de 8 de Junho
O Decreto-Lei 368/98, de 23 de Novembro, veio facilitar o acesso ao registo da prestação de contas através da dispensa de autenticação dos documentos previstos no artigo 42.º do Código do Registo Comercial.Importa prosseguir na mesma via de simplificação, estabelecendo um regime de mera entrega nas conservatórias, para fins de depósito, dos documentos destinados ao registo da prestação de contas.
Com esta medida deixam de ser relevantes, para efeitos de registo, pequenas irregularidades dos documentos entregues, o que muito contribuirá para agilizar o processo registral, ajustando-o à dinâmica que caracteriza a actividade empresarial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, e 368/98, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
[...]
1 - O registo da prestação de contas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
2 - O registo da prestação de contas consolidadas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, dos documentos a seguir indicados e em declaração da qual conste que esses documentos foram presentes à sociedade consolidante:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - O registo da prestação de contas não está sujeito a anotação no livro Diário, sendo entregue ao interessado fotocópia do impresso a que se refere o artigo 28.º, com nota do recebimento dos documentos apresentados.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.