Portaria 131/2024/1, de 2 de Abril
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02
- Data: 2024-04-02
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Sumário
Texto do documento
de 2 de abril
O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei 79/2023, de 20 de dezembro, determina que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
Com as alterações introduzidas àquele Estatuto pela Lei 79/2023, de 20 de dezembro, as condições mínimas do referido seguro são fixadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2, ex vi do n.º 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei 79/2023, de 20 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional previsto nos n.os 1 e 2, ex vi do n.º 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei 79/2023, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Cobertura obrigatória
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços ou a terceiros decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade prevista no artigo 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 3.º
Formação do contrato
O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade seguradora em Portugal.
Artigo 4.º
Condições gerais do contrato
As condições gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional encontram-se estabelecidas na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2009-R, de 19 de março (que aprova a parte uniforme geral das apólices de seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas), em conformidade com o previsto no n.º 10 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 5.º
Capitais do contrato
1 - O capital mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional é de 500 000 euros por cada facto ilícito, no limite de três por ano, por cada revisor oficial de contas.
2 - Nas sociedades de revisores oficiais de contas e nas sociedades multidisciplinares o capital mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem como limite mínimo 500 000 euros vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas contratados, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por cada facto ilícito, no limite de três por ano, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1000 000 euros por cada facto ilícito, no limite de três por ano, não sendo exigível um valor de cobertura superior a 10 000 000 por cada facto ilícito, no limite de três por ano.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 21 de março de 2024.
117529002
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5700394.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-09-07 -
Lei
140/2015 -
Assembleia da República
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
-
2021-12-31 -
Lei
99-A/2021 -
Assembleia da República
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa
-
2023-12-20 -
Lei
79/2023 -
Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Aviso
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