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Portaria 117/2024/1, de 27 de Março

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Sumário

Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial.

Texto do documento

Portaria 117/2024/1 de 27 de março O XXIII Governo Constitucional, dando continuidade do trabalho desenvolvido pelos governos anteriores e potenciando o investimento decorrente do Plano de Recuperação e Resiliência, tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a justiça mais ágil e transparente, assente em informação estruturada e interoperável, capaz de a tornar mais eficaz e próxima dos cidadãos e das empresas. A publicação do Decreto-Lei 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, veio permitir, entre outros avanços e ao encontro do previsto na legislação em matéria de registos, a adoção de medidas de simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e outras entidades públicas. A interoperabilidade entre os sistemas de informação das instituições públicas constitui uma das ferramentas mais adequadas a garantir quer a redução de encargos para os indivíduos e para as empresas, dando assim cumprimento ao princípio da boa administração, na sua vertente da eficiência, e ao princípio de "uma só vez", ou "only once", que pressupõe a dispensa de entrega de documentação que já se encontra em poder das instituições públicas, quer a melhor gestão dos recursos humanos e materiais dos serviços da justiça. Neste âmbito, a presente portaria visa simplificar e tornar mais ágeis as comunicações e a troca de informação entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo, designadamente o envio pelos tribunais de pedidos de atos de registo, contribuindo para a concretização dos objetivos inscritos no Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente por referência à disponibilização da nova Plataforma Integrada de Serviços para Empresas - Empresa 2.0. Tal permitirá poupanças significativas para as secretarias dos tribunais, do Ministério Público e para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. O sistema agora adotado permite o envio de informação e a prática de atos de forma integralmente desmaterializada, por via eletrónica, dispensando qualquer atividade manual de digitalização ou de tratamento de documentação a circular entre tribunais, serviços do Ministério Público e serviços de registo. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de dezembro, nos artigos 42.º-A e 153.º-A do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas no âmbito de processos jurisdicionais entre os tribunais, o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial. Artigo 2.º Comunicações eletrónicas 1 - As comunicações entre os tribunais, o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial, no âmbito de processos jurisdicionais, realizam-se por via eletrónica através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os respetivos sistemas de informação de registo. 2 - As comunicações eletrónicas previstas no número anterior incluem, nomeadamente: a) Os pedidos de registo de factos, ações, decisões, procedimentos e providências e respetiva resposta; b) Os pedidos e envio de certidões; c) O envio de processos, informação e documentos pelos serviços dos tribunais, do Ministério Público e pelos serviços dos registos. 3 - As comunicações eletrónicas previstas na alínea a) do número anterior, quando referentes a pedidos de registo de factos, ações, decisões, procedimentos e providências, devem observar as seguintes regras: a) Os serviços dos tribunais e do Ministério Público procedem ao preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido de registo e ao envio dos documentos necessários à sua apreciação, designadamente, aqueles que comprovem os factos constantes do pedido de registo; b) Os pedidos incluem os dados de identificação dos serviços requerentes e da informação que permita o contacto entre os serviços de registo competentes e aqueles, se tal vier a ser necessário; c) O pedido de atos de registo só é considerado validamente comunicado após a receção pelo serviço requerente de resposta contendo informação gerada pelo respetivo sistema de informação de registo; d) Os pedidos de atos de registo recebidos por comunicação eletrónica são anotados no livro-diário pela ordem da respetiva receção, a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, tendo por referência a hora de Portugal continental; e) Após receção ou anotação do pedido, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, bem como às diligências subsequentes, incluindo o suprimento de eventuais deficiências do pedido de registo; f) Efetuado o registo, é disponibilizado, por via eletrónica, cópia dos registos efetuados e código de acesso à certidão online de registo, e o respetivo documento contabilístico; g) Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), podem ser fixados os critérios de distribuição dos pedidos de registo apresentados pelos tribunais e Ministério Público, e sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos efetuados num determinado serviço de registo a outros. 4 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1 do presente artigo, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível. 5 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e o Instituto de Registos e Notariado, I. P. Artigo 3.º Medidas de segurança 1 - Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas, incluindo as normas reguladoras da proteção de dados pessoais. 2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram. Artigo 4.º Entrada em vigor 1 - A presente portaria entra em vigor no dia 31 de março de 2024, no que se refere às comunicações eletrónicas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, relativas a atos de registo comercial no âmbito do processo de insolvência e a atos de registo predial. 2 - No que se refere às comunicações sobre atos de registo comercial, no âmbito dos demais processos dos tribunais e do Ministério Público, e às comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, a presente portaria entra em vigor em 31 de dezembro de 2024. O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 26 de março de 2024. 117530355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5695631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-26 - Decreto-Lei 97/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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