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Resolução do Conselho de Ministros 53-A/2020, de 14 de Julho

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Sumário

Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020

Sumário: Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na contenção da pandemia têm sido notórias.

O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

De igual modo, ainda ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo renova igualmente as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.

Ademais, a Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública, aprovada pela Lei 81/2009, de 21 de agosto, permite ao Governo tomar medidas adicionais e de exceção que se configuram como indispensáveis ao controlo da pandemia COVID-19.

Contudo, apesar de se verificar uma tendência decrescente do número de novos casos de doença na maioria das regiões do território nacional, regista-se uma incidência persistente em algumas áreas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), concretamente na zona Norte da Área Metropolitana de Lisboa, nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; na União das Freguesias da de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada/e Caneças, e Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São. Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa.

Considerando que a interrupção das cadeias de transmissão, baseada na adoção de regras básicas de manutenção do distanciamento físico, etiqueta respiratória, higienização de mãos e utilização de máscara, pode beneficiar da complementaridade com outras medidas de saúde pública, mantém-se a sua aplicação equilibrada e proporcional, traduzida na limitação da liberdade de concentração de pessoas em espaços públicos e na via pública, no encerramento de estabelecimentos de comércio a partir de determinada hora e na proibição de venda de bebidas alcoólicas.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020:

a) A situação de calamidade:

i) Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;

ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e, Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;

iii) Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;

iv) Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;

v) Na União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra;

b) A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na alínea anterior;

c) A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

2 - Determinar, sem prejuízo das competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

c) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

e) Fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;

f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - Determinar, no âmbito da declaração da situação de alerta, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil.

4 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

5 - Reforçar que, durante o período de vigência das situações de alerta, de contingência e de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam as presentes declarações de alerta, de contingência e de calamidade.

6 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

7 - Determinar o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes em todo o território nacional continental, as quais, nos municípios abrangidos pela declaração da situação de alerta, avaliam a necessidade de ativação do respetivo plano de emergência de proteção civil.

8 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;

b) A emanação das ordens legítimas, nos termos da presente resolução, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;

c) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;

d) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 20, 10 e 5 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

9 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução:

a) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;

b) A sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução.

10 - Determinar que, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 8, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-Cov-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.

11 - Determinar que, nas áreas abrangidas pela situação de calamidade, são constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança.

12 - Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de alerta, contingência e calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, para efeitos de acompanhamento regular das situações declaradas.

13 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de alerta, contingência e calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

14 - Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.

15 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho.

16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 15 de julho de 2020.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de julho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(Regime da situação de alerta, contingência e calamidade a que se refere o n.º 2 da presente resolução)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de alerta, contingência e calamidade.

Artigo 2.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - Nas áreas abrangidas pela situação de calamidade, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório são acompanhados por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança, sendo o regime de acompanhamento regulamentado através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização do Estado e da administração pública, do trabalho, da solidariedade e segurança social, e da saúde.

Artigo 3.º

Instalações e estabelecimentos encerrados

1 - São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações e os estabelecimentos cuja atividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

3 - Na ausência de publicação de documentos técnico-normativos ou de orientações específicas da DGS para a retoma do funcionamento de determinada atividade, legalmente autorizada pela área governativa responsável pela área da atividade a retomar, devem ser seguidas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e setor de atividade, publicado pela DGS.

Artigo 4.º

Teletrabalho e organização de trabalho

1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

5 - Para efeitos do número anterior, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

Artigo 5.º

Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa

1 - Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os mencionados no artigo 24.º, encerram às 20:00 h.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

c) Estabelecimentos desportivos, sem prejuízo dos estabelecimentos encerrados ao abrigo do artigo 3.º;

d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

f) Atividades funerárias e conexas;

g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00 h e reabrir às 6:00 h;

h) Estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa, após o controlo de segurança dos passageiros.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22:00 h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 22:00 h.

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os postos de abastecimento de combustíveis podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar às 22:00 h.

5 - A partir das 22:00 h, os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.

6 - Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que habitualmente se encontrem autorizados a funcionar 24 horas por dia mas que, nos termos dos números anteriores, estejam obrigados a encerrar às 20:00 h, podem reabrir às 6:00 h.

7 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.

8 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

9 - No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

10 - A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.

11 - O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.

Artigo 6.º

Medidas especiais aplicáveis às Freguesias abrangidas pela situação de calamidade

1 - Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente artigo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

h) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência de creches, campos de férias e atividades de tempos livres;

i) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

j) Deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais;

k) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva, incluindo náutica ou fluvial;

l) Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;

m) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

n) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

o) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

p) Deslocações a estabelecimentos escolares para a realização de provas e exames, matrículas, levantamento e entrega de documentos, participação em reuniões, bem como outras que se revelem necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos;

q) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

r) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

s) Deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados no âmbito do presente regime;

t) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

u) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

v) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

w) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

x) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

y) Retorno ao domicílio pessoal;

z) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

aa) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

3 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

4 - Para os efeitos do presente artigo, a atividade dos praticantes desportivos federados e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

6 - Nas freguesias abrangidas pelo presente artigo não é permitida a realização de feiras e mercados de levante.

7 - Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.

8 - A transmissão da informação necessária à verificação, pelas forças de segurança, do cumprimento das determinações de confinamento de doentes e contactos realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa.

