Portaria 684/99
de 24 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, o seguinte:
1.º Os artigos 1.º e 16.º da tabela de emolumentos do registo comercial, anexa à Portaria 996/98, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - Por cada registo efectuado por simples depósito de documentos é devido o emolumento previsto no n.º 2.
Artigo 16.º
1 - ...
2 - A unificação de quotas, as deliberações da assembleia de credores e os actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.»
2.º Os artigos 8.º, 18.º, 19.º, 21.º e 24.º da tabela de emolumentos do notariado, anexa à Portaria 996/98, de 25 de Novembro, alterada pela Portaria 1007-A/98, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - Por cada certidão, fotocópia, certificado diverso do previsto no n.º 2 do artigo anterior, pública-forma, conferência e extracto até oito páginas, inclusive - 1000$00.
A partir da 9.ª página, por cada página a mais - 200$00.
2 - ...
Artigo 18.º
...
1) ...
a) ...
b) ...
2) ...
a) ...
b) ...
c) ...
3) ...
a) Nas de modificação parcial do pacto social, desde que não envolvam aumento de capital apenas com alteração da cláusula directamente determinada pelo aumento, nem redução de capital;
b) ...
c) ...
4) ...
Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 21.º
Além de outros consagrados em diplomas avulsos, são isentos de emolumentos os seguintes actos:
a) As escrituras de habilitação e as de partilha em que algum interessado seja incapaz ou pessoa colectiva, desde que a abertura da sucessão tenha ocorrido após 7 de Março de 1995, e ainda, quanto às últimas, se o valor do acervo hereditário não ultrapassar 50000$00;
b) Os de rectificação resultantes de erros imputáveis ao notário.
Artigo 24.º
1 - a) ...
b) ...
2 - O emolumento previsto no número anterior tem a natureza e segue o regime dos emolumentos pessoais, estando sujeito às regras de distribuição previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º
3 - ...»
3.º São revogados os artigos 15.º e 19.º respectivamente da tabela de emolumentos do registo predial e da tabela de emolumentos do registo comercial, anexas à Portaria 996/98, de 25 de Novembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 3 de Agosto de 1999.