Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 355/85, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera vários artigos do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/85

de 2 de Setembro

O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, carece de certas alterações de pormenor, particularmente no sentido de clarificar alguns preceitos. A experiência aconselha também a que seja permitido, embora transitoriamente, continuar a aceitar, como meio de prova, nos concelhos onde vigorou o regime de registo obrigatório, as cadernetas prediais actualizadas; de facto, os títulos de registo não estão ainda suficientemente implantados e há que evitar o pedido maciço destes documentos, de trabalhosa emissão, ou o de certidões, que acarretam congestionamento dos serviços e desnecessário incómodo para o público.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, n.º 2, 12.º, n.os 4 e 5, 39.º, 87.º, n.º 2, 92.º, n.os 3 e 4, 98.º, n.º 3, 101.º, n.º 3, 113.º, n.º 3, 119.º, n.º 4, e 151.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ..............................................................

2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia entre as próprias partes depende da realização do registo.

Art. 12.º - 1 - ...

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.

5 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.

Art. 39.º - 1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante.

2 - Não carecem, porém, de procuração expressa para o registo:

a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;

b) Os mandatários com poderes forenses gerais;

c) Qualquer outra pessoa que assine a requisição do registo.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que conste do título a vontade de não registar, bem como aos pedidos de averbamento à descrição, sem prejuízo do disposto na alínea a), e à interposição de recurso ou reclamação hierárquica, salvo se subscrita por mandatário com poderes forenses gerais.

4 - A representação subsiste até à feitura do registo e, no caso da alínea c) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.

Art. 87.º - 1 - ............................................................

2 - Devem, no entanto, ser inutilizadas:

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção.

Art. 92.º - 1 - ............................................................

2 - ............................................................................

3 - As inscrições referidas nas alíneas a) a e), g), quando baseadas em contrato-promessa de alienação, e j) a o) do n.º 1, bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de 3 anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.

4 - As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de 1 ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

Art. 98.º - 1 - ............................................................

2 - ............................................................................

3 - Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito.

Art. 101.º - 1 - ..........................................................

2 - ............................................................................

3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.

Art. 113.º - 1 - ..........................................................

2 - ............................................................................

3 - Além de outros casos de impossibilidade de passagem da certidão, esta é recusada nos casos seguintes:

a) Se a requisição não obedecer ao modelo legal ou não contiver os elementos previstos no artigo 111.º;

b) Se o prédio não estiver sujeito a registo ou não se situar na área da conservatória.

Art. 119.º - 1 - ..........................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão de facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo.

Art. 151.º - 1 - No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.

Art. 2.º - 1 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 92.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A renovação dos registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior pode, porém, ser pedida nos seis meses posteriores àquela data.

Art. 3.º - 1 - Enquanto não tiver sido emitido o título de registo, podem os interessados pedir verbalmente que a caderneta predial seja actualizada na conservatória, com a anotação do número da descrição e das inscrições em vigor, tratando-se de prédio situado em área onde tenha vigorado o registo obrigatório.

2 - A caderneta, quando anotada nos termos do número anterior, tem o valor probatório do título de registo.

3 - A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória pode ser feita perante o notário pela exibição da caderneta predial actualizada há menos de seis meses, nos termos do n.º 1.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 20 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/02/plain-17756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-30 - DECLARAÇÃO DD5092 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 355/85, de 2 de Setembro, do Ministério da Justiça, que altera vários artigos do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Acórdão 36/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 7 do artigo 140.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, na parte em que atribuía aos tribunais de comarca a competência para julgar os recursos interpostos das decisões dos conservadores do registo predial que houvessem desatendido reclamações interpostas contra erros de conta, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, na redacção originária. .

  • Tem documento Em vigor 1999-12-11 - Decreto-Lei 533/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial e o Código do Registo Comercial tendo em vista a simplificação e desburocratização na área do registo predial, republicando na integra, o Código do Registo Predial com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda