O Despacho 3203/2009, de 14 de janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2009, definiu a lista das modalidades desportivas coletivas e das individuais, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro.
A experiência adquirida desde a entrada em vigor do referido despacho permitiu determinar que a definição aí prevista não esgota toda a riqueza e variáveis do fenómeno desportivo, conquanto algumas modalidades desportivas consideradas coletivas integram disciplinas ou provas individuais, bem como algumas modalidades consideradas individuais integram disciplinas ou provas coletivas, sendo paradigmáticos, respetivamente, os casos da disciplina de patinagem de velocidade no âmbito da modalidade de patinagem e da disciplina de polo aquático no âmbito da modalidade de natação.
Esta conclusão retira-se igualmente da análise de algumas modalidades consideradas individuais em que se verifica a existência de classificação por equipas em determinada disciplina ou prova.
Deste modo, torna-se necessário clarificar a definição que constava do referido Despacho 3203/2009, adaptando-a à realidade desportiva de diversas modalidades.
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, determino:
1 - São modalidades desportivas coletivas o andebol, o basquetebol, o corfebol, o futebol, o hóquei, a patinagem, o rugby e o voleibol.
2 - São modalidades desportivas individuais todas as restantes.
3 - Independentemente da modalidade desportiva, a disciplina ou prova em que é permitida a substituição de praticantes desportivos no decurso da prestação desportiva equipara-se a modalidade desportiva coletiva, e a disciplina ou prova em que não é permitida a substituição de praticantes desportivos no decurso da prestação desportiva equipara-se a modalidade desportiva individual, com as necessárias adaptações.
4 - É revogado o Despacho 3203/2009, de 14 de janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2009.
15 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro.
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