de 9 de Setembro
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamentos diz respeito, a Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, porquanto no que respeita ao carácter definitivo da liquidação de valores mobiliários, a transposição da citada directiva foi efectuada através do Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários.Os sistemas de pagamentos, principalmente devido aos montantes elevados que processam diariamente, à sua interdependência nacional e internacional e à velocidade a que as operações ocorrem, comportam elevados riscos, nomeadamente o chamado "risco sistémico", que consiste na possibilidade de um incumprimento gerar, sucessivamente, muitos outros. Com efeito, sendo impossível a um participante liquidar uma dívida no quadro dos referidos sistemas - no caso mais grave, devido a falência -, isto pode facilmente gerar uma incontrolável série de incumprimentos ou mesmo de falências em cadeia.
Para minimizar este tipo específico de risco torna-se necessário que a liquidação financeira não seja posta em causa e que as garantias constituídas possam, em qualquer circunstância, ser executadas.
À luz deste objectivo fundamental, torna-se necessário garantir, de acordo com as disposições da directiva, os efeitos jurídicos das ordens de transferência e da respectiva compensação no âmbito dos sistemas de pagamentos, bem como a sua oponibilidade a terceiros em caso de falência ou medida equivalente. Dentro do mesmo espírito, estabelece-se a irrevogabilidade das ordens de transferência, em termos que assegurem a intangibilidade da liquidação financeira operada no âmbito do sistema.
O cumprimento das obrigações dos participantes é também protegido, em caso de falência ou medida equivalente, pela possibilidade de utilização dos fundos existentes nas contas de liquidação até ao fim do dia da abertura do respectivo processo, assim como, em qualquer caso, pela impenhorabilidade desses mesmos fundos enquanto existirem outros bens ou direitos penhoráveis no património do respectivo titular. Com idêntico objectivo, estabelece-se a imunidade, perante os efeitos de uma eventual falência ou medida equivalente, das garantias constituídas no quadro dos sistemas de pagamentos.
Por fim, importa salientar que, para protecção dos terceiros que tenham um interesse legítimo, se consagra o direito de estes obterem informações sobre a participação de uma entidade em determinado sistema e sobre as regras essenciais do mesmo.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula o carácter definitivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas de pagamentos, nomeadamente em caso de falência ou medida equivalente aplicada a algum dos seus participantes.2 - O disposto no presente diploma é aplicável:
a) Aos sistemas de pagamento que realizem operações em qualquer moeda ou em várias moedas que o sistema converta entre si;
b) Aos participantes nos sistemas de pagamentos;
c) Às garantias constituídas no quadro da participação num sistema ou no quadro das operações dos bancos centrais dos Estados membros e do Banco Central Europeu, quando desempenham funções típicas de bancos centrais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) "Sistema" um acordo escrito instituindo uma ligação entre, pelo menos, três instituições, com regras comuns e procedimentos padronizados, tendo como objecto principal a execução de ordens de transferência entre si, regulado pela lei portuguesa e notificado à Comissão Europeia nos termos do presente diploma;
b) "Instituição de crédito" uma instituição tal como definida no artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, incluindo as instituições enumeradas no seu artigo 3.º;
c) "Empresa de investimento" uma empresa tal como definida no n.º 3 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 232/96, de 5 de Dezembro;
d) "Instituição" uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, um organismo público ou empresa que beneficie de garantia estatal, ou qualquer empresa estrangeira com funções idênticas às instituições de crédito ou às empresas de investimento, que participe num sistema e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema;
e) "Contraparte central" uma entidade intermediária entre as instituições de um sistema, actuando como contraparte exclusiva dessas instituições no que respeita às ordens de transferência;
f) "Agente de liquidação" entidade na qual são abertas as contas para a liquidação de obrigações no quadro dos sistemas;
g) "Câmara de compensação" entidade que calcula os saldos resultantes da compensação dos créditos e das dívidas das instituições, das contrapartes centrais e dos agentes de liquidação;
h) "Participante" uma instituição, um participante indirecto, uma contraparte central, um agente de liquidação ou uma câmara de compensação, tal como definidos no presente artigo;
i) "Participante indirecto" uma instituição de crédito ligada a uma instituição participante num sistema por uma relação contratual, notificada ao sistema de acordo com as regras deste, que permite à mencionada instituição de crédito executar ordens de transferência através do mesmo sistema;
j) "Valores mobiliários" instrumentos financeiros como tal qualificados pelo artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, instrumentos do mercado monetário, futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA), swaps de taxas de juro, de divisas, ou relativos a um índice sobre acções (equity swaps) e opções destinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento financeiro atrás referido, incluindo os instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, nomeadamente opções sobre divisas e sobre taxas de juro;
l) "Ordem de transferência" instrução de um participante para colocar um certo montante pecuniário à disposição de um destinatário ou que resulte na assunção ou na execução de uma obrigação de pagamento tal como definida pelas regras do sistema;
m) "Processo de falência ou equivalente" qualquer medida colectiva, tendo por fim a liquidação, a reestruturação ou a recuperação de um participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respectivas obrigações ou das garantias a elas associadas;
n) "Conta de liquidação" conta aberta num banco central, num agente de liquidação ou numa contraparte central, funcionando para depósito de dinheiro e para a liquidação de transacções entre participantes num sistema;
o) "Garantia" qualquer activo realizável, incluindo dinheiro e valores mobiliários, objecto de uma relação jurídica, nomeadamente de penhor ou de reporte, com o objectivo de tornar mais segura a posição jurídica dos participantes e dos bancos integrantes do sistema europeu de bancos centrais.
