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Decreto-lei 6/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2008

de 10 de Janeiro

O Conselho da União Europeia, tendo em vista a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio no sector electrotécnico, adoptou a Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro, relativa à segurança que deve ser exigida ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado entre certos limites de tensão.

Esta directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, que estabelece os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer, com as excepções nele indicadas, todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada, ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua.

O Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, foi alterado pela primeira vez em 1995, através do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que, alterando a Directiva n.º 73/23/CEE, foi adoptada com o fim de harmonizar as disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE.

Em decorrência das alterações então introduzidas, foi publicada a Portaria 98/96, de 1 de Abril, que fixou o regime e o grafismo da marcação CE.

Em 1998, o Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, foi alterado pela segunda vez através do Decreto-Lei 374/98, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacção.

Por imperativos da Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, que revogou e substituiu a Directiva n.º 73/23/CEE, torna-se agora necessário de igual modo revogar e substituir o Decreto-Lei 117/88, de 10 de Abril, que a havia transposto para o direito interno nacional.

Deste modo, com a publicação do presente decreto-lei, procede-se à transposição da citada Directiva n.º 2006/95/CE para o ordenamento jurídico nacional consolidando-se em um único diploma a legislação aplicável ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, o que, a par dos objectivos inerentes ao programa de simplificação administrativa e legislativa (SIMPLEX) que deste modo se cumprem, constitui para os agentes económicos um inegável benefício em termos de transparência, legibilidade e simplicidade.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, com excepção do equipamento eléctrico seguinte:

a) Equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva;

b) Equipamento eléctrico para radiologia e para medicina;

c) Partes eléctricas dos elevadores e monta-cargas;

d) Contadores de energia eléctrica;

e) Tomadas de corrente, fichas e conectores para uso doméstico;

f) Dispositivos de alimentação de cercas electrificadas;

g) Equipamento especializado destinado a ser utilizado em navios ou aeronaves e nos caminhos de ferro que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados membros da União Europeia façam parte;

h) Todo o equipamento eléctrico respeitante a perturbações radioeléctricas.

2 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente decreto-lei o equipamento eléctrico destinado à exportação para países terceiros.

Artigo 3.º

Condições de segurança do equipamento eléctrico

1 - O equipamento eléctrico só pode ser colocado no mercado se tiver sido produzido segundo as regras de fabrico em matéria de segurança e de forma a não comprometer, em caso de instalação e de manutenção adequadas e de utilização de acordo com o fim a que se destina, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.

2 - Tendo em vista os objectivos previstos no número anterior, o equipamento eléctrico deve obedecer, nomeadamente, às condições de segurança constantes do anexo i que do presente decreto-lei faz parte integrante.

3 - As empresas distribuidoras de electricidade não podem subordinar a ligação à sua rede ou o fornecimento de energia aos consumidores a exigências de segurança dos equipamentos eléctricos mais restritivas do que as previstas no anexo i.

Artigo 4.º

Livre circulação de equipamento eléctrico

Não pode ser impedida por razões de segurança a livre circulação do equipamento eléctrico que, nas condições previstas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, corresponda aos objectivos e condições de segurança estabelecidos no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Presunção de conformidade

1 - Presume-se que está conforme com o disposto no artigo 3.º o equipamento eléctrico que satisfaça os requisitos, em matéria de segurança, definidos nas normas harmonizadas.

2 - Caso não tenham sido ainda estabelecidas e publicadas normas harmonizadas, presume-se que está de acordo com o artigo 3.º o equipamento eléctrico que estiver conforme com as especificações de segurança da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou com as que forem publicadas pela Comissão Internacional da Regulamentação para a Aprovação do Equipamento Eléctrico.

3 - Quando não existam as normas harmonizadas ou especificações de segurança referidas nos números anteriores, presume-se igualmente em conformidade com o artigo 3.º o equipamento eléctrico que esteja de acordo com:

a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa que garantam a segurança exigida pelo artigo 3.º e sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);

b) As normas ou especificações nacionais de segurança em vigor no Estado membro em que o equipamento foi produzido, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem condições de segurança equivalentes às estabelecidas no artigo 3.º

Artigo 6.º

Marcação CE e colocação no mercado

1 - Antes da colocação no mercado, o equipamento eléctrico deve ter aposta a marcação CE, de acordo com o grafismo constante do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, indicativa da conformidade com as disposições do presente decreto-lei, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade descrito no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - A marcação CE deve ser aposta pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na União Europeia nos equipamentos eléctricos ou, na sua falta, nas embalagens, nas instruções de utilização ou nos cartões de garantia, de modo visível, legível e indelével.

