Portaria 1269/2004
de 6 de Outubro
As alterações ao Código do Registo Comercial introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, tiveram como objectivo adaptar as regras registais ao novo regime aprovado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Essas alterações determinam a necessidade de revisão de alguns aspectos do Regulamento do Registo Comercial, nomeadamente dos requisitos especiais das inscrições relativas a decisões judiciais proferidas durante o processo de insolvência e das menções especiais dos averbamentos às inscrições resultantes de decisões judiciais e outros actos que tenham tido lugar no decurso do processo de insolvência.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, que os artigos 16.º e 17.º-A do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria 883/89, de 13 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelas Portarias 1225/93, de 23 de Novembro, 773/94, de 26 de Agosto e 937/94, de 24 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 257/96, de 31 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
[...]
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) Na de mandato: a síntese dos poderes conferidos, com a declaração de poderem ou não ser subestabelecidos, a data da procuração e o prazo, quando determinado;
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) [Anterior alínea af).]
af) [Anterior alínea ag).]
ag) [Anterior alínea an).]
ah) [Anterior alínea ao).]
ai) Na de regresso à actividade da sociedade, quando deliberada pelos sócios, e nas de deliberação de domínio total, de manutenção ou de termo dessa situação: a data da deliberação;
aj) ...
al) ...
am) Na de declaração de insolvência: a data e hora de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito em julgado; se for caso disso, a menção adicional da presumível insuficiência do património do devedor para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente;
an) Na de indeferimento do pedido de declaração de insolvência: a data do trânsito em julgado da sentença respectiva;
ao) Na de nomeação de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência: o domicílio profissional do administrador nomeado e, no caso de nomeação de administrador judicial provisório, os poderes que lhe foram atribuídos;
ap) Na de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente: a data do despacho que a decretou; e, sendo decretada a proibição da prática de certos actos pelo devedor sem o consentimento do administrador da insolvência, a especificação dos actos sujeitos a esse condicionalismo;
aq) Na de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio e de determinados cargos: a data do trânsito em julgado da sentença, o prazo da inabilitação e da inibição e a especificação das inibições decretadas;
ar) Na de nomeação de curador ao insolvente inabilitado: o domicílio profissional do curador;
as) Na de exoneração do passivo restante do comerciante individual: a data do trânsito em julgado do despacho que a determina; e na que publicita o despacho inicial: a data do despacho e a menção do nome e domicílio profissional do fiduciário do rendimento disponível do devedor;
at) Na de encerramento do processo de insolvência: a data da respectiva decisão judicial e a razão determinante do encerramento; no caso de encerramento por homologação de plano de insolvência cuja execução fique sujeita a fiscalização, a menção deste último condicionalismo e, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite quantitativo dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos;
au) [Anterior alínea am).]
Artigo 17.º-A
[...]
O extracto do averbamento à inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) No de cessação de funções do administrador judicial ou do administrador judicial provisório da insolvência e no de cessação de funções do curador do insolvente inabilitado: a causa;
h) No de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente: a data do despacho respectivo e a especificação dos actos sujeitos a esse condicionalismo;
i) No de cessação da administração da massa insolvente pelo devedor: a data do despacho que a decretou;
j) No de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência: a data da decisão judicial respectiva;
l) No de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual: a data do despacho respectivo;
m) No de revogação da exoneração do passivo restante de comerciante individual: a data do trânsito em julgado do despacho respectivo;
n) [Anterior alínea i).]»
O Ministro da Justiça, José Pedro Correia de Aguiar Branco, em 13 de Setembro de 2004.