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Lei 68/2025, de 19 de Dezembro

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Sumário

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.

Texto do documento

Lei 68/2025

de 19 de dezembro

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2024/886, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.

2-A presente lei procede à:

a) Quinta alteração ao Decreto Lei 221/2000, de 9 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento, alterado pelos DecretosLeis 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro e 40/2014, de 18 de março, e pela Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro;

b) Quarta alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto Lei 91/2018, de 12 de novembro, e alterado pelo Decreto Lei 66/2023, de 8 de agosto, e pelas Leis 82/2023, de 29 de dezembro e 1/2025, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 221/2000, de 9 de setembro Os artigos 2.º, 2.º-A e 2.º-B do Decreto Lei 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) ‘Instituição’:

i) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, um organismo público ou empresa que beneficie de garantia estatal, ou qualquer empresa estrangeira com funções idênticas às instituições de crédito ou às empresas de investimento, que participe num sistema e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema;

ii) Uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto Lei 91/2018, de 12 de novembro, com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos dos seus artigos 22.º e 37.º, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência, tal como definidas na alínea l) do presente artigo, e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema;

iii) Uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto Lei 91/2018, de 12 de novembro, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência, tal como definidas na alínea l), e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

Artigo 2.º-A

[...]

1-Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objeto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do presente diploma.

2-[...]

3-[...]

Artigo 2.º-B

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-Para efeitos do número anterior, a existência de um participante indireto não limita a responsabilidade do participante através do qual o participante indireto transmite ordens de transferência ao sistema.

6-De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar como contraparte central, agente de liquidação ou câmara de compensação ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.

»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica Os artigos 38.º, 52.º, 68.º, 149.º, 150.º, 151.º e 153.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto Lei 91/2018, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 38.º

[...]

1-A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, ou aumentar uma participação qualificada já existente de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, a sua intenção, e prestarlhe as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

Artigo 52.º

[...]

1-[...]

a) [...]

i) [...]

ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou num banco central, à discricionariedade desse banco central, ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e

iii) [...]

b) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, consideram-se ativos seguros, líquidos e de baixo risco os ativos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º 7-O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação do presente artigo, designadamente as condições essenciais do contrato de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 68.º

[...]

1-As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento, incluindo a sistemas de pagamento com cartões, por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, que sejam pessoas coletivas, devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso na medida do necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.

2-[...]

3-O disposto nos números anteriores não é aplicável aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.

4-[...]

5-Caso um participante num sistema de pagamento designado nos termos do Decreto Lei 221/2000, de 9 de setembro, permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado, que não seja participante no sistema, transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir, igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos do n.os 1 e 2 do presente artigo.

6-[...]

Artigo 149.º

[...]

1-[...]

2-Para efeitos de fiscalização, pelo Banco de Portugal, do cumprimento do dever de não especificação da localização do EstadoMembro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os poderes previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente decretolei.

3-O Banco de Portugal pode emitir as normas regulamentares que se revelem estritamente necessárias para a aplicação das disposições da legislação da União Europeia referidas no n.º 2 do artigo 1.º

4-(Anterior n.º 2.)

5-(Anterior n.º 3.)

Artigo 150.º

[...]

1-Constitui infração grave, punível com coima de € 3000 a € 1 500 000 ou de € 1000 a € 500 000, consoante o agente seja pessoa coletiva ou pessoa singular:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) O incumprimento do dever de não especificar a localização do EstadoMembro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

z) A violação dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e na respetiva regulamentação:

i) De disponibilização de acesso contínuo ao serviço de envio e receção de transferências a crédito imediatas;

ii) De respeitar os requisitos de realização de transferências a crédito imediatas;

iii) De respeitar as regras sobre formas de emissão de ordens de transferência a crédito imediata;

iv) De verificação das condições de realização de transferência a crédito imediata;

v) De execução de transferência a crédito imediata;

vi) De disponibilização do montante de transferência a crédito imediata;

vii) De confirmação da concretização da execução de transferência a crédito imediata;

viii) De correspondência da datavalor da operação de transferência a crédito imediata;

ix) De confirmação da disponibilização de fundos de transferência a crédito imediata;

x) De respeitar os requisitos de fixação de limites de montantes máximos para realização de transferências a crédito imediatas;

xi) De respeitar os requisitos aplicáveis ao envio de ordens de transferências a crédito imediatas agrupadas;

xii) De verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a crédito imediata;

xiii) De respeitar os requisitos de verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a crédito imediata;

xiv) De adoção e aplicação de procedimentos internos para verificação de informação sobre beneficiários de transferências a crédito imediatas;

aa) [Anterior alínea y).] 2-[...] 3-[...] 4-[...] Artigo 151.º [...] Constitui infração especialmente grave, punível com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4000 a € 5 000 000, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) A cobrança de encargos indevidos ou proibidos nos termos do presente regime, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, ou do Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) A violação de deveres de reposição ou reembolso de fundos previstos no presente regime ou no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) [...]

oo) [...]

pp) (Revogada.)

qq) [...]

rr) (Revogada.)

ss) [...]

tt) [...]

uu) [...]

vv) [...]

ww) A violação do dever de oferta do serviço de envio e receção de transferências a crédito imediatas previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

xx) A violação dos deveres de prestação de informação aos utilizadores de serviços de pagamento de transferência a crédito imediata previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

yy) A violação do dever de verificação de sujeição dos clientes a medidas restritivas financeiras individuais previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

Artigo 153.º

[...]

O limite máximo da coima é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Na contraordenação por violação do dever de verificação de sujeição a medidas restritivas financeiras individuais, 10 % do total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais ou consolidadas que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão.

»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica É aditado ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto Lei 91/2018, de 12 de novembro, o artigo 68.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 68.º-A

Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados

1-As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação nos sistemas designados nos termos do Decreto Lei 221/2000, de 9 de setembro, e que neles participem, devem dispor:

a) Dos mecanismos e sistemas referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º considerados necessários em resultado da sua participação nesses sistemas;

b) De uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com os artigos 6.º e 7.º do Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022; e

c) De um plano de liquidação em caso de insolvência.

2-Para efeitos da alínea a) do número anterior, se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos depositando os fundos numa conta separada numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelo Banco de Portugal, a descrição das medidas tomadas tendo essa salvaguarda em vista deve conter, conforme aplicável:

a) Uma descrição da política de investimento para assegurar que os ativos escolhidos são líquidos, seguros e de baixo risco;

b) O número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as respetivas funções;

c) Uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência;

d) Uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de crédito;

e) Uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de forma a comprovar a sua conformidade com o artigo 52.º 3-Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamentos através de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas tomadas para essa salvaguarda deve conter o seguinte:

a) Uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito é prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo grupo de empresas da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

b) Informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em vigor para assegurar que a apólice de seguro ou garantia equivalente é suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obrigações de salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

c) A duração e os termos da renovação da cobertura;

d) Uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de projetos desses contratos ou garantias.

4-Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem demonstrar que os mecanismos de governação, os mecanismos de controlo interno e os mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação aí referidos são proporcionais, oportunos, sólidos e adequados.

5-Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, os mecanismos de governação e os mecanismos de controlo interno devem incluir:

a) Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, incluindo os tipos de riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e prevenir esses riscos;

b) Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e permanentes, incluindo a frequência e os recursos humanos afetos;

c) Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica regista e comunica as suas informações financeiras;

d) A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno, inclusive no que diz respeito ao controlo periódico, permanente e de conformidade, bem como um currículo atualizado dessa pessoa ou dessas pessoas;

e) A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de contas na aceção do artigo 176.º da Lei 140/2015, de 7 de setembro;

f) A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro órgão ou comité de supervisão;

g) Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são monitorizadas e controladas, de modo a evitar a deterioração da qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

h) Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são monitorizados e controlados no âmbito dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

i) Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica for uma filial de uma entidade regulamentada noutro EstadoMembro, uma descrição da governação do grupo.

6-Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o plano de liquidação deve ser adaptado à dimensão e ao modelo de negócio previstos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica e deve incluir uma descrição das medidas de atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica em caso de cessação dos seus serviços de pagamento, que assegurem a execução das operações de pagamento pendentes e a resolução dos contratos existentes.

7-Para efeitos da verificação do disposto no presente artigo, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica apresentam ao Banco de Portugal uma autoavaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, acompanhada dos elementos que considerem relevantes para comprovar esse cumprimento, a fim de permitir ao Banco de Portugal a respetiva avaliação.

8-O Banco de Portugal pode regulamentar, nos estritos termos do presente artigo, a forma, o canal, o conteúdo e o prazo de envio da autoavaliação prevista no número anterior.

»

Artigo 5.º

Norma revogatória São revogadas as alíneas pp) e rr) do artigo 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto Lei 91/2018, de 12 de novembro.

Aprovada em 5 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 13 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 15 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119899137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6385665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 221/2000 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Directiva n.º 98/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Lei 18/2013 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Lei 40/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-12 - Decreto-Lei 91/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Lei 23-A/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2023-08-08 - Decreto-Lei 66/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2025-01-06 - Lei 1/2025 - Assembleia da República

    Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal, e altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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