de 1 de Abril
O Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro de 1973, veio fixar, na ordem jurídica nacional, os requisitos a que devem obedecer o fabrico e a comercialização do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos para a segurança e saúde dos seus utilizadores.Aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência de publicação da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, pelo que o n.º 1 do seu artigo 10.º remete, agora, para portaria do Ministro da Indústria e Energia a fixação do regime e grafismo da marcação CE.Assim, nos termos do n. 1 do artigo 10. do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o seguinte grafismo:
2.º No caso de redução ou ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
3.º Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
4.º A declaração CE de conformidade deve conter os seguintes elementos:
Nome e morada do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na
Comunidade;
Descrição do material eléctrico;Referência às normas harmonizadas;
Referência às especificações em relação às quais a conformidade é
declarada.
Se aplicável:
Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.
Ministério da Economia.
Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.