3 - É proibido apor nos equipamentos eléctricos qualquer outra marcação, sinal ou indicação susceptível de induzir em erro quanto ao significado e grafismo da marcação CE, podendo, porém, ser aposta nos equipamentos eléctricos, nas suas embalagens, nas instruções de utilização ou nos cartões de garantia qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade ou legibilidade da marcação CE.

4 - No caso de eventuais divergências, designadamente as relativas à conformidade do equipamento eléctrico com as condições de segurança estabelecidas no artigo 3.º do presente decreto-lei, o fabricante ou o importador pode apresentar um relatório emitido por um organismo notificado que demonstre essa conformidade.

5 - Caso o equipamento eléctrico em causa seja também abrangido por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação CE, esta faz presumir que esse equipamento está conforme com as disposições desses outros diplomas.

6 - No caso de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação CE indica apenas a conformidade do equipamento eléctrico com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, nesse caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham os equipamentos.

Artigo 7.º

Cláusula de salvaguarda

1 - Ainda que o equipamento que se encontra no mercado tenha aposta a marcação CE de conformidade, as entidades fiscalizadoras podem verificar, mediante amostragem, se o equipamento corresponde, de facto, aos objectivos e condições de segurança estabelecidos no artigo 3.º 2 - Se se verificar que o equipamento eléctrico não cumpre o disposto no artigo 3.º, pode ser proibida a colocação no mercado ou serem levantados obstáculos à sua livre circulação, mediante despacho do Ministro da Economia e Inovação, sob proposta do presidente do conselho directivo do IPQ, I. P., devendo ser informados, de imediato, os outros Estados membros interessados, assim como a Comissão, indicando as razões da sua decisão e devendo ser especificado, nomeadamente:

a) Se a não conformidade com o disposto no artigo 3.º resulta de lacuna nas normas ou especificações, referidas no artigo 5.º;

b) Se a não conformidade com o disposto no artigo 3.º resulta do não cumprimento das condições de segurança a que esse artigo se refere ou de uma incorrecta aplicação das normas ou especificações, referidas no artigo 5.º 3 - As entidades fiscalizadoras dão conhecimento imediato ao IPQ, I. P., de todas as situações que justifiquem as medidas previstas nos números anteriores.

Artigo 8.º

Garantia dos interessados

1 - Qualquer intenção de decisão a aplicar ao abrigo do presente decreto-lei no sentido de retirar o equipamento eléctrico do mercado, de proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou de restringir a sua livre circulação deve ser notificada ao interessado, o mais rapidamente possível, para efeitos de audiência prévia, excepto se a medida for de natureza urgente justificada por razões de interesse público.

2 - A intenção de decisão referida no número anterior é acompanhada da respectiva fundamentação, com indicação das vias legais de impugnação e dos respectivos prazos.

Artigo 9.º

Organismos notificados

1 - Os organismos responsáveis pelos procedimentos de avaliação da conformidade são notificados à Comissão pelo IPQ, I. P., sendo acreditados pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

2 - Compete aos organismos notificados:

a) Emitir o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º;

b) Emitir os pareceres solicitados pela Comissão, relativos a processos de outros Estados membros, desde que não tenham participado na elaboração do relatório referido na alínea anterior, devendo os mesmos indicar os aspectos em que as disposições previstas no artigo 3.º não foram respeitadas.

3 - Compete ao IPQ, I. P., manter a Comissão Europeia e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados para as intervenções previstas no presente decreto-lei, bem como daqueles a quem foi retirada a sua notificação.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As entidades fiscalizadoras podem colher amostras dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei para verificação da conformidade com as especificações técnicas aplicáveis, designadamente junto do fabricante, seu mandatário, importador, distribuidor e retalhista, devendo ser-lhes prestado todo o apoio necessário ao exercício das suas funções.

3 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios são suportados pelas entidades fiscalizadoras, excepto se os produtos não corresponderem à segurança exigível nos termos do presente decreto-lei, caso em que são suportados pelo agente económico em causa.

4 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 44 750, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

2 - Se o infractor for uma pessoa singular, o montante mínimo e máximo da coima prevista no número anterior é reduzido, respectivamente, para (euro) 500 e (euro) 3700.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a infracção ao disposto no artigo 6.º, quando respeite à aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada, nos termos do artigo 7.º, a colocação do produto no mercado, no caso de a não conformidade persistir.

5 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

6 - As receitas resultantes da aplicação das sanções acima previstas revertem:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 20 % para a ASAE;

c) Em 10 % para o IPQ, I. P.;

d) Em 10 % para a CACMEP.

