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Portaria 31/2019, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA)

Texto do documento

Portaria 31/2019

de 24 de janeiro

O Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro e 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei 87/2018, de 31 de outubro, entre outras importantes medidas de eliminação e simplificação de atos no setor do registo comercial e dos atos notariais conexos, criou a Informação Empresarial Simplificada (IES).

Com a IES passou a ser possível, através de um único ato, entregar informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas, a qual já compreende as seguintes obrigações legais: a entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal (BdP), a prestação de informação estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e a confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, evitando que as empresas tenham de prestar informação materialmente idêntica a diferentes entidades públicas e por vias distintas.

Mostrando-se necessário alterar os termos em que deve ocorrer a submissão e preenchimento da IES/DA, o presente diploma, em concretização do quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, vem determinar que passa a ser exigida a submissão e validação do ficheiro normalizado de auditoria tributária, relativo à contabilidade, designado por SAF-T (PT) - Standard Audit File for Tax Purposes, procedendo à definição das condições em que essa submissão deve ocorrer. Complementarmente, e dado que a DGAE passou a integrar o grupo de entidades perante as quais são cumpridas as obrigações legais contidas na IES, na sequência das alterações ao Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, por via da publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, importa regulamentar e atualizar a forma através da qual o Ministério das Finanças disponibiliza a informação respeitante à IES ao Ministério da Justiça e, bem assim, a forma como este último remete a correspondente informação ao INE, I. P., ao BdP e à DGAE.

Através da presente portaria passa ainda a prever-se que a entrega das contas individuais dos organismos de investimento coletivo e outros fundos deve ser efetuada mediante a sua digitalização e submissão num ficheiro único, dispensando-se, assim, o preenchimento e envio de um modelo declarativo específico para as contas destas entidades, como já acontece para a apresentação das contas consolidadas.

Por último, importa igualmente atualizar os termos em que as entidades obrigadas a submeter a declaração procedem à transmissão eletrónica dos dados que integram a declaração, à semelhança do que já se encontrava definido na Portaria 499/2007, de 30 de abril, alterada pela Portaria 245/2008, de 27 de março, que agora são revogadas, bem como à transmissão eletrónica dos dados constantes do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro Adjunto e da Economia, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro e 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei 87/2018, de 31 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Aprova os termos a que deve obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, neste último caso, por parte das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, bem como a forma como a informação prestada através da IES e do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é disponibilizada às entidades destinatárias da mesma;

b) Aprova o modelo oficial para submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, publicado em anexo à presente portaria e que da mesma constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Envio da Informação Empresarial Simplificada

1 - O envio da IES por parte das entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, é feito por transmissão eletrónica de dados e nos prazos que legalmente se encontram definidos.

2 - Previamente ao envio da IES, nos casos especificamente previstos, é necessária a submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, da qual dependerá o cumprimento das obrigações legais nela compreendidas.

Artigo 3.º

Submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade

1 - As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, devem remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nos seguintes prazos:

a) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com contabilidade organizada;

b) Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de março;

c) Até ao 15.º dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de maio;

d) Até ao fim do 4.º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC, adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil;

e) Até ao 60.º dia anterior àquele que constitui o termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, quando se trate de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aplicando-se igualmente aquele prazo para o envio do ficheiro relativo ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nas alíneas b) a d).

2 - Aquando da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, deverá ser indicado o normativo contabilístico que será utilizado para o preenchimento da IES, bem como outra informação específica sobre a declaração, de acordo com o que se encontra previsto no modelo oficial publicado em anexo à presente portaria e que da mesma constitui parte integrante.

3 - A validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, por parte da AT, visa aferir a conformidade dos dados nele integrados e verificar se a sua estrutura respeita o que se encontra definido na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do CIRC e deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias após a sua submissão.

4 - O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é rejeitado sempre que não sejam respeitados os critérios de validação definidos pela AT.

5 - A todo o momento é possível, sem instauração de processo de contraordenação, a substituição integral de ficheiros anteriormente validados ou rejeitados desde que estejam a decorrer os prazos a que se refere o n.º 1.

6 - Findos os prazos a que se refere o n.º 1, a não entrega ou a substituição fora de prazo de ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade determina a instauração de processo de contraordenação.

7 - Após a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade o sujeito passivo que se encontra obrigado à sua entrega pode, através do portal das finanças, consultar o ficheiro entregue, o respetivo estado, a data de submissão e os eventuais erros detetados.

8 - Na ausência de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, ou da sua validação central, não será possível proceder ao envio da IES/DA, se a declaração incluir os Anexos A ou I.

9 - A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser efetuada, obrigatoriamente, por contabilista certificado, mediante prévia identificação e autenticação no portal das finanças.

10 - Após submissão e validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é possível a obtenção de um comprovativo, consultável através do portal das finanças, no qual é possível a visualização do Balanço e da Demonstração dos resultados da entidade, gerados com os dados extraídos do referido ficheiro, que fazem parte dos Anexos A ou I do período a que os dados se referem.

11 - Nas situações a que se refere a alínea e) do n.º 1:

a) Quando a liquidação da sociedade e o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial ocorram no mesmo período o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve refletir as operações contabilísticas de liquidação imediatamente anteriores à partilha;

b) Quando a liquidação da sociedade e o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial ocorram em períodos distintos o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade do período anterior ao registo deve refletir as operações contabilísticas de liquidação imediatamente anteriores à partilha.

12 - Nas situações a que se refere o n.º 5, quando um ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente validado e associado à submissão de uma IES/DA, for substituído e validado deve ser entregue uma IES/DA de substituição até à data limite da entrega da IES/DA.

13 - Nas situações a que se refere o n.º 6, quando um ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente validado e associado à submissão de uma IES/DA, for substituído e validado, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber, deve ser entregue uma IES/DA de substituição no prazo de quinze dias após a submissão do ficheiro SAF-T (PT) de substituição.

14 - Findo o prazo a que refere, respetivamente, o n.º 12 e o n.º 13 do presente artigo sem que ocorra a submissão da IES/DA de substituição, o ficheiro SAF-T (PT) de substituição é rejeitado, mantendo-se válida a declaração que se encontra vigente para o mesmo período.

Artigo 4.º

Pré-preenchimento da IES/DA

1 - O pré-preenchimento da IES/DA, no que se refere aos campos da Folha de Rosto e quadros e campos dos Anexos A e I, é efetuado com os dados extraídos do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e com a informação facultada pelas entidades obrigadas à entrega da IES/DA aquando da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

2 - Os campos da declaração que tiverem sido pré-preenchidos nos termos do número anterior não são editáveis, podendo ser corrigidos mediante nova submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nos termos definidos nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

3 - A informação facultada pelas entidades obrigadas à entrega da IES/DA no momento de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade é a que se encontra prevista no modelo oficial publicado em anexo à presente portaria e que da mesma constitui parte integrante.

Artigo 5.º

Características e estrutura dos ficheiros

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, as entidades obrigadas à entrega da IES devem utilizar, para o respetivo envio, um ficheiro com as características e estrutura disponibilizada no portal das finanças, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e do preenchimento de campos da declaração.

2 - A estrutura do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, definida na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, é igualmente disponibilizada no portal das finanças.

Artigo 6.º

Procedimento de envio da IES e data em que esta se considera apresentada

1 - O envio da IES deve ser efetuado mediante prévia autenticação no portal das finanças e de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Aceder ao portal das finanças, na área reservada para o efeito, depois de ter ocorrido a prévia validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nos termos definidos no artigo 3.º ou abrir e enviar o ficheiro previamente formatado com as características a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

b) Preencher os campos e Anexos que integram a declaração que não tiverem sido pré-preenchidos;

c) Validar a informação e corrigir os erros detetados;

d) Submeter a declaração;

e) Consultar, a partir do 2.º dia útil seguinte ao da submissão, a situação definitiva da IES e corrigir eventuais erros centrais;

f) Efetuar o pagamento do registo da prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis após a geração eletrónica da referência para pagamento.

2 - A IES considera-se apresentada na data em que for submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 7.º

Disposições aplicáveis à DA

1 - O disposto no n.º 1 dos artigos 2.º e 5.º e no artigo 6.º é aplicável à entrega das declarações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro (DA), na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º, nos artigos 3.º e 4.º, bem como no n.º 2 do artigo 5.º, é aplicável à entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Procedimento de envio de contas consolidadas no âmbito da IES

As entidades que elaborem contas consolidadas, nos termos do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de dezembro, e submetê-los como um só ficheiro em formato PDF.

Artigo 9.º

Procedimento de envio de contas individuais pelos fundos, organismos de investimento coletivo e outras entidades

1 - Os fundos, organismos de investimento coletivo e outras entidades, sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que exerçam a título principal uma atividade comercial e que elaborem as suas contas individuais de acordo com normativos contabilísticos que não sejam as Normas Internacionais de Contabilidade, o Sistema de Normalização Contabilística, as Normas de Contabilidade Ajustadas, o Plano de Contas para o Setor Bancário ou Plano de Contas das Empresas de Seguros, devem digitalizar a informação referente às demonstrações financeiras aprovadas, de acordo com o normativo contabilístico que lhes for aplicável e anexar o correspondente ficheiro, em formato PDF, estando dispensados do preenchimento de um modelo declarativo específico.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior quanto à inexistência de modelo declarativo específico, a submissão do ficheiro PDF, para os períodos de 2019 ou posteriores, é efetuada com a entrega do Anexo A2, podendo este ser acompanhado de outros anexos da declaração que se mostrem devidos.

Artigo 10.º

Procedimento de envio de contas individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e do preenchimento da declaração nele prevista, as entidades que nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, tenham optado por elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, devem digitalizar a informação referente a essas contas e anexar o correspondente ficheiro em formato PDF, submetendo-o em conjunto com a declaração.

Artigo 11.º

Procedimentos para a submissão de declarações que contenham ficheiros PDF

1 - Os ficheiros PDF que sejam submetidos junto com a declaração devem corresponder à digitalização a preto e branco da informação relevante, sem conter qualquer password ou qualquer outra proteção que impossibilite a sua visualização, nem exceder a capacidade máxima de 15 MB.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos ficheiros PDF a que se referem os artigos 8.º, 9.º e 10.º

Artigo 12.º

Disponibilização de informação ao Ministério da Justiça

1 - A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, é disponibilizada, por via eletrónica, pela AT, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), no prazo máximo de dois dias úteis após a sua validação, quando estiver em causa a comunicação dos dados relevantes constantes do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, e, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua submissão, quando se trate da comunicação dos dados de declarações.

2 - A disponibilização de informação ao IGFEJ relativa a declarações de 2018 e períodos anteriores, bem como a declarações de 2019, entregues sem o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, efetua-se de acordo com a estrutura de ficheiro e com as regras que se encontravam vigentes antes da entrada em vigor da presente portaria.

3 - A disponibilização de informação ao IGFEJ relativa a declarações de 2019 ou de períodos posteriores, entregues com submissão prévia do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e/ou utilizando os modelos de impressos aprovados para a entrega da declaração do período de 2019 e posteriores, é efetuada, quando aplicável, mediante a disponibilização do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, previamente sumarizado por código de taxonomia, sendo posteriormente disponibilizado o ficheiro respeitante aos dados da declaração, devendo este último ficheiro ser identificado com um código que, nos casos aplicáveis, o associe ao correspondente ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

4 - A estrutura do ficheiro sumarizado a que se refere o número anterior baseia-se na estrutura definida na portaria a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do CIRC, devendo o respetivo conteúdo corresponder à sumarização por código de taxonomia, relativa a períodos trimestrais, onde se inclui o acumulado do(s) trimestre(s) anterior(es), devendo ainda os valores sumarizados relativos ao quarto trimestre ser compatíveis com os valores anuais constantes das demonstrações financeiras incluídas na declaração.

5 - A disponibilização da informação prevista nos números anteriores deve incluir um mecanismo de controlo das declarações transmitidas.

Artigo 13.º

Disponibilização de informação ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas

1 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao INE, I. P., através do IGFEJ, devendo os dados das declarações e do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade conter as especificações definidas nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação, quer das declarações quer do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, deve ficar disponível no IGFEJ, para transferência eletrónica para o INE, I. P., no prazo de dois dias úteis após a sua disponibilização pela AT.

3 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao BdP, através do IGFEJ, nos termos de protocolo celebrado para o efeito, devendo os dados das declarações e do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade conter as especificações definidas nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN e o BdP continuam vinculados ao protocolo celebrado entre a Direção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) e o BdP, sobre a utilização pelo BdP da informação recolhida no âmbito da IES, considerando-se as referências à DGRN e ao ITIJ como sendo feitas, respetivamente, ao IRN e ao IGFEJ.

5 - A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, relativa ao Anexo R, ou a informação correspondente aos campos do Anexo R, relativamente aos operadores económicos dispensados do seu preenchimento, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN à DGAE, através do IGFEJ, pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

6 - A disponibilização da informação ao INE, I. P., ao BdP e à DGAE não está dependente da sua integração na base de dados das contas anuais.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias 499/2007, de 30 de abril, 245/2008, de 27 de março e 370/2015, de 20 de outubro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se à IES/DA referente aos períodos de 2019 e seguintes.

2 - O prazo de entrega da IES/DA referente a 2019 deve ser contado a partir de 1 de agosto de 2019, nos termos legalmente previstos e da presente portaria, quando a data de fim do período de tributação ou a data de cessação de atividade seja igual ou anterior a 31 de julho.

A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 8 de janeiro de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 7 de janeiro de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 8 de janeiro de 2019. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 7 de janeiro de 2019.

(ver documento original)

111982114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3596133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 292/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras, pelas sociedades gestoras de fundos de pensões e pelas associações mutualistas, alterando também para 15 de Julho o prazo de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações que integram a informação empresarial simplificada. Altera os Códigos IRS, IRC e Registo Comercial, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2018-10-31 - Decreto-Lei 87/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o preenchimento dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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