Artigo 3.º
Ordens de transferência e compensação
1 - As ordens de transferência, assim como a sua compensação bilateral ou multilateral de acordo com as regras do sistema, produzem efeitos jurídicos e, mesmo em caso de falência ou medida equivalente relativas a um participante, serão oponíveis a terceiros desde que tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do respectivo processo, nos termos definidos no artigo 8.º, n.º 1.
2 - Depois do momento da abertura do processo de falência ou equivalente, e até ao fim do respectivo dia, as ordens de transferência serão ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiro se o agente de liquidação, a contraparte central ou a câmara de compensação demonstrarem que não conheciam nem tinham a obrigação de conhecer a abertura daquele processo.
3 - Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, relativa à invalidade dos negócios jurídicos celebrados antes de abertura de um processo de falência ou equivalente poderá conduzir a que seja anulada, alterada ou por qualquer outro modo afectada uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema.
Artigo 4.º
Irrevogabilidade das ordens de transferência
1 - A partir do momento definido pelo próprio sistema, uma ordem de transferência não pode ser revogada nem pelos participantes nem por terceiros.
2 - O momento referido no número anterior não pode ser posterior à liquidação financeira.
Artigo 5.º
Cumprimento de obrigações
Para satisfazer as obrigações de um participante que tenha sido objecto de um processo de falência ou medida equivalente, podem ser utilizados, até ao fim do dia da abertura desse processo:a) Os fundos existentes na respectiva conta de liquidação;
b) Uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias.
Artigo 6.º
Garantias
As garantias constituídas no quadro de um sistema em favor de um participante ou de um banco integrante do sistema europeu de bancos centrais não são afectadas pela abertura do processo de falência e podem ser executadas pelos respectivos titulares, revertendo apenas para a massa falida o saldo remanescente.
Contas de liquidação
Os saldos das contas de liquidação só podem ser penhorados ou objecto de medida cautelar se no património da instituição titular da conta não existirem outros bens adequados ao mesmo fim.
Artigo 8.º
Abertura e efeitos da falência
1 - Para os efeitos do presente diploma, o momento de abertura do processo de falência ou equivalente é aquele em que a autoridade competente profere qualquer decisão que limite, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações ou as garantias a estas associadas.2 - O processo de falência ou equivalente não produz qualquer efeito sobre os direitos e obrigações de um participante, decorrentes da sua participação num sistema ou a esta associados, que se tenham constituído antes do momento da respectiva abertura.
Artigo 9.º
Notificações
1 - Sem prejuízo das notificações a que se refere o artigo 286.º do Código dos Valores Mobiliários, a autoridade competente deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal a decisão referida no n.º 1 do artigo anterior, quando esta tenha por objecto qualquer instituição.2 - O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados membros.
3 - O Banco de Portugal, caso receba do estrangeiro qualquer notificação relativa à falência de uma instituição, avisa imediatamente as entidades que gerem os sistemas.
Artigo 10.º
Direito de informação
Quem demonstre interesse legítimo, nomeadamente por ser credor de uma instituição, pode requerer junto desta informação sobre a respectiva participação em um ou vários dos sistemas abrangidos pelo presente diploma, bem como sobre as regras essenciais de funcionamento dos referidos sistemas.
Artigo 11.º
Informações ao Banco de Portugal
Os sistemas de pagamentos regidos pela lei portuguesa comunicarão ao Banco de Portugal, no mais breve prazo possível, as regras jurídicas, técnicas e operacionais do sistema e as respectivas alterações, bem como a lista dos participantes, incluindo os participantes indirectos e todas as alterações ocorridas.
Artigo 12.º
Lei reguladora dos sistemas
1 - As regras dos sistemas podem determinar a aplicabilidade da lei portuguesa desde que pelo menos um participante tenha a sede principal e efectiva da sua administração ou a sede estatutária em Portugal.2 - Na falta de estipulação em contrário, presume-se a sujeição à lei portuguesa quando a liquidação financeira tenha lugar em Portugal.
3 - Sem prejuízo de regras especiais sobre a lei aplicável aos direitos dos titulares de garantias constituídas por valores mobiliários ou direitos sobre valores mobiliários, a lei portuguesa, quando aplicável, regula todos os direitos e obrigações decorrentes da participação no sistema, mesmo em caso de abertura de um processo de falência ou equivalente.
Designação dos sistemas
1 - O Banco de Portugal, sempre que o grau de risco sistémico o justifique, designa, através de aviso, os sistemas de pagamentos abrangidos pelo presente diploma.2 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia da designação referida no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado.
Promulgado em 23 de Agosto de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.