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Portaria 98/96, de 1 de Abril

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Sumário

Fixa o regime e grafismo a aplicar no material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

Texto do documento

Portaria 98/96

de 1 de Abril

O Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro de 1973, veio fixar, na ordem jurídica nacional, os requisitos a que devem obedecer o fabrico e a comercialização do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos para a segurança e saúde dos seus utilizadores.

Aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência de publicação da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, pelo que o n.º 1 do seu artigo 10.º remete, agora, para portaria do Ministro da Indústria e Energia a fixação do regime e grafismo da marcação CE.Assim, nos termos do n. 1 do artigo 10. do Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE, de acordo com o seguinte grafismo:

2.º No caso de redução ou ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

3.º Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

4.º A declaração CE de conformidade deve conter os seguintes elementos:

Nome e morada do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na

Comunidade;

Descrição do material eléctrico;

Referência às normas harmonizadas;

Referência às especificações em relação às quais a conformidade é

declarada.

Se aplicável:

Identificação do signatário com competência para vincular o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade;

Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.

Ministério da Economia.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/01/plain-73744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Decreto-Lei 117/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Declaração de Rectificação 10-C/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 98/96, de 1 de Abril, do Ministério da Economia, que fixa o regime e grafismo a aplicar no material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto-Lei 6/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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