A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 410/99, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, e o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 410/99

de 15 de Outubro

O presente decreto-lei acolhe medidas de simplificação de procedimentos, no âmbito dos registos e do notariado, no propósito de, sem diminuição das garantias dos utentes, lhes proporcionar maior comodidade.

De relevo, a disposição que se adita ao Código do Notariado, nos termos da qual, a pedido dos interessados, incumbe ao notário o preenchimento da requisição do registo de certos actos lavrados no cartório e o seu envio ou apresentação na conservatória competente.

Passa a ser dispensável, em situações que justificam essa dispensa, a leitura pelo notário dos instrumentos notariais.

Adequam-se os artigos 54.º e 57.º do Código do Notariado à revisão iminente do Código do Registo Predial.

Amplia-se para três meses o prazo para o depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades, a que se refere o artigo 15.º do Código do Registo Comercial.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 46.º, 50.º, 54.º e 57.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, e 380/98, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;

m) .......................................................................................................................

n) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

Artigo 50.º

[...]

1 - A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes.

2 - A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente.

3 - (O actual n.º 2.)

Artigo 54.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

4 - A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições na conservatória é feita pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a seis meses, ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que este documento se encontre actualizado.

5 - ...

Artigo 57.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição de caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a um ano.

3 - .......................................................................................................................»

Artigo 2.º

É aditado ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto, o artigo 186.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 186.º-A

Requisição do registo

1 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo em impresso de modelo aprovado e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.

2 - A requisição é preenchida imediatamente após a outorga da escritura pública e assinada pelos interessados e pelo notário.

3 - A remessa à conservatória é efectuada por carta registada, no prazo estabelecido para a emissão da certidão do acto, podendo ser substituída pela apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo para os serviços.

4 - A fotocópia da requisição é devolvida ao notário, após ser nela lançada nota de recebimento na conservatória.

5 - Pela requisição a que se refere o presente artigo é devido o emolumento constante do n.º 1 do artigo 24.º da tabela.

6 - O regime previsto nos números anteriores é apenas aplicável aos actos a indicar em portaria do Ministro da Justiça.»

Artigo 3.º

O artigo 15.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, e 172/99, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de três meses a contar da deliberação da sua aprovação;

o depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................»

Artigo 4.º

1 - O disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 186.º-A do Código do Notariado, aditado pelo presente diploma, entra em vigor depois de decorrido o prazo legal de vacatio legis da portaria a que se refere o n.º 6.

2 - As demais disposições do presente decreto-lei entram em vigor 10 dias depois da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 29 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/15/plain-106711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda