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Declaração de Retificação 25-A/2020, de 15 de Julho

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Sumário

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, 2.º suplemento, de 14 de julho de 2020

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 25-A/2020

Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, 2.º suplemento, de 14 de julho de 2020.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que por lapso da INCM a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, 2.º suplemento, de 14 de julho de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

Na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, onde se lê:

«ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e, Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;»

deve ler-se:

«ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;»

Na alínea c) do n.º 8, onde se lê:

«c) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;»

deve ler-se:

«c) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;»

Na data de assinatura, onde se lê:

«Presidência do Conselho de Ministros, 15 de julho de 2020.»

deve ler-se:

«Presidência do Conselho de Ministros, 14 de julho de 2020.»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;»

deve ler-se:

«a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;»

No n.º 3 do artigo 2.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«3 - Nas áreas abrangidas pela situação de calamidade, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório são acompanhados por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança, sendo o regime de acompanhamento regulamentado através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização do Estado e da administração pública, do trabalho, da solidariedade e segurança social, e da saúde.»

deve ler-se:

«3 - Nas áreas abrangidas pela situação de calamidade, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório são acompanhados por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança, sendo o regime de acompanhamento regulamentado através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização do Estado e da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.»

No n.º 1 do artigo 4.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.»

deve ler-se:

«1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.»

No n.º 4 do artigo 4.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.»

deve ler-se:

«4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída, ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.»

No n.º 1 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«1 - Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os mencionados no artigo 24.º, encerram às 20:00 h.»

deve ler-se:

«1 - Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os mencionados no artigo 25.º, encerram às 20:00 h.»

No n.º 7 do artigo 6.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«7 - Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.»

deve ler-se:

«7 - Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.»

No artigo 8.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.»

deve ler-se:

«Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.»

No n.º 2 do artigo 12.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«2 - Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.»

deve ler-se:

«2 - Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.»

No n.º 7 do artigo 17.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«7 - O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A, devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.»

deve ler-se:

«7 - O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.»

No n.º 9 do artigo 17.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«9 - O disposto n.os 5 a 8 não se aplica aos aeroportos da Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.»

deve ler-se:

«9 - O disposto nos n.os 5 a 8 não se aplica aos aeroportos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.»

No n.º 1 do artigo 18.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«1 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;

b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;

c) A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

d) Encerrem às 01:00 h;

e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.»

deve ler-se:

«1 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;

b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;

c) A partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do regime anexo à Resolução, onde se lê:

«a) Observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;»

deve ler-se:

«a) Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;»

Secretaria-Geral, 15 de julho de 2020. - O Secretário-Geral, David Xavier.

113402181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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