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Assento 2/98, de 17 de Dezembro

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Sumário

Uma arma de fogo, com calibre 6.35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de um arma de gás ou de alramem, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do nº 2 do artigo 275º do Código Penal de 1995 - Aprovado pelo Dec Lei 48/95, de 15 de Março - , antes da alteração pela Lei 65/98, de 2 de Setembro. (Proc. nº 1523/98).

Texto do documento

Assento 2/98
Processo 1523/98. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido neste Tribunal a 8 de Maio de 1997, no processo 38/97, da 3.ª Secção, 2.ª Subsecção, com fundamento em oposição com o decidido no processo 564/96, da mesma Secção, em 12 de Dezembro de 1996, quanto à mesma questão de direito, ou seja, a detenção de uma arma adaptada ou transformada em arma de fogo com calibre 6,35 mm integrar ou não o crime do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal.

II - Foi julgada a verificação da oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito, proferidos no domínio da mesma legislação, transitados em julgado e, por conseguinte, admitido o recurso.

III - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal apresentou alegações, concluindo pela revogação do acórdão recorrido e propondo a seguinte formulação para fixação de jurisprudência:

«Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de adaptação ou transformação, não constitui arma proibida, segundo o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, pelo que, quando objecto das condutas previstas no n.º 1 do artigo 275.º do Código Penal, não é abrangida pela previsão do n.º 2 do mesmo artigo.»

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IV - A questão apresenta-se, em síntese, nos seguintes termos:
1 - No acórdão recorrido:
Em 29 de Setembro de 1995, o arguido detinha uma arma de fogo, pistola adaptada ilegalmente para calibre 6,35 mm, que não se encontrava manifestada nem registada, tendo sido condenado pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 260.º do Código Penal de 1982.

Entendeu o acórdão que, sendo uma arma adaptada e insusceptível de ser manifestada e registada, a situação em apreço tinha de ser qualificada como de um crime de detenção de arma proibida e que não será contemplada pelo acórdão uniformizador de 6 de Fevereiro de 1997 proferido no processo 813/96, que decidiu que a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada, nem registada, não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal revisto, antes da alteração resultante da Lei 65/98, de 2 de Setembro, norma que fez caducar o Assento de 5 de Abril de 1989.

2 - No acórdão fundamento:
O arguido, em 6 de Agosto de 1995, era detentor de uma pistola de calibre 6,35 mm que fora transformada, sendo inicialmente de calibre 8 mm, e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogénio ou de alarme, sem registo e manifesto.

Entendeu o acórdão que o facto de essa arma ter sido objecto de transformação ilegal e, por isso, insusceptível de legalização, não implicava que a mesma tenha de ser considerada proibida para efeitos da sua subsunção ao disposto no artigo 260.º do Código Penal de 1982 (em vigor à data dos factos daqueles autos) ou do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal de 1995, antes da alteração operada pela Lei 65/98, de 2 de Setembro, não se encontrando elencada no Decreto-Lei 207-A/75, artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e, daí, sob pena de violação do princípio da legalidade, não podia ser incriminada a conduta que tivesse por objecto tal arma.

Não restam, pois, dúvidas quanto à verificação de oposição entre os dois acórdãos, bem como os demais requisitos dos artigos 437.º e 438.º, ambos do Código de Processo Penal, pelo que temos por definitivamente aceite a decisão da conferência.

Cumpre, agora, conhecer da questão de fundo.
E a questão em causa coloca-se em saber se as armas ilegalmente adaptadas ou transformadas, insusceptíveis de ser manifestadas e registadas, quando objecto das condutas previstas no n.º 1 do artigo 275.º do Código Penal, caem na previsão do n.º 2 do mesmo artigo, em vigor à data dos acórdãos em oposição, ou seja, «se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias».

Durante a vigência do Código Penal de 1982, pondo-se em dúvida a punição do uso e porte de arma não manifestada nem registada, foi proferido o Assento de 5 de Abril de 1989, no sentido de que «a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260.º do Código Penal».

Porém, após a entrada em vigor do Código Penal de 1995, foi proferido o acórdão uniformizador de jurisprudência de 6 de Fevereiro de 1997 que estabeleceu que «a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989».

Se a questão em causa fosse limitada à falta de manifesto e de registo, não restavam dúvidas que, após este acórdão uniformizador de 6 de Fevereiro de 1996, estaríamos perante uma situação solucionada e, por isso, não havia que penalizar tais casos.

Porém, como a questão se centra, não na falta de manifesto e registo, mas na impossibilidade de as ditas armas virem a ser manifestadas e registadas, então sempre a questão merece outro tratamento.

E é nesta perspectiva que se pode dizer que a jurisprudência deste Supremo mantém uma propensão bastante inclinada para considerar que as armas adaptadas ou transformadas são proibidas e, como tal, punida a sua detenção, nos termos do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal de 1995, antes da alteração da Lei 65/98, de 2 de Setembro.

Neste sentido, podem-se ver os Acórdãos de:
19 de Fevereiro de 1997, processo 1000/96;
27 de Fevereiro de 1997, processo 795/96;
24 de Abril de 1997, processo 1326/96;
30 de Abril de 1997, processo 10/97;
2 de Maio de 1997, processo 107/97;
15 de Outubro de 1997, processo 590/97;
26 de Novembro de 1997, processo 703/97;
2 de Abril de 1998, processo 127/97; e
12 de Fevereiro de 1998, processo 1120/97.
No sentido do acórdão fundamento, apenas encontramos o Acórdão de 22 de Maio de 1997, processo 61/97, no qual interveio o mesmo relator.

Os argumentos apresentados nos acórdãos que fazem maioria podem resumir-se no facto de as armas adaptadas ou transformadas serem insusceptíveis de serem manifestadas ou registadas, pois, se tal fosse permitido, o Estado não teria o controlo eficaz das armas, ao mesmo tempo que uma arma adaptada não oferece condições de segurança quanto ao seu uso, e que a impossibilidade de manifesto e do registo postula o carácter de arma proibida, levando os tribunais a declará-la perdida a favor do Estado, ao contrário das armas não proibidas.

Na verdade, só para as armas não proibidas é que vigora o disposto no artigo 77.º, § 8.º, do Decreto-Lei 37313, na medida em que refere que as armas poderão voltar à posse dos seus proprietários quando a apreensão seja julgada improcedente e estes estejam em condições legais de ser seus detentores.

Ora, como no caso das armas transformadas os seus detentores nunca poderão vir a estar em condições legais, a conduta em referência não poderá ser «sancionada» por aquela disposição.

No caso dos acórdãos em oposição, e para responder ao argumento de violação do princípio da legalidade no qual se apoiou o acórdão fundamento, podemos acrescentar o que sobre esta matéria escreveu, em estudo inédito, o Ex. Conselheiro Sá Nogueira.

Assim, estamos em presença de pistolas de alarme, «destinadas, originariamente, a produzir uma inflamação de uma carga de gás ou a flagrar um fulminante e, por isso, excluídas das armas de fogo quando só possam ser utilizadas para aquela finalidade, nos termos do anexo I, alínea A), n.º 1, alínea iii), da Convenção Europeia sobre o Controlo da Aquisição e da Detenção de Armas de Fogo por Particulares, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 56/84, de 28 de Setembro».

«A eventual transformação ou reparação de armas, ou o seu fabrico, só podem ser feitas em oficinas especializadas e autorizadas para o fazer, e unicamente, quanto à transformação e reparação, quando as correspondentes armas se encontrem manifestadas - artigo 72.º do Decreto-Lei 37313, que ainda se encontra em vigor nessa parte.»

E manda o § 2.º deste artigo 72.º que os seus transgressores se consideram abrangidos pelas disposições do artigo 169.º do Código Penal de 1886, o que quer dizer que as armas passam a ser consideradas como proibidas, na medida em que a previsão deste parágrafo único respeita a tal tipo de armas, a que correspondeu o artigo 260.º do Código Penal de 1982 e, depois, o artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal de 1995 (antes da sua alteração pela Lei 65/98, de 2 de Setembro), em conjugação com o artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º e 10.º do citado Decreto-Lei 37313.

Refira-se que «quanto às armas fabricadas no nosso país, ou importadas, o seu registo só pode ser feito em função das características originais das mesmas, fornecidas pelo fabricante (artigo 38.º, §§ 3.º e 2.º, respectivamente, do Decreto-Lei 37313)».

Queremos entender, pois, que «a remissão do decreto-lei para a incriminação do artigo 169.º, § único, do Código Penal de 1886 só pode significar que o legislador quis equiparar a armas proibidas outras que, numa primeira análise, poderiam não estar expressamente elencadas como tais no preceito básico definidor das armas dessa natureza».

Daí que, «uma vez que os correspondentes preceitos em causa não se encontram revogados, a referência à punição pelo antigo artigo que regulava a figura das armas proibidas tem de ser entendida como dirigida, actualmente, para o artigo ou artigos que definem e ou punem as 'armas proibidas', com a consequência de se terem de considerar como tais, como foi indicado, as 'pistolas de gás' ou de 'alarme', transformadas clandestinamente para servirem 'como armas de fogo' do calibre 6,35 mm, não obstante as pistolas que são originariamente deste calibre deverem ser consideradas como armas permitidas, isto é, armas não proibidas».

Assim, «tem de se entender que 'armas proibidas' são, não apenas as que constam de um dado elenco definidor, mas também aquelas relativamente às quais o legislador, em determinadas circunstâncias, e nalguns casos em obediência a compromissos internacionais, determina que a respectiva posse e uso sejam sancionados com as penas legalmente previstas para as armas proibidas, o que permite estabelecer uma diferenciação final entre 'armas proibidas elencadas' e 'armas proibidas por remissão punitiva da lei'».

V - Face ao exposto, acorda-se:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Uniformizar jurisprudência no sentido de que:
«Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do n.º 2 do artigo 275.º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei 65/98, de 2 de Setembro

Sem tributação.
Lisboa, 4 de Novembro de 1998. - Carlindo Rocha da Mota e Costa - Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira - António Sousa Guedes - Álvaro José Guimarães Dias - José Pereira Dias Girão - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - Dionísio Manuel Dinis Alves - Hugo Afonso dos Santos Lopes - António Abranches Martins - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (vencido porque entendo que não há norma legal anterior que preveja e defina os elementos deste crime) - Manuel Andrade Saraiva [votei a decisão, pois a arma transformada é uma arma disfarçada, sendo proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril] - Florindo Pires Salpico - Norberto Brito Câmara (votei a decisão, mas ressalvando que a arma só é proibida enquanto não registada nem manifestada) - Manuel Maria Duarte Soares - João Martins Ramires (vencido por considerar dever constar da decisão uniformizadora da jurisprudência que a proibição refere-se a arma de fogo resultante de transformação ou adaptação enquanto não registada nem manifestada) - Emanuel Leonardo Dias (vencido nos termos da declaração que junto) - José Mariano Pereira (vencido nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Leonardo Dias) - Luís Flores Ribeiro - Augusto Alves (vencido, nos termos da declaração de voto do Ex. Conselheiro Emanuel Leonardo Dias) - Armando Acácio Gomes Leandro (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Emanuel Leonardo Dias) - Virgílio António Fonseca Oliveira (vencido segundo a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Leonardo Dias) - Pedro Elmano de Figueiredo Marçal (vencido por entender que, face ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 1.º do Código Penal, só podem sancionar-se como armas proibidas aquelas que por lei assim são declaradas).


Declaração de voto
Entre definir os conceitos gerais de arma de fogo de defesa e de arma de fogo proibida (eventualmente acompanhados de uma enumeração exemplificativa de armas integráveis numa ou noutra das duas categorias) ou mencionar concretamente as armas de defesa, por um lado, e as proibidas, por outro, o legislador optou, inequivocamente, pela segunda solução (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril - v., hoje, artigo 1.º da Lei 29/97, de 29 de Junho -, e artigos 2.º e 3.º do mesmo Decreto-Lei 207-A/75).

Proibidas, portanto, são, unicamente, as armas de fogo que a lei, de forma expressa, classifica como tal.

Ora, uma pistola de calibre 6,35 mm é, sempre, objectivamente, uma pistola de 6,35 mm, independentemente de ter sido concebida e fabricada logo como tal ou de ter resultado de uma transformação ou adaptação de uma pistola, originariamente, «de gás» ou de alarme. Logo, não estando em causa «material de guerra» nem arma de fogo com disfarce ou à qual tenha sido cortado o cano nem, sequer, arma com cano superior a 8 cm, é evidente que, face aos citados dispositivos do Decreto-Lei 207-A/75, só pode concluir-se que tal pistola não se inclui entre as que a lei classifica de proibidas.

Logo, declará-la proibida, por resultar de uma transformação de uma pistola «de gás» ou de alarme que não se consubstanciou no corte do cano ou no disfarce da arma, traduz-se no alargamento do elenco legal das armas proibidas, com base num critério, também ele, não fixado por lei, ou seja, traduz-se numa clara violação do princípio da legalidade.

Acresce que:
a) Nem do artigo 41.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, nem de qualquer outra disposição legal decorre a proibição do manifesto de uma pistola de calibre 6,35 mm, resultante da transformação de uma «de gás» ou de alarme, pelo que a afirmação, feita no acórdão (e que, aliás, constitui a base essencial da tese ali defendida), de que é absolutamente impossível o seu manifesto carece, inteiramente, de suporte legal (pelo que resulta infirmado o valor dos argumentos que assentam no mesmo pressuposto, como, v. g., o extraído do disposto no § 8.º do artigo 77.º do Decreto-Lei 37313);

b) Não se alcança o que se pretende, exactamente, com a invocação do anexo A, n.º 1, alínea iii), da Convenção Europeia sobre o Controlo da Aquisição e da Detenção de Armas de Fogo por Particulares, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 56/84, de 28 de Setembro, uma vez que, nos termos de A), 1), daquela Convenção, uma pistola de calibre 6,35 mm, resultante da transformação ou adaptação de uma pistola de alarme, não pode deixar de se considerar uma «arma de fogo»;

c) Se, eventualmente, o artigo 72.º e seus parágrafos se devessem interpretar no sentido de que a detenção de uma pistola de calibre 6,35 mm não registada ou manifestada constituía o crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 169.º do Código Penal de 1886, então o que se devia concluir era que o § 2.º daquele artigo 72.º fora revogado pelo artigo 275.º do Código Penal de 1995 - cf. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Fevereiro de 1997, in Diário da República, 1.ª série-A, de 6 de Março de 1997 (hoje, a detenção ilegal de arma de defesa é já prevista e punida pelo artigo 6.º da citada Lei 22/97);

d) Finalmente, não pode atribuir-se qualquer valor decisivo ao argumento tecido a partir do disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 38.º do Decreto-Lei 37313, porque, como flui do § 11.º deste preceito e do artigo 41.º do mesmo diploma legal, a circunstância de a arma não possuir características distintas ou de não ser conhecido o seu fabricante, pura e simplesmente, não obsta ao respectivo manifesto.

Enfim, fixaria como jurisprudência obrigatória:
«Uma pistola de calibre 6,35 mm, resultante da transformação ou adaptação de uma pistola 'de gás' ou de 'alarme', não é uma arma proibida e, por isso, não cabe na previsão do artigo 275.º, n.os 1 e 2, do Código Penal de 1995.» - Emanuel Leonardo Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-17 - Decreto-Lei 207-A/75 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-17 - Decreto-Lei 56/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Adopta medidas tendentes à aceleração da apreciação dos projectos de implementação de novos estabelecimentos hoteleiros e similares.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 22/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido, nomeadamente pelos decretos leis nºs 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro. Dispõe que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 29/97 - Assembleia da República

    Cria no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Lei 65/98 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Acórdão 1/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995. (Proc. nº 952/2001).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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