de 22 de Julho
Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre
determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e
incapacidades visuais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por estabelecimento de comércio misto o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que cada uma delas, individualmente considerada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de vendas.
Artigo 2.º
Âmbito
Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um.
CAPÍTULO II
Deveres das sociedades de distribuição
Artigo 3.º
Acompanhamento personalizado e sistema de informação
1 - As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 6.º, dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos.
2 - O acompanhamento personalizado previsto no número anterior pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
Artigo 4.º
Informação em braille
Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do artigo 6.º é assegurada, no acto da compra, a impressão em braille, numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a:a) Denominação e características principais;
b) Data de validade.
Artigo 5.º
Compras por via electrónica
As sociedades previstas no artigo 2.º que forneçam o serviço de vendas por via electrónica devem, no respectivo sítio, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no artigo anterior.
Artigo 6.º
Critérios para selecção dos estabelecimentos
1 - As sociedades previstas no artigo 2.º devem, em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos artigos 3.º e 4.º 2 - As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.
Artigo 7.º
Publicitação dos estabelecimentos
1 - Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais.2 - As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à Direcção-Geral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias.
Artigo 8.º
Princípio da não discriminação
A prestação dos serviços previstos na presente lei não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 9.º
Entidade fiscalizadora
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de (euro) 5000 a (euro) 15 000.2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
Artigo 11.º
Instrução dos processos e coimas
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de contra-ordenação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas.2 - O produto das coimas aplicadas reverte:
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 25 % para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 13.º Avaliação
O Governo promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 14.º
Disposição transitória
As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos comerciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos do artigo 7.ºAprovada em 16 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.