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Decreto-lei 267/93, de 31 de Julho

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Sumário

Atribui competência aos notários para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 267/93

de 31 de Julho

A preparação da economia portuguesa para os desafios da internacionalização e da globalização implica a adopção de um conjunto de medidas geradoras de uma envolvente propícia ao desenvolvimento económico, ao ajustamento estrutural e ao reforço e revitalização do tecido empresarial português.

A criação desse ambiente depende também, entre outros factores, da reestruturação global dos serviços dos registos e do notariado, para prossecução do objectivo de racionalizar e simplificar o respectivo funcionamento, susceptível de eliminar a penosidade e demora com que os utentes vêem ser satisfeitas as suas solicitações.

Pretende-se, desde já, actuar de forma que cessem bloqueios na constituição de sociedades comerciais, desmotivadores e com repercussão na vida económica do País.

Para tanto, assente a conveniência em que os agentes económicos tenham um único interlocutor, centraliza-se o atendimento no cartório notarial, competindo ao notário a promoção e dinamização da tramitação processual definida pelo presente diploma, que não exclui o recurso aos sistemas tradicionais seguidos até agora.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito

1 - Nos termos do presente diploma, é atribuída competência aos notários para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública.

2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida a solicitação dos interessados.

Artigo 2.°

Competência

No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo anterior, os notários têm competência, em especial, para:

a) Apresentar o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assinando o respectivo impresso;

b) Requerer actos sujeitos ao registo comercial;

c) Cobrar os emolumentos devidos por tais actos e que se destinem ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial competente.

Artigo 3.°

Certificado de admissibilidade

1 - O notário envia, por telecópia, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em impresso do modelo aprovado, acompanhado do comprovativo do depósito do respectivo emolumento a favor daquela entidade.

2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunica ao notário, pela mesma via, no prazo de quarenta e oito horas, o deferimento ou indeferimento do pedido.

3 - Ao notário assiste o direito de interpor recurso hierárquico das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos dos artigos 65.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro.

4 - O processo de recurso deve ser instruído com autorização escrita e assinada pelo interessado.

Artigo 4.°

Celebração da escritura pública

1 - Recebido o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, requerido nos termos do n.° 1 do artigo anterior, o notário informa o interessado no prazo de vinte e quatro horas.

2 - Efectuada a comunicação referida no número anterior, deve desde logo o notário acordar com o interessado a data da celebração da escritura pública.

Artigo 5.°

Processo de registo

1 - Celebrada a escritura pública, o notário requer à conservatória do registo comercial competente, no prazo de três dias úteis, o registo do acto realizado.

2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio, por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, assinada pelos interessados, e do comprovativo do depósito do preparo devido a favor da conservatória.

3 - A remessa dos documentos a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da requisição do registo.

4 - A conservatória remete à repartição de finanças competente a declaração de início de actividade.

Artigo 6.°

Nota de registo e conta

Efectuado o registo, a conservatória envia ao interessado, por telecópia ou pelo correio, a nota de registo e a conta.

Artigo 7.°

Recusa do registo

1 - Se o registo for recusado, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de recusa.

2 - Se for lavrado provisoriamente por dúvidas, com fundamento em alegado vício do título, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de dúvidas, caso considere não ser possível saná-las sem recurso à rectificação do título.

3 - No caso de a provisoriedade ser fundamentada em vício sanável sem recurso a título rectificativo, o conservador deve notificar o interessado.

4 - O envio da nota de recusa ou de dúvidas bem como a notificação devem ser feitos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 8.°

Emolumentos

1 - Os emolumentos a cobrar pelo notário, nos termos da alínea c) do artigo 2.°, devem ser mensalmente depositados em nome dos respectivos destinatários, em conta à ordem do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

2 - O notário remete mensalmente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial a relação dos actos a que respeitam os depósitos efectuados nos termos do número anterior.

3 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do presente diploma são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 9.°

Pessoas colectivas estrangeiras

Nos actos em que seja parte uma pessoa colectiva estrangeira, o notário deve verificar a sua existência jurídica, de que fará menção expressa, mediante apresentação de documento comprovativo.

Artigo 10.°

Arquivo em maço próprio

O original do pedido de certificado de admissibilidade e da requisição do registo devem ficar arquivados no cartório num maço próprio, juntamente com a telecópia de deferimento do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 11.° Aplicação

As áreas de aplicação territorial do regime jurídico aprovado pelo presente diploma serão objecto de despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 12.°

Os artigos 45.° e 48.° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.°

Anotação da apresentação

1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou através de telecópia remetida por notário no exercício das suas competências.

2 - .......................................................................................................................

3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos:

a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;

b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas;

4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia.

Artigo 48.°

Recusa do registo

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo;

2 - .......................................................................................................................

Artigo 13.°

Vigência

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/31/plain-52309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52309.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-27 - Portaria 942/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    FIXA O EMOLUMENTO DEVIDO PELA PRÁTICA DOS ACTOS RELATIVOS A PROMOÇÃO E DINAMIZAÇÃO DA CONSTITUICAO DE SOCIEDADES COMERCIAIS E DEMAIS ENTIDADES SUJEITAS A REGISTO COMERCIAL E, BEM ASSIM, O PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TELECÓPIA (PORTARIA NUMERO 366/90, DE 12 DE MAIO) E DESPESAS DE CORREIO COBRADAS PELO NOTÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-B/2008 - Ministério da Justiça

    Cria e regula o cartão da empresa, o cartão de pessoa colectiva e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comer (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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