Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2000
Atenta a importância do risco sistémico inerente aos sistemas de pagamentos e a necessidade de redução da incerteza quanto aos efeitos jurídicos, associada à participação nestes sistemas, o Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro, introduziu no nosso ordenamento jurídico um conjunto de regras relativas ao carácter definitivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas de pagamentos, transpondo, deste modo e neste domínio, a Directiva n.º
98/26/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.
O Banco de Portugal foi legalmente incumbido de designar, através de aviso, os sistemas de pagamentos abrangidos pelo mencionado decreto-lei e que, por isso, beneficiarão da irrevogabilidade das ordens de transferência e da exigibilidade das garantias constituídas a favor de participante ou de banco integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).
Assim, atendo o teor do artigo 14.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo único
Ficam abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 221/2000, de 9 de Setembro, relativo ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos, os seguintes sistemas:
a) Sistema de pagamentos de grandes transacções (SPGT);
b) Sistema de compensação interbancária (SICOI);
c) Sistema de liquidação de outros depositantes (SLOD).
Lisboa, 31 de Outubro de 2000. - O Governador, Vítor Constâncio.