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Portaria 370/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) e revoga a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril

Texto do documento

Portaria 370/2015

de 20 de outubro

O Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 14 de setembro e 10/2015, de 16 de janeiro, entre outras importantes medidas de eliminação e simplificação de atos no setor do registo comercial e dos atos notariais conexos, criou a informação empresarial simplificada (IES).

Com a IES é possível entregar informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas, agregando num único ato o cumprimento de cinco obrigações legais diferentes: entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, registo da prestação de contas, prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal (BdP), evitando que as empresas tenham de prestar informação materialmente idêntica a diferentes entidades públicas e por vias distintas.

Na sequência das recentes alterações ao Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, por via da publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) passou a integrar o grupo de entidades perante as quais são cumpridas as obrigações legais contidas na IES. Em resultado disso, e em concretização do quadro legal estabelecido pelo referido decreto-lei, importa agora regulamentar e atualizar a forma através da qual o Ministério das Finanças disponibilizará a informação respeitante à IES, que tenha de ser enviada ao Ministério da Justiça e, bem assim, a forma de envio da correspondente informação ao INE, ao BdP e à DGAE.

Em paralelo, importa igualmente atualizar os termos em que as entidades obrigadas a submeter a declaração procedem à transmissão eletrónica dos dados, à semelhança do que já se encontrava definido na Portaria 499/2007, de 30 de abril, agora revogada.

Assim:

Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças, da Justiça e pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 14 de setembro e 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os termos a que deve obedecer o envio da informação empresarial simplificada (IES) por parte das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, bem como a forma como tal informação é disponibilizada às entidades destinatárias da mesma.

Artigo 2.º

Envio da informação empresarial simplificada

1 - O envio da informação empresarial simplificada (IES) por parte das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, é feito por transmissão eletrónica de dados.

2 - O disposto nos artigos 3.º e 4.º é aplicável à entrega das declarações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro (declaração anual de informação contabilística e fiscal - DA), com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Caraterísticas e estrutura do ficheiro

Para efeitos do disposto no artigo anterior, as entidades obrigadas à entrega da IES devem utilizar, para o envio da IES, um ficheiro com as caraterísticas e estrutura disponibilizada no sítio da Internet com o endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, sem prejuízo do preenchimento direto da declaração e do disposto no artigo 5.º quanto às entidades que elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.

Artigo 4.º

Procedimento de envio da IES e data em que esta se considera apresentada

1 - O envio da IES deve ser efetuado mediante prévia autenticação no Portal das Finanças e de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Aceder a Serviços Tributários, Entregar, Declarações, IES/DA;

b) Preencher a declaração diretamente ou abrir e enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas no artigo 3.º;

c) Validar a informação e corrigir os erros detetados;

d) Submeter a declaração;

e) Consultar, a partir do 2.º dia útil seguinte ao da submissão, a situação definitiva da IES e corrigir eventuais erros centrais;

f) Efetuar o pagamento do registo da prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis após a geração eletrónica da referência para pagamento.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 5.º

Procedimento de envio de contas consolidadas no âmbito da IES

1 - As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, devam elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de dezembro, e submetê-los como um só ficheiro sem password ou qualquer outra proteção que impossibilite a sua visualização.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que tenham optado por elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho.

Artigo 6.º

Disponibilização de informação ao Ministério da Justiça

1 - A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada, por via eletrónica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ).

2 - A disponibilização da informação prevista no número anterior deve incluir um mecanismo de controlo das declarações transmitidas.

Artigo 7.º

Disponibilização de informação ao Instituto Nacional de Estatística, Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas

1 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao Instituto Nacional de Estatística (INE), através do IGFEJ.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação deve ficar disponível no IGFEJ, para transferência eletrónica por parte do INE, no prazo de dois dias úteis após a sua disponibilização pela AT.

3 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao Banco de Portugal (BdP), através do IGFEJ, nos termos de protocolo celebrado para o efeito.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN e o BdP continuam vinculados ao protocolo celebrado entre a Direção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) e o BdP, sobre a utilização pelo BdP da informação recolhida no âmbito da IES, considerando-se as referências à DGRN e ao ITIJ como sendo feitas, respetivamente, ao IRN e ao IGFEJ.

5 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, relativa ao Anexo R, ou a informação correspondente aos campos do Anexo R, relativamente aos operadores económicos dispensados do seu preenchimento, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do IGFEJ pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

6 - A disponibilização da informação ao INE, ao BdP e à DGAE não está dependente da sua integração na base de dados das contas anuais.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 499/2007, de 30 de abril.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se à entrega da IES/DA que vier a ocorrer a partir de 2016, após a publicação da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia que aprovará o modelo de impresso do Anexo R (Informação estatística - Informação Empresarial Simplificada), a utilizar em 2016.

Em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 29 de setembro de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de setembro de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 28 de setembro de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 23 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 20/2010 - Assembleia da República

    Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 98/2015 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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