Artigo 12.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 13.º

Acompanhamento da aplicação global do diploma

O IPQ, I. P., acompanha a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia, bem como promovendo a publicitação da lista das normas harmonizadas e as respectivas referências que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei ficam revogados o Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, e a Portaria 98/96, de 1 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Condições de segurança do equipamento eléctrico

1 - O equipamento eléctrico deve obedecer às seguintes condições gerais:

a) As características essenciais do equipamento eléctrico, cujo conhecimento e cumprimento sejam indispensáveis para uma utilização isenta de perigos e de acordo com o fim a que o equipamento se destina, são afixadas no próprio equipamento ou, em caso de impossibilidade, num documento que o acompanhe;

b) A marca de fabrico ou a marca comercial devem ser apostas no equipamento eléctrico de forma bem visível e indelével ou, se tal não for possível, na respectiva embalagem;

c) O equipamento eléctrico bem como as suas partes integrantes devem ser fabricados de forma a poder ser instalado de modo correcto e seguro;

d) O equipamento eléctrico deve ser concebido e fabricado de modo que fique garantida a protecção contra os perigos referidos nos n.os 2 e 3 do presente anexo, desde que seja utilizado de acordo com os fins a que se destina e que seja objecto de uma manutenção adequada.

2 - No que respeita à protecção contra os perigos que podem ser causados pelo equipamento eléctrico, devem ser tomadas medidas de ordem técnica para que:

a) A segurança das pessoas, animais domésticos e bens fique protegida adequadamente contra perigos de ferimentos ou outros danos que possam ser causados por contactos directos ou indirectos com o equipamento eléctrico;

b) Não se produzam temperaturas, descargas eléctricas ou radiações que ofereçam perigo;

c) As pessoas, os animais domésticos e os bens fiquem protegidos de forma apropriada contra os perigos de natureza não eléctrica provenientes do equipamento que a experiência venha a revelar;

d) O isolamento do equipamento eléctrico seja adequado aos condicionamentos previstos.

3 - No que respeita à protecção contra os perigos que podem ser causados por influências externas ao equipamento eléctrico, devem ser tomadas medidas de ordem técnica que:

a) Satisfaçam as exigências mecânicas nas condições ambientais previstas para a sua utilização, de forma a não pôr em perigo pessoas, animais domésticos e bens;

b) Resistam às influências não mecânicas nas condições ambientais previstas para a sua utilização, de forma a não pôr em perigo pessoas, animais domésticos e bens;

c) Não coloquem em perigo pessoas, animais domésticos e bens quando o equipamento seja submetido a sobrecargas previsíveis.

ANEXO II

Marcação CE e declaração CE de conformidade

1 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o seguinte grafismo:

(ver documento original) a) No caso de redução ou ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado;

b) Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

2 - A declaração CE de conformidade deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e morada do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia;

b) Descrição do equipamento eléctrico;

c) Referência às normas harmonizadas;

d) Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE;

e) Se aplicável, referência às especificações em relação às quais a conformidade é declarada;

f) Identificação do signatário com competência para vincular o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia.

ANEXO III

Procedimento de avaliação da conformidade

1 - O controlo interno de fabrico é o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário assegura e declara que o equipamento eléctrico satisfaz as condições exigidas pelo presente decreto-lei, através da aposição da marcação CE em cada produto e da emissão de uma declaração CE de conformidade, de acordo com o anexo ii deste decreto-lei.

2 - O fabricante deve preparar a documentação técnica descrita no n.º 4, a qual, juntamente com um exemplar da declaração CE de conformidade, deve ser mantida, por si ou por seu mandatário, à disposição das entidades fiscalizadoras pelo prazo de 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

3 - Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na União Europeia, a obrigação referida no número anterior cabe ao responsável pela colocação do equipamento eléctrico no mercado.

4 - A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do equipamento eléctrico com os requisitos do presente decreto-lei e abranger, na medida do necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento desse equipamento, contendo para o efeito:

a) Uma descrição geral do equipamento eléctrico;

b) Os desenhos de projecto e de fabrico, bem como os esquemas de componentes, submontagens, circuitos e outros;

c) As descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento eléctrico;

d) Uma lista das normas aplicadas total ou parcialmente e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos de segurança do presente decreto-lei, quando não tiverem sido aplicadas quaisquer normas;

e) Os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados e outros;

f) Os relatórios de ensaio.

5 - O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica mencionada no n.º 2 e com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/10/plain-226290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Decreto-Lei 117/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-01 - Portaria 98/96 - Ministério da Economia

    Fixa o regime e grafismo a aplicar no material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 103/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-14 - Decreto-Lei 25/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Fixa o regime jurídico destinado à protecção da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança e transpõe a Directiva n.º 2009/142/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 21/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo a Diretiva n.º 2014/35/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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