9 - A transmissão da informação necessária à georreferenciação dos casos ativos e dos contactos em vigilância realiza-se mediante articulação das autoridades locais de saúde e das autarquias.

10 - O acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Proteção Civil, Centro Distrital de Segurança Social e Unidades de Cuidados na Comunidade.

11 - A monitorização do cumprimento do disposto no presente artigo é realizada diariamente pelo Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo e reportada semanalmente à Estrutura de Monitorização da Situação de Alerta, Contingência e Calamidade.

12 - O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.

Artigo 7.º

Consumo de bebidas alcoólicas

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

Artigo 8.º

Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

1 - Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

f) A observância de outras regras definidas pela DGS;

g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

3 - Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;

b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

Artigo 10.º

Regras de higiene

Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

Artigo 11.º

Soluções desinfetantes cutâneas

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Artigo 12.º

Horários de atendimento

1 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.

3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º

5 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

6 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do presente regime.

Artigo 13.º

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Artigo 14.º

Dever de prestação de informações

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Artigo 15.º

Eventos

1 - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;

c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

3 - Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º, bem como no artigo 18.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, e os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

5 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

Artigo 16.º

Funerais

1 - A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

2 - Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Artigo 17.º

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

1 - Os passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, sob pena de lhes ser recusada a entrada em território nacional.

2 - Para efeitos do número anterior, a lista de países considerados de risco epidemiológico é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil.

3 - Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal e pessoal de bordo, que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do n.º 1, à chegada a território nacional, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias ou das respetivas entidades empregadoras, conforme os casos.

4 - Os testes laboratoriais referidos no número anterior são efetuados e disponibilizados pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

5 - A ANA, S. A deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional.

6 - Os passageiros em que, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, for detetada uma temperatura corporal relevante, tal como definida pela DGS, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

7 - O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A, devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

8 - Os passageiros em que seja detetada uma temperatura corporal relevante e que realizem o teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2 podem abandonar o aeroporto desde que disponibilizem os seus dados de contacto e permaneçam em confinamento obrigatório nos seus locais de destinos, nos termos do artigo 2.º, até à receção do resultado do referido teste laboratorial.

9 - O disposto n.os 5 a 8 não se aplica aos aeroportos da Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 18.º

Restauração e similares

1 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;

b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;

c) A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

d) Encerrem à 01:00 h;

e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.

2 - A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

3 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

4 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Artigo 19.º

Feiras e mercados

1 - Para cada recinto de feira ou mercado, deve existir um plano de contingência para a COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

2 - O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.

3 - A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.

4 - O referido plano de contingência deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:

a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;

b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;

c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;

d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;

e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:

i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;

ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;

iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;

f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;

g) Protocolo para tratamento dos resíduos, em particular no que diz respeito aos equipamentos de proteção individual.

5 - O reinício da atividade, em feiras e mercados, de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária ou de outros prestadores de serviços acompanha a reabertura faseada das atividades correspondentes exercidas em estabelecimento comercial.

6 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir na monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.

Artigo 20.º

Serviços públicos

1 - Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 13.º

Artigo 21.º

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

1 - O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas é permitido desde que se:

a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de dois metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;

c) Assegure, sempre que possível:

i) A criação de um sentido único de visita;

ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

iii) A eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

g) Privilegie a realização de transações por TPA.

2 - A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.

3 - A ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

4 - Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

Artigo 22.º

Eventos de natureza cultural

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, é permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:

a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos artigos 9.º e 10.º;

b) Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida, sempre que necessário, observando as seguintes orientações:

i) Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;

ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

c) Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto deve observar as seguintes orientações:

i) Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio;

ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

d) Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;

e) Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;

f) Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;

g) Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;

h) Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.

2 - Nas áreas de consumo de restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

3 - Não são consideradas concentrações de pessoas para efeitos da presente resolução os eventos de natureza cultural organizados ao abrigo do presente artigo.

Artigo 23.º

Atividade física e desportiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.

2 - As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, a final da Taça de Portugal e a fase final da Liga dos Campeões apenas podem ser realizadas sem público, desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.

3 - A prática de atividade física e desportiva ao ar livre, em ginásios, academias e outros espaços fechados apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.

4 - As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Visitas a utentes de estruturas residenciais

1 - As visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, apenas são permitidas se forem observadas as regras definidas pela DGS.

2 - Mediante avaliação da situação epidemiológica específica, pode ser determinada pela DGS, em articulação com a autoridade de saúde local e coordenadamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, a suspensão de visitas à instituição por tempo limitado.

Artigo 25.º

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

a) Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

b) Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

c) Privilegiem a realização de transações por TPA;

d) Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Artigo 26.º

Cuidados pessoais e estética

1 - É permitido o funcionamento de:

a) Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

c) Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.

2 - Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS.

Artigo 27.º

Equipamentos de diversão e similares

1 - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

a) Observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;

c) Cumpram o previsto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às áreas em que seja declarada a situação de calamidade ou a de contingência.

3 - Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos dos números anteriores estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da presente resolução.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do regime anexo à presente resolução.

2 - Atividades culturais:

Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;

3 - Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:

Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;

Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Pistas de atletismo fechadas.

4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 - Espaços de jogos e apostas:

Salões de jogos e salões recreativos.

6 - Estabelecimentos de bebidas:

Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.

100000249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4173631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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