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Portaria 1237-A/2010, de 13 de Dezembro

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Sumário

Define as componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu preço máximo .

Texto do documento

Portaria 1237-A/2010

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, estabeleceu um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que as componentes que integram o serviço básico de funeral social bem como o seu preço máximo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Nestes termos, e conforme o disposto, ficam as agências funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um funeral económico-social, que abrange a componente fixa comum a todo o País.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime de preços

As agências funerárias dispõem obrigatoriamente do serviço básico de funeral social, que fica sujeito ao regime especial de preços previsto no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Preço

1 - O regime especial de preços consiste na fixação de um preço máximo para o serviço básico de funeral social, o qual inclui:

a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;

b) Transporte fúnebre individual;

c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.

2 - O preço máximo do tipo de funeral definido no número anterior não pode exceder o montante de (euro) 366,90.

3 - A actualização anual do preço máximo mencionado no número anterior é efectuada no mês de Outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do índice de preços do consumidor, sem habitação, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º

Taxa de inumação

Ao preço máximo definido no artigo anterior pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 13 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro, em 9 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/13/plain-280904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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