Portaria 1225/93
de 23 de Novembro
O Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial determinam que os actos das sociedades sujeitos a registo sejam objecto de publicação em jornal oficial, a qual é promovida pelo conservador, a expensas do interessado, nos termos do artigo 71.º deste último Código.
O Decreto-Lei 391/93, de 23 de Novembro, tendo por base a experiência colhida com o desdobramento da 1.ª série em duas partes, A e B, adoptou um mecanismo semelhante para a 3.ª série do jornal oficial e introduziu, também, as partes A e B, reservando a segunda para a publicitação dos actos de natureza comercial.
O funcionamento deste sistema, regulamentado por protoclo celebrado entre o Governo, através do Ministério da Justiça, e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., pressupõe que o pagamento da quantia devida pelas publicações seja assegurado, de modo eficaz, logo no momento da apresentação do pedido de registo do acto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aditado ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria 883/89, de 13 de Outubro, um artigo 19.º, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º
1 - Para efectiva promoção da publicação obrigatória no Diário da República, os interessados devem entregar na conservatória, no momento da apresentação do pedido, cheque bancário cruzado, à ordem da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., ou fazer prova de que foi efectuado o correspondente depósito bancário.
2 - O pedido de publicação será acompanhado de um dos documentos referidos no número anterior.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Ministério da Justiça.
Assinada em 11 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.