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Lei 29/97, de 12 de Julho

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Sumário

Cria no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

Texto do documento

Lei 29/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Cabanas de Tavira no concelho de Tavira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É criada no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25000, são os seguintes:

A este, segue-se o limite do concelho de Tavira no sentido sul-norte, desde a linha de costa, seguindo pelo ribeiro do Lacém, até ao ponto em que cruza com a estrada nacional n.º 125;

A norte, desde o ponto anterior, seguindo a estrada nacional n.º 125 até ao cruzamento com a linha do caminho de ferro no sentido este-oeste, seguindo por esta até ao ponto em que a mesma cruza com a ribeira do Almargem;

A oeste, desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul, até à linha de costa do oceano Atlântico;

A sul, a linha de costa do oceano Atlântico.
Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tavira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Conceição;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Conceição;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Cabanas, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Assento 2/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uma arma de fogo, com calibre 6.35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de um arma de gás ou de alramem, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do nº 2 do artigo 275º do Código Penal de 1995 - Aprovado pelo Dec Lei 48/95, de 15 de Março - , antes da alteração pela Lei 65/98, de 2 de Setembro. (Proc. nº 1523/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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