de 2 de Setembro
O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, carece de certas alterações de pormenor, particularmente no sentido de clarificar alguns preceitos. A experiência aconselha também a que seja permitido, embora transitoriamente, continuar a aceitar, como meio de prova, nos concelhos onde vigorou o regime de registo obrigatório, as cadernetas prediais actualizadas; de facto, os títulos de registo não estão ainda suficientemente implantados e há que evitar o pedido maciço destes documentos, de trabalhosa emissão, ou o de certidões, que acarretam congestionamento dos serviços e desnecessário incómodo para o público.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, n.º 2, 12.º, n.os 4 e 5, 39.º, 87.º, n.º 2, 92.º, n.os 3 e 4, 98.º, n.º 3, 101.º, n.º 3, 113.º, n.º 3, 119.º, n.º 4, e 151.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ..............................................................
2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja eficácia entre as próprias partes depende da realização do registo.
Art. 12.º - 1 - ...
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.
5 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.
Art. 39.º - 1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante.
2 - Não carecem, porém, de procuração expressa para o registo:
a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;
b) Os mandatários com poderes forenses gerais;
c) Qualquer outra pessoa que assine a requisição do registo.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que conste do título a vontade de não registar, bem como aos pedidos de averbamento à descrição, sem prejuízo do disposto na alínea a), e à interposição de recurso ou reclamação hierárquica, salvo se subscrita por mandatário com poderes forenses gerais.
4 - A representação subsiste até à feitura do registo e, no caso da alínea c) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
Art. 87.º - 1 - ............................................................
2 - Devem, no entanto, ser inutilizadas:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção.
Art. 92.º - 1 - ............................................................
2 - ............................................................................
3 - As inscrições referidas nas alíneas a) a e), g), quando baseadas em contrato-promessa de alienação, e j) a o) do n.º 1, bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de 3 anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.
4 - As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de 1 ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
Art. 98.º - 1 - ............................................................
2 - ............................................................................
3 - Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito.
Art. 101.º - 1 - ..........................................................
2 - ............................................................................
3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.
Art. 113.º - 1 - ..........................................................
2 - ............................................................................
3 - Além de outros casos de impossibilidade de passagem da certidão, esta é recusada nos casos seguintes:
a) Se a requisição não obedecer ao modelo legal ou não contiver os elementos previstos no artigo 111.º;
b) Se o prédio não estiver sujeito a registo ou não se situar na área da conservatória.
Art. 119.º - 1 - ..........................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão de facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo.
Art. 151.º - 1 - No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
Art. 2.º - 1 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 92.º do Código será levado em conta o tempo decorrido antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A renovação dos registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior pode, porém, ser pedida nos seis meses posteriores àquela data.
Art. 3.º - 1 - Enquanto não tiver sido emitido o título de registo, podem os interessados pedir verbalmente que a caderneta predial seja actualizada na conservatória, com a anotação do número da descrição e das inscrições em vigor, tratando-se de prédio situado em área onde tenha vigorado o registo obrigatório.
2 - A caderneta, quando anotada nos termos do número anterior, tem o valor probatório do título de registo.
3 - A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória pode ser feita perante o notário pela exibição da caderneta predial actualizada há menos de seis meses, nos termos do n.º 1.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 20 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.