de 28 de janeiro
As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei 89/2017, de 21 de agosto e pelo Decreto-Lei 87/2018, de 31 de outubro, devem ser cumpridas através da entrega da Informação Empresarial Simplificada, abreviadamente designada por IES, que compreende as seguintes obrigações: a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística, a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, a prestação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e, ainda, a confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.
Considerando as alterações legislativas introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na Tabela Geral do Imposto do Selo e, ainda, a necessidade de obtenção de informação desagregada para efeitos de controlo fiscal, designadamente em matéria de preços de transferência, com a presente portaria procede-se à alteração e aprovação da Folha de Rosto e dos modelos de impresso dos Anexos A, B, C, D, I e S da IES e dos Anexos E, H e Q da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA). A reestruturação dos Anexos A e I da IES decorre da simplificação que tem vindo a ser implementada, pelo que os modelos ora aprovados foram alvo de redução e simplificação visando o cumprimento mais facilitado da obrigação de entrega da IES/DA. Com a presente portaria é ainda aprovado o Anexo A2 da IES (modelo não oficial), permitindo que os fundos e outros organismos de investimento coletivo que exercem, a título principal uma atividade comercial possam apresentar as suas contas individuais através da digitalização e submissão num ficheiro único que contenha as contas aprovadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados pela presente portaria a folha de rosto e os seguintes modelos de impressos, relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da IES/DA:
a) Folha de Rosto - Informação empresarial simplificada/declaração anual;
b) Anexo A - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável);
c) Anexo A2 - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial (Fundos e outras entidades) - modelo não oficial);
d) Anexo B - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades do setor financeiro - Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro);
e) Anexo C - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades do setor segurador - Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de abril, e Lei 147/2015, de 9 de setembro);
f) Anexo D - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola);
g) Anexo E - IRC - Elementos contabilísticos e fiscais (entidades não residentes sem estabelecimento estável);
h) Anexo H - IRC e IRS - Operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro;
i) Anexo I - IRS - Informação empresarial simplificada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada);
j) Anexo Q - IS - Elementos contabilísticos e fiscais;
k) Anexo S - Informação estatística - Informação empresarial simplificada (empresas do setor financeiro).
Artigo 2.º
Formato e extensão dos ficheiros
As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 15 MB.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 - Os modelos de impressos ora aprovados respeitantes à Folha de Rosto e Anexos A, B, C, D, E, H, I, Q e S devem ser utilizados, após a entrada em vigor da presente portaria, para a entrega das declarações relativas ao período de 2019 e posteriores, mantendo-se vigentes os modelos de impressos aprovados pelas Portarias 271/2014, de 23 de dezembro, 208/2007, de 16 de fevereiro, 8/2008, de 3 de janeiro e 26/2012, de 27 de janeiro, bem como pelos despachos do SEAF de 31/01/2003 - declaração 134/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de março de 2003, e de 28/12/2004 - declaração 1/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2005, para a entrega das declarações relativas ao período de 2018 e anteriores.
2 - O modelo de impresso relativo ao Anexo R, a submeter para o período de 2019 e posteriores, de acordo com o constante no artigo 5.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da economia e pelo INE, I. P.
3 - Mantêm-se em vigor os modelos de impressos respeitantes aos Anexos A1, B1, C1, F, G, L a P e T, aprovados pelas Portarias 208/2007, de 16 de fevereiro, 8/2008, de 3 de janeiro e 64-A/2011, de 3 de fevereiro, bem como pelo despacho do SEAF de 20 de fevereiro de 2002 - declaração 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de março de 2002.
4 - O Anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível às entidades a quem se destina, a partir do período de 2019 ou posteriores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 7 de janeiro de 2019.
(ver documento original)
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