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Decreto-lei 30/93, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 30/93

de 12 de Fevereiro

Uma reformulação legislativa capaz de assegurar a simplificação dos actos registrais sem pôr em causa os valores subjacentes à instituição registral, com a segurança e a certeza, passa, necessariamente, pela revisão do Código do Registo Predial.

Assim se fez já na reforma de 1990, importando agora continuar na mesma senda e com o idêntico objectivo de desburocratizar e facilitar a actividade registral. Daí que se tenha também procurado neste diploma atingir tal desiderato, articulando a acção das conservatórias do registo predial com outros serviços da Administração Pública.

Finalmente, estabelecendo-se a possibilidade de desistência do acto de registo pedido, antes de iniciada a sua feitura, adequa-se a norma ao princípio da instância que vigora como regra no actual sistema, evitando-se, por outra via, despesas e esforços ao sujeito do processo registral.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.°, 72.°, 74.°, 95.° e 101.° do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Factos sujeitos a registo

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) A emissão do alvará de loteamento, seus aditamentos e alterações;

e) ........................................................................................................................

f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

n) ........................................................................................................................

o) ........................................................................................................................

p) ........................................................................................................................

q) ........................................................................................................................

r) .........................................................................................................................

s) ........................................................................................................................

t) .........................................................................................................................

u) ........................................................................................................................

v) ........................................................................................................................

x) ........................................................................................................................;

2 - .......................................................................................................................

Artigo 72.°

Obrigações fiscais

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de 20 anos.

Artigo 74.°

Desistências

1 - É sempre permitida a desistência de qualquer acto de registo depois de efectuada a apresentação e antes de iniciada a sua feitura.

2 - A desistência será sempre requerida por escrito.

Artigo 95.°

Requisitos especiais

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Na de emissão de alvará de loteamento: o número, a data e as respectivas especificações; nos aditamentos ao alvará: o número, a data, a fase a que correspondem e respectivas especificações; nas alterações ao alvará: o número, a data e as novas especificações;

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

n) ........................................................................................................................

o) ........................................................................................................................

p) ........................................................................................................................

q) ........................................................................................................................

r) .........................................................................................................................

s) ........................................................................................................................

t) .........................................................................................................................

u) ........................................................................................................................

v) ........................................................................................................................

x) ........................................................................................................................

z) ........................................................................................................................;

2 - .......................................................................................................................

Artigo 101.°

Averbamentos especiais

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) A cessão da posição contratual emergente da promessa de alienação ou de oneração de imóveis e do pacto de preferência;

g) [A anterior alínea f).] h) [A anterior alínea g).] i) [A anterior alínea h).] j) [A anterior alínea i).] l) [A anterior alínea j).] 2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - A inscrição da aquisição por arrematação em hasta pública determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que são judicialmente mandados cancelar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/02/12/plain-48686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48686.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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