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Decreto-lei 182/2014, de 26 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais

Texto do documento

Decreto-Lei 182/2014

de 26 de dezembro

O regime jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, prevê que as autorizações de instalação ou modificação caducam se não se verificar a entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial no prazo de três ou quatro anos, respetivamente, podendo a título excecional a Comissão de Autorização Comercial (COMAC) autorizar a sua prorrogação pelo período máximo de um ou dois anos, consoante se trate de um estabelecimento ou de um conjunto comercial.

Assim, a validade máxima de uma autorização é de quatro anos para os estabelecimentos e de seis anos para os conjuntos comerciais, prazos que não se interrompem nem se suspendem.

A difícil conjuntura económica com que o País entretanto se confrontou tem dificultado a concretização dos projetos de investimentos planeados num contexto económico mais favorável e forçando o seu adiamento, deparando-se os promotores, no entanto, com o obstáculo da caducidade da autorização.

Assim, no sentido de potenciar investimentos e colmatar os constrangimentos com que os agentes económicos se deparam, procede-se à primeira alteração ao Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, de modo a prolongar a validade das autorizações, continuando a permitir, a requerimento do interessado, uma prorrogação por um período de um ou dois anos, consoante se trate de um estabelecimento ou de um conjunto comercial.

Considerando que nos últimos anos várias autorizações caducaram por motivos decorrentes da conjuntura económica e no sentido de incentivar a concretização de investimentos que continuem a ser viáveis, prevê-se, a título extraordinário, a possibilidade de requerer novas autorizações, sendo nestes casos aplicada a taxa correspondente aos pedidos de prorrogação.

Prevê-se, por outro lado, um regime transitório que visa aplicar o novo prazo de caducidade estabelecido pelo presente diploma a todas as autorizações concedidas que se encontrem válidas.

Aproveita-se ainda a oportunidade para prever a possibilidade de participação dos membros nas reuniões da COMAC por recurso a videoconferência ou teleconferência e atualizar o diploma, no sentido de eliminar as referências às extintas direções regionais de economia e Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Associação Portuguesa de Centros Comerciais.

Foi promovida audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, alargando os prazos de validade das novas autorizações e estabelecendo um regime excecional aplicável às autorizações já emitidas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro

Os artigos 12.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - É admitida a participação dos membros nas reuniões da COMAC por recurso a videoconferência ou teleconferência.

Artigo 16.º

[...]

1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

7 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a ASAE;

c) [Revogada].

8 - [Revogado].»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 21/2009, de 29 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma, aplica-se às autorizações válidas à data da sua entrada em vigor, incluindo as que estejam válidas ao abrigo de uma prorrogação.

2 - O presente diploma aplica-se aos processos de autorização já iniciados à data da sua entrada em vigor.

3 - Sem prejuízo da possibilidade de requererem novas autorizações nos termos gerais, os titulares de autorizações caducadas podem, a título excecional, requerer a emissão de nova autorização por um período correspondente ao prazo remanescente resultante da aplicação àquelas autorizações do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma.

4 - Os titulares das autorizações referidas no n.º 3 devem apresentar o respetivo requerimento devidamente fundamentado à entidade coordenadora até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - A Comissão de Autorização Comercial decide os pedidos apresentados ao abrigo do disposto no n.º 3 no prazo de 30 dias, mediante parecer da entidade coordenadora, que deve ser emitido no prazo de 10 dias.

6 - Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto no n.º 3 não podem implicar o aumento da área de venda ou da área bruta locável, consoante se trate, respetivamente, de um estabelecimento comercial ou conjunto comercial, estando apenas sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis às prorrogações das autorizações, previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, a alínea c) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 23.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 22 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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