Resolução da Assembleia da República n.º 45/2015
Recomenda o reforço das medidas de combate ao cancro da pele
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 - A aprovação de uma Estratégia Nacional de Combate ao Cancro de Pele, tendo em vista uma abordagem integrada, concertada e pluridisciplinar dessa doença, tanto na prevenção primária como na secundária e, bem assim, na fase do seu tratamento.
2 - A promoção de ações e campanhas de informação visando a sensibilização da população para a problemática dos cancros da pele e para os cuidados em evitar as exposições exageradas ou inadequadas ao sol, sobretudo na primavera e verão, através dos meios de comunicação social, e tendo enfoque particular nas faixas mais jovens, designadamente em ambiente escolar, pela inclusão desta temática no programa curricular.
3 - O reforço da divulgação pública de informação relativa aos índices de radiação ultravioleta através do site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).
4 - O reforço da realização de rastreios do cancro cutâneo, em especial dirigidos a pessoas com risco acrescido de contrair esse tipo de cancro, tendo em vista o aumento da taxa de cobertura dos rastreios oncológicos, preconizada no Plano Nacional de Saúde 2012-2016.
5 - O aumento da acessibilidade dos cidadãos a consultas da especialidade de dermatologia nos hospitais e ao tratamento dos casos de cancro cutâneo diagnosticados.
6 - O reforço da formação específica em dermatologia dos médicos de família, bem como da formação e atualização dos profissionais de saúde que tratam doentes com os vários tipos de cancros da pele, nomeadamente do melanoma, e sensibilização daqueles para a necessidade de uniformização dos critérios de diagnóstico e de tratamento dos doentes com melanoma.
7 - A criação de uma base de dados para registo nacional de todos os doentes com melanoma e o estabelecimento da obrigatoriedade de notificação, ao Ministério da Saúde e Registos Oncológicos Regionais, pelos laboratórios de anatomia patológica, tanto públicos como privados ou do setor social, de todos os casos de cancro cutâneo (queratoses actínicas, carcinomas espinocelulares e basocelulares e melanomas) que naqueles sejam diagnosticados.
8 - O reforço da fiscalização dos centros de bronzeamento artificial definidos no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, mais frequentemente conhecidos como solários.
Aprovada em 20 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.