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Decreto-lei 56/84, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Adopta medidas tendentes à aceleração da apreciação dos projectos de implementação de novos estabelecimentos hoteleiros e similares.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/84
de 17 de Fevereiro
Sem prejuízo dos trabalhos em curso relativos à reformulação do normativo legal aplicável à indústria hoteleira, visa-se, com o presente decreto-lei, adoptar algumas medidas tendentes à aceleração da apreciação dos projectos de implementação de novos estabelecimentos hoteleiros e similares, cuja sede legal é fundamentalmente constituída pelo Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.

Assim, são encurtados os prazos dados às várias entidades intervenientes na referida apreciação, procura-se reforçar e dar eficácia à possibilidade, já legalmente expressa, de recurso a reuniões interdepartamentais com vista à tomada de decisões conjuntas mais céleres e elimina-se a fase preliminar relativa à declaração de ou sem interesse para o turismo, facultando-se o início da apreciação dos processos já na fase de localização através da Direcção-Geral de Turismo ou das câmaras municipais, consoante se trate de estabelecimentos com ou sem interesse para o turismo, conforme critérios expressos nos preceitos legais em vigor.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os prazos referidos nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, ficam fixados em 30 dias a contar da data do recebimento dos elementos.

Art. 2.º - 1 - Sempre que, para a aprovação da localização, anteprojecto ou projecto dos empreendimentos turísticos, haja lugar à intervenção de outros serviços centrais do Estado, aquela processar-se-á normalmente nas reuniões previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969.

2 - Para este efeito os serviços convocados nos termos do artigo 27.º do mesmo diploma deverão fazer-se representar nas reuniões por funcionários dotados dos poderes bastantes para tomar as decisões correspondentes ao respectivo serviço.

Art. 3.º O disposto no artigo anterior não prejudica a consulta às câmaras municipais competentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo decreto-lei.

Art. 4.º - 1 - A declaração de interesse para o turismo referida no artigo 6.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, passa a ser dispensada.

2 - Os requerimentos de aprovação da localização e dos anteprojectos e projectos serão apresentados, pelos interessados, na Direcção-Geral do Turismo ou nas câmaras municipais, consoante se trate de estabelecimentos de ou sem interesse para o turismo, de acordo com os critérios legais aplicáveis.

3 - Os requerimentos previstos no número anterior serão sempre instruídos com o questionário a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, que, nos casos dos estabelecimentos sem interesse para o turismo e ou cuja aprovação caiba às câmaras municipais, deverá ser por estas remetido à Direcção-Geral do Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Assento 2/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uma arma de fogo, com calibre 6.35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de um arma de gás ou de alramem, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do nº 2 do artigo 275º do Código Penal de 1995 - Aprovado pelo Dec Lei 48/95, de 15 de Março - , antes da alteração pela Lei 65/98, de 2 de Setembro. (Proc. nº 1523/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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