Decreto-Lei 80/92
de 7 de Maio
O Decreto-Lei 60/90, de 14 de Fevereiro, introduziu diversas alterações ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho.
Devido à nova redacção do n.º 2 do artigo 40.º do Código do Registo Predial e ao aditamento do n.º 3 ao referido preceito, foi atribuída ao Ministério Público a obrigação de promover o registo das doações feitas a menores ou incapazes.
As alterações introduzidas neste preceito legal têm, no entanto, suscitado problemas de aplicação, que importa remover.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 40.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
Casos especiais
1 - ...
2 - Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações que produzam efeitos independentemente da aceitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.