Por ordem superior se torna público que, por notificação de 26 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a República da Costa do Marfim, em 11 de junho de 2015, depositado o seu instrumento de adesão em conformidade com o artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia em 29 de maio de 1993.
Tradução Adesão Costa do Marfim, 11-06-2015 A Convenção entrará em vigor para a Costa do Marfim em 1 de outubro de 2015, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a adesão só produzirá efeitos entre a Costa do Marfim e os Estados Contratantes que não tenham levantado objeção à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data desta notificação.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começou em 1 de julho de 2015 e terminou em 1 de janeiro de 2016.
Autoridade Costa do Marfim, 11-06-2015 De acordo com o artigo 6 [...] declara que o Ministério da Solidariedade Nacional, da Família, da Mulher e da Criança foi designado como Autoridade Central encarregue de cumprir as obrigações decorrentes da Convenção.
Nos termos do artigo 23 [...] declara que as autoridades seguintes são igualmente responsáveis pela emissão dos certificados referidos no n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, quando uma adoção ocorre na Costa do Marfim ou quando uma decisão estrangeira de adoção é convertida na Costa do Marfim, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Convenção:
O Ministério da Justiça, dos Direitos Humanos e Li-O Ministério da Solidariedade Nacional, da Família, da berdades Civis; e Mulher e da Criança.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003.
A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de fevereiro de 2003.
O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme o Aviso 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 3 de junho de 2004.
A Autoridade Central designada é o Instituto de Segurança Social. SecretariaGeral, 15 de julho de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 34/2016/M Recomenda ao Governo Regional a aprovação de uma estratégia regional de combate ao cancro da pele Em Portugal, o número de casos de cancro cutâneo tem vindo a aumentar nos últimos anos. Apesar de, na Região, o número de incidências desta patologia ter reduzido nos últimos dois anos, é inegável que a tendência internacional, à qual a Madeira não é alheia, seja no sentido crescente.
A incidência ronda os 100 novos casos/ano por cada 100 mil habitantes, sendo que a média de cancros da pele mais grave - ou melanoma - é de 8 novos casos por 100 mil habitantes/ano.
Esta realidade tem-se agravado consideravelmente, sendo já o melanoma a 19.ª causa mais frequente de cancro à escala mundial e a 23.ª causa com maior taxa de mortalidade.
A tendência de aumento da incidência dos cancros da pele em geral, e do melanoma em particular, é, igualmente, sustentada por recentes projeções do Registo Oncológico Regional, as quais revelam que o risco de melanoma crescerá 22 % até 2020.
A larga maioria dos cancros cutâneos relacionados com a exposição prolongada ou inadequada à radiação UV (ultravioleta) verifica-se com maior frequência em idades mais precoces, até em adultos jovens, em fase de vida ativa, calculando-se mesmo que metade dos casos de melanoma ocorra em pessoas com menos de 40 anos de idade.
Deste modo, e sendo o cancro da pele um grave problema de saúde pública, obriga a um reforço do seu combate, nomeadamente através da aposta na prevenção primária comportamental, que passa por sensibilizar e informar a generalidade da população, dos profissionais de educação e saúde e de segmentos populacionais de risco, mas também ao nível da prevenção secundária, assegurando o acesso dos cidadãos a um diagnóstico e tratamento precoces.
Neste sentido, reveste-se de uma especial importân-cia a adoção de uma verdadeira Estratégia Regional de Combate ao Cancro da Pele, assente numa abordagem integrada e pluridisciplinar dessa doença, bem como a atuação concertada entre Estado, governos regionais, autarquias, meios de comunicação social, associações e comunidade.
No que toca às organizações sociais que se têm destacado na luta contra o cancro da pele, importa relevar o papel e trabalho da Associação Portuguesa de Cancro Cutâneo e da Liga Portuguesa Contra o Cancro, esta última com delegação na Região Autónoma da Madeira e promotora de projetos e de ações de sensibilização da prevenção da doença, cancro da pele.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional, o seguinte:
1 - A promoção de uma Estratégia Regional de Combate ao Cancro da Pele, tendo em vista uma abordagem integrada, concertada e pluridisciplinar dessa doença, tanto na prevenção primária como na secundária e fase do tratamento;
2 - A aposta nas ações e campanhas de informação, visando a sensibilização da população para a problemática do cancro da pele e para os cuidados em evitar as exposições exageradas ou inadequadas ao Sol, sobretudo na primavera e verão, através dos meios de comunicação social, e tendo enfoque particular nas faixas mais jovens, designadamente em ambiente escolar, pela inclusão desta temática no programa curricular;
3 - A ampliação da divulgação pública de informação relativa aos índices de radiação ultravioleta, através do site do IPMA (Instituto Português do Mar e Atmosfera) e através da sua publicação nas praias e complexos balneares na Região Autónoma da Madeira;
4 - O reforço do investimento na realização de rastreios do cancro cutâneo, em especial dirigidos a pessoas com riscos acrescidos de contrair esse tipo de cancro, tendo em vista o aumento da taxa de cobertura dos rastreios oncológicos;
5 - A maior acessibilidade por parte dos cidadãos a consultas da especialidade de dermatologia nos hospitais e ao tratamento dos casos de cancro cutâneo diagnosticados;
6 - O incentivo à formação específica em dermatologia dos médicos de família, bem como a formação e atualização dos profissionais de saúde que tratam doentes com os vários tipos de cancro da pele, nomeadamente do melanoma, e sensibilização daqueles para a necessidade de uniformização dos critérios de diagnóstico e de tratamento dos doentes com melanoma;
7 - O acompanhamento e fiscalização mais eficaz junto dos centros de bronzeamento artificial definidos no n.º 2, do artigo 91.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, mais frequentemente conhecidos como solários.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.