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Portaria 312-C/2022, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir

Texto do documento

Portaria 312-C/2022

de 30 de dezembro

Sumário: Altera a Portaria 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.

A Portaria 331-E/2021, de 31 de dezembro, veio estabelecer a regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir, dando, assim, cumprimento ao disposto na Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021.

A produção de efeitos da citada portaria relativamente às embalagens de plástico ou multimaterial com plástico ocorreu a 1 de julho do corrente ano de 2022.

Sucede que a experiência colhida com a sua aplicação veio evidenciar a necessidade de excluir do âmbito de aplicação da mesma as embalagens para bebidas, porquanto, embora possam constituir embalagens de utilização única, considera-se que a sua aplicação é desajustada na aquisição isolada de uma bebida. Acresce que a exclusão do âmbito de aplicação das embalagens para bebidas vem igualmente obviar a potencial distorção da concorrência entre as bebidas fornecidas em estabelecimentos e as fornecidas através de sistemas de venda automática.

Como resultado da experiência colhida com a aplicação da contribuição sobre embalagens de utilização única a serem adquiridas em refeições prontas a consumir resulta também a necessidade de revisão do seu regime jurídico, que se encontra em preparação.

Neste sentido, para além da exclusão das embalagens para bebidas, torna-se necessário proceder à prorrogação do prazo de produção de efeitos estabelecido na Portaria 331-E/2021, de 31 de dezembro, relativamente às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio beneficiando assim com a aprendizagem da contribuição entretanto iniciada nas embalagens de plástico.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no artigo 320.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 331-E/2021, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 331-E/2021, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º e o n.º 2 do artigo 23.º da Portaria 331-E/2021, de 31 de dezembro, são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O disposto na presente portaria aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante designadas embalagens de utilização única.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;

c) [...]

d) As embalagens de utilização única para bebidas.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) 'Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio' os pratos ou alimentos, preparados para consumo imediato sem necessidade de preparação suplementar, disponibilizados para consumo fora do local ou estabelecimento através de uma operação de transmissão de bens, a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio.

2 - [...]

3 - Para efeitos da presente portaria, é ainda aplicável a definição de atividade de restauração constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - A contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de setembro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de dezembro de 2022.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

116019105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-E/2021 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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