Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 421/96, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo próprio da declaração sobre transacções efectuadas pelas entidades que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda.

Texto do documento

Portaria 421/96
de 28 de Agosto
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) a fiscalização das obrigações previstas nos seus artigos 5.º, 6.º e 8.º

A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º impõe às entidades que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda a obrigação de enviarem semestralmente à IGAE, em modelo próprio, vários elementos sobre cada transacção efectuada.

Dado que esse modelo próprio não foi publicado em anexo ao citado Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, importa aprová-lo através da presente portaria.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Único. É aprovado o modelo próprio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 325/95, de 2 de Dezembro, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Economia.
Assinada em 30 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-02 - Decreto-Lei 325/95 - Ministério da Justiça

    ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DOS CRIMES NELE INDICADOS, PARA ALEM DO QUE JÁ SE ENCONTRA ESTIPULADO, NA MESMA MATÉRIA, QUANTO AOS BENS PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGA E PRECURSORES. ALARGA, DESTE MODO, O ÂMBITO DAS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PARA BRANQUEAMENTO, DESIGNADAMENTE, NO QUE SE REFERE AS PRÁTICAS DE JOGO, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, COMPRA E REVENDA DE IMÓVEIS, PAGAMENTOS DE BILHETES OU TÍTULOS AO PORTA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda