Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 45/2015, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Recomenda o reforço das medidas de combate ao cancro da pele

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2015

Recomenda o reforço das medidas de combate ao cancro da pele

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A aprovação de uma Estratégia Nacional de Combate ao Cancro de Pele, tendo em vista uma abordagem integrada, concertada e pluridisciplinar dessa doença, tanto na prevenção primária como na secundária e, bem assim, na fase do seu tratamento.

2 - A promoção de ações e campanhas de informação visando a sensibilização da população para a problemática dos cancros da pele e para os cuidados em evitar as exposições exageradas ou inadequadas ao sol, sobretudo na primavera e verão, através dos meios de comunicação social, e tendo enfoque particular nas faixas mais jovens, designadamente em ambiente escolar, pela inclusão desta temática no programa curricular.

3 - O reforço da divulgação pública de informação relativa aos índices de radiação ultravioleta através do site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

4 - O reforço da realização de rastreios do cancro cutâneo, em especial dirigidos a pessoas com risco acrescido de contrair esse tipo de cancro, tendo em vista o aumento da taxa de cobertura dos rastreios oncológicos, preconizada no Plano Nacional de Saúde 2012-2016.

5 - O aumento da acessibilidade dos cidadãos a consultas da especialidade de dermatologia nos hospitais e ao tratamento dos casos de cancro cutâneo diagnosticados.

6 - O reforço da formação específica em dermatologia dos médicos de família, bem como da formação e atualização dos profissionais de saúde que tratam doentes com os vários tipos de cancros da pele, nomeadamente do melanoma, e sensibilização daqueles para a necessidade de uniformização dos critérios de diagnóstico e de tratamento dos doentes com melanoma.

7 - A criação de uma base de dados para registo nacional de todos os doentes com melanoma e o estabelecimento da obrigatoriedade de notificação, ao Ministério da Saúde e Registos Oncológicos Regionais, pelos laboratórios de anatomia patológica, tanto públicos como privados ou do setor social, de todos os casos de cancro cutâneo (queratoses actínicas, carcinomas espinocelulares e basocelulares e melanomas) que naqueles sejam diagnosticados.

8 - O reforço da fiscalização dos centros de bronzeamento artificial definidos no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, mais frequentemente conhecidos como solários.

Aprovada em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/695360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda