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Portaria 104-A/2015, de 10 de Abril

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Sumário

Identifica os elementos que devem acompanhar o pedido de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa das grandes superfícies comerciais, não inseridas em conjuntos comerciais, e dos conjuntos comerciais

Texto do documento

Portaria 104-A/2015

de 10 de abril

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O RJACSR estabelece, entre outros, o procedimento de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2.

O n.º 2 do artigo 14.º do RJACSR prevê que o requerimento de autorização conjunta de instalação ou alteração significativa deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da modernização administrativa, da economia e do ordenamento do território.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, da Administração Local e Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria identifica os elementos que devem acompanhar o pedido de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa das grandes superfícies comerciais, não inseridas em conjuntos comerciais, e dos conjuntos comerciais.

Artigo 2.º

Elementos instrutórios do pedido de autorização conjunta

1 - O pedido de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais deve ser instruído com os elementos constantes do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O pedido de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa de conjuntos comerciais deve ser instruído com os elementos constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Cooperação Administrativa

1 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos na presente Portaria, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos do n.º 10 do artigo 20.º do RJACSR e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.

2 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam o número do documento ou os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 9 de abril de 2015. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 26 de março de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 23 de março de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 17 de março de 2015.

ANEXO I

Elementos instrutórios dos pedidos de autorização conjunta de grandes superfícies comerciais

Os pedidos de autorização conjunta devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

I - Informação geral:

a) Legitimidade para apresentação do pedido - título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente;

b) Informação prévia de localização favorável, nos termos do previsto no número 3 do artigo 14.º do RJACSR, ou documento que a substitua e, quando aplicável, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável.

II - Caracterização da grande superfície comercial:

a) Localização;

b) Nome/insígnia/designação;

c) CAE das atividades a desenvolver no estabelecimento;

d) Número de pisos;

e) Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

f) Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respetivas áreas;

g) Prazo previsível de construção e de abertura ao público.

III - Área de influência:

a) Definição da área de influência - identificação, fundamentação e caracterização da área de influência, a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;

b) Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido - número e características das grandes superfícies comerciais existentes e que estejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 6.º do RJACSR, indicando as respetivas localizações, freguesia, áreas de venda, insígnias e ramos de comércio.

IV - Demonstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação:

a) Para efeito da avaliação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - localização do estabelecimento no centro urbano - declaração da câmara municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido no disposto na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual;

b) Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - multiplicidade de oferta comercial - indicação de forma quantificada e discriminada as atividades que contribuem para a multiplicidade de tal oferta;

c) Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - serviços prestados ao consumidor - indicação de forma quantificada e discriminada:

i) Quais os serviços de apoio às pessoas com deficiências e incapacidades;

ii) Existência de cartão de desconto;

iii) Existência de serviço de entrega ao domicílio;

iv) Existência de vendas à distância;

v) Existência de assistência de pós-venda;

vi) Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de consumo.

d) Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - qualidade do emprego e responsabilidade social - indicação de forma quantificada e discriminada:

i) Número de pessoas ao serviço;

ii) Número de trabalhadores contratados por tipo de vínculo contratual e categoria profissional;

iii) Número de contratos celebrados com pessoas com deficiências e incapacidades;

iv) Existência de plano de formação contínua para todos os trabalhadores.

v) Existência de articulação com a sociedade civil do concelho, nomeadamente, ação ou colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc.

e) Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - proteção ambiental - indicação de forma discriminada:

i) A existência de Certificação Ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001 ou EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria); ou, na ausência de qualquer um destes:

ii) Existência de:

a. Certificação energética conforme referido no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto e Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro;

b. Pontos de recolha de resíduos de embalagens ou provenientes de fluxos específicos com potencial de valorização e/ou utilização de materiais recicláveis ou degradáveis;

c. Existência de reciclagem de resíduos e qual a percentagem.

f) Todos os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objeto de comprovação, são substituídos por declaração sob compromisso de honra, a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do RJACSR.

ANEXO II

Elementos instrutórios dos pedidos de autorização de conjuntos comerciais

Os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

I - Informação geral:

a) Legitimidade para apresentação do pedido - título de propriedade, contrato promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o conjunto comercial em causa ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente;

b) Informação prévia de localização favorável nos termos do previsto no número 3 do artigo 14.º do RJACSR, ou documento que a substitua e, quando aplicável, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável.

II - Caracterização do conjunto comercial:

a) Localização;

b) Nome/designação;

c) Número de pisos;

d) Área bruta locável;

e) Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;

f) Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respetivas áreas;

g) Número dos estabelecimentos de comércio que integram o conjunto comercial e mix comercial previsto;

h) Distribuição das lojas por grupos de atividades;

i) Número de postos de trabalho estimados das lojas e do Conjunto Comercial («CC»);

j) Prazo previsível de construção e de abertura ao público.

III - Área de influência:

a) Definição da área de influência - identificação (incluindo especificação da(s) freguesia(s), fundamentação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;

b) Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido - número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do RJACSR, especificando, designadamente, a respetiva localização, especificando a freguesia, e áreas brutas locáveis.

IV - Demonstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação:

a) Para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR, junção ou indicação de:

i) Declaração da câmara municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

ii) Existência no conjunto comercial de novas valências (serviços de utilidade coletiva como cartórios, correios, lojas do cidadão e outras);

iii) Existência de programas de animação cultural (eventos);

iv) Existência de áreas destinadas ao lazer (cinemas, pista de gelo, fun center, bowling e outras);

v) Locais de rede sem fios de acesso à Internet.

b) Para efeitos da avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - multiplicidade de oferta comercial - indicação de forma quantificada e discriminada as atividades que contribuem para a multiplicidade de tal oferta;

c) Para efeitos da avaliação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - serviços prestados ao consumidor - indicação de forma quantificada e discriminada:

i) Quais os serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência e incapacidade;

ii) Existência de serviços de apoio a bebés e crianças;

iii) Existência de serviços de guarda e acompanhamento de crianças e qual o seu custo para o cliente;

iv) Existência de estacionamento e qual o seu custo para o cliente;

v) Existência de carta de compra com ponto único de entrega das compras;

vi) Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de consumo;

d) Para efeitos da avaliação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - responsabilidade social da empresa - indicação de forma quantificada e discriminada:

i) Existência de espaços de lazer e tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial;

ii) Existência de creche para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial;

iii) Existência de articulação com a sociedade civil do concelho, nomeadamente, ação ou colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc.

e) Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - proteção ambiental - indicação de forma discriminada:

i) A existência de Certificação Ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001 ou EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria); ou, na ausência de qualquer um destes:

ii) Existência de:

a. Certificação energética conforme referido no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto e Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro;

b. Pontos de recolha de resíduos de embalagens ou provenientes de fluxos específicos com potencial de valorização;

c. Existência de reciclagem de resíduos e qual a percentagem.

f) Os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objeto de comprovação, são substituídos por declaração sob compromisso de honra, a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do RJACSR.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/600083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Portaria 349-D/2013 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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