Portaria 1007-A/98
de 2 de Dezembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, o seguinte:
1.º O artigo 1.º da tabela de emolumentos do registo predial anexa à Portaria 996/98, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - (Actual artigo.)
2 - Por cada averbamento à descrição de algum facto que aumente o valor anteriormente nela mencionado, bem como pelo de actualização do valor patrimonial quando superior ao valor constante da descrição, são devidos os emolumentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, calculados sobre a diferença entre o antigo e o novo, reduzidos a metade.
3 - Para efeitos do cálculo previsto no número anterior, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.»
2.º Os artigos 5.º e 8.º da tabela de emolumentos do notariado anexa à Portaria 996/98, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Aos emolumentos previstos no número anterior acresce, nas escrituras de partilha ou de doação, 5000$00 por cada um dos bens descritos, no máximo de 150000$00.
Artigo 8.º
1 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior, pública-forma, conferência e extracto até 12 páginas, inclusive - 1000$00.
A partir da 13.ª página, por cada página a mais - 200$00.
2 - ...»
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 30 de Novembro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.