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Portaria 124-A/2015, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova o regime jurídico de certificação das entidades formadoras para ministrarem cursos de formação para obtenção do título profissional de mecânicos e técnicos de auto/gás

Texto do documento

Portaria 124-A/2015

de 5 de maio

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), nomeadamente, as oficinas de adaptação e reparação de automóveis que utilizam o gás de petróleo liquefeito (GPL) ou de gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustíveis.

O artigo 11.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos, remete para portaria a aprovação do regime jurídico de certificação das entidades formadoras para ministrarem cursos de formação para obtenção do título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás e ou de técnico de auto/gás, a que se referem os artigos 9.º e 10.º da citada Lei 13/2013, de 31 de janeiro.

Esta regulamentação é conformada com o disposto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna, respetivamente, as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e no Decreto-Lei 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), alterado pelo Decreto-Lei 37/2015, de 10 de março.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelos Secretários de Estado do Ensino Básico e Secundário e do Emprego, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova o regime jurídico de certificação das entidades formadoras para ministrarem cursos de formação para obtenção do título profissional de mecânicos e técnicos de auto/gás.

2 - A presente portaria visa, ainda, conformar o regime aplicável às entidades formadoras referidas no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), alterado pelo Decreto-Lei 37/2015, de 10 de março.

Artigo 2.º

Certificação de entidades formadoras

1 - A certificação das entidades que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente portaria segue os trâmites da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

b) As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 4.º da presente portaria;

c) As entidades formadoras certificadas nos termos da presente portaria podem realizar cursos de formação inicial e contínua;

d) As entidades formadoras devem dispor, quanto à estrutura e organização interna, de salas de formação teórica com área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 2 m2, por formando;

e) As salas de formação referidas na alínea anterior devem dispor de boas condições acústicas, de iluminação, ventilação e temperatura, permitindo a possibilidade de serem escurecidas, quando necessário, para a visualização de projeções.

2 - As entidades formadoras que já se encontrem certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho estão dispensadas da verificação dos requisitos previstos no número anterior.

3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - O IMT, I. P., pode disponibilizar às entidades formadoras uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação, aos formandos e títulos atribuídos, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 11.º e do sítio da Internet do IMT, I. P.

Artigo 3.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação previstos no artigo anterior deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a caducidade da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, I. P.

3 - A caducidade da certificação e a cassação do certificado são determinadas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

Artigo 4.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente portaria;

b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;

d) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;

e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, ao IMT, I. P., para consulta de informações;

g) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento;

h) Disponibilizar ao IMT, I. P., pelos meios legalmente admissíveis, os certificados mencionados na alínea anterior;

i) Elaborar relatórios quinquenais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das ações de formação realizadas, os quais devem ser entregues no IMT, I. P., até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam;

j) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de dez dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional nos casos aplicáveis.

Artigo 5.º

Sanções administrativas

1 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos no artigo anterior pode determinar a aplicação, pelo Conselho Diretivo do IMT, I. P., das seguintes medidas administrativas, em função da respetiva gravidade:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação e ou da avaliação dos formandos;

c) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;

d) Cancelamento da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado.

2 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.

Artigo 6.º

Registo

O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado o registo das entidades que exercem a atividade de formação, bem como das sanções que lhes forem aplicadas nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 7.º

Processo de certificação de entidades formadoras

1 - O pedido de certificação de entidades formadoras é decidido pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis ou de 15 dias úteis, quando sejam certificadas entidades formadoras em livre prestação de serviços, contados da data da apresentação do pedido e respetivo pagamento de taxa devida.

2 - Com o requerimento deve ser junta a seguinte informação:

a) Disponibilização do código de acesso à respetiva certidão permanente do registo comercial, caso o requerente seja pessoa coletiva;

b) Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular;

c) Certificado do registo criminal do requerente, se for pessoa singular;

d) Certificado de registo criminal da pessoa coletiva, se for o caso, bem como certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência da pessoa coletiva;

e) Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social;

f) Identificação do coordenador pedagógico, formadores, apoio administrativo, com junção dos respetivos curricula vitae e certificado de aptidão profissional de formador ou certificado de competências pedagógicas de formador.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, sem que seja proferido despacho, o pedido de certificação considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato ao exercício da atividade.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o IMT, I. P., deve, no primeiro dia útil após o termo do prazo previsto no n.º 1, emitir o certificado de entidade formadora.

5 - O modelo de certificado de entidade formadora para ministrar cursos de formação para mecânico e técnico de auto/gás é aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam ministrar a formação referida no artigo 10.º em território nacional de forma ocasional e esporádica aplica-se o disposto no regime de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

Artigo 9.º

Duração do reconhecimento

A certificação não está sujeita a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 10.º

Formação e logótipo

1 - Os conteúdos de formação e as respetivas cargas horárias, bem como a organização dos exames de avaliação dos candidatos a mecânicos e técnicos de auto/gás são aprovados por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente portaria.

2 - A formação prevista no número anterior integra o Catálogo Nacional de Qualificações no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo a sua integração promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em articulação com o IMT, I. P.

3 - O IMT, I. P., disponibiliza o logótipo institucional à entidade formadora, que esta pode adotar na publicitação da atividade formativa.

Artigo 11.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente portaria devem ser efetuados através do balcão único eletrónico, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio da Internet do IMT, I. P.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

3 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente portaria, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 12.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente portaria participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 28 de abril de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 17 de março de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 9 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis, em 30 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 4 de maio de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/697772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-10 - Decreto-Lei 37/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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