A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 35/2019, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a folha de rosto e os modelos relativos aos anexos do modelo declarativo da IES/DA

Texto do documento

Portaria 35/2019

de 28 de janeiro

As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei 89/2017, de 21 de agosto e pelo Decreto-Lei 87/2018, de 31 de outubro, devem ser cumpridas através da entrega da Informação Empresarial Simplificada, abreviadamente designada por IES, que compreende as seguintes obrigações: a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística, a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, a prestação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e, ainda, a confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.

Considerando as alterações legislativas introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na Tabela Geral do Imposto do Selo e, ainda, a necessidade de obtenção de informação desagregada para efeitos de controlo fiscal, designadamente em matéria de preços de transferência, com a presente portaria procede-se à alteração e aprovação da Folha de Rosto e dos modelos de impresso dos Anexos A, B, C, D, I e S da IES e dos Anexos E, H e Q da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA). A reestruturação dos Anexos A e I da IES decorre da simplificação que tem vindo a ser implementada, pelo que os modelos ora aprovados foram alvo de redução e simplificação visando o cumprimento mais facilitado da obrigação de entrega da IES/DA. Com a presente portaria é ainda aprovado o Anexo A2 da IES (modelo não oficial), permitindo que os fundos e outros organismos de investimento coletivo que exercem, a título principal uma atividade comercial possam apresentar as suas contas individuais através da digitalização e submissão num ficheiro único que contenha as contas aprovadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados pela presente portaria a folha de rosto e os seguintes modelos de impressos, relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da IES/DA:

a) Folha de Rosto - Informação empresarial simplificada/declaração anual;

b) Anexo A - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável);

c) Anexo A2 - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial (Fundos e outras entidades) - modelo não oficial);

d) Anexo B - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades do setor financeiro - Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro);

e) Anexo C - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades do setor segurador - Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de abril, e Lei 147/2015, de 9 de setembro);

f) Anexo D - IRC - Informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola);

g) Anexo E - IRC - Elementos contabilísticos e fiscais (entidades não residentes sem estabelecimento estável);

h) Anexo H - IRC e IRS - Operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro;

i) Anexo I - IRS - Informação empresarial simplificada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada);

j) Anexo Q - IS - Elementos contabilísticos e fiscais;

k) Anexo S - Informação estatística - Informação empresarial simplificada (empresas do setor financeiro).

Artigo 2.º

Formato e extensão dos ficheiros

As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 15 MB.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 - Os modelos de impressos ora aprovados respeitantes à Folha de Rosto e Anexos A, B, C, D, E, H, I, Q e S devem ser utilizados, após a entrada em vigor da presente portaria, para a entrega das declarações relativas ao período de 2019 e posteriores, mantendo-se vigentes os modelos de impressos aprovados pelas Portarias 271/2014, de 23 de dezembro, 208/2007, de 16 de fevereiro, 8/2008, de 3 de janeiro e 26/2012, de 27 de janeiro, bem como pelos despachos do SEAF de 31/01/2003 - declaração 134/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de março de 2003, e de 28/12/2004 - declaração 1/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2005, para a entrega das declarações relativas ao período de 2018 e anteriores.

2 - O modelo de impresso relativo ao Anexo R, a submeter para o período de 2019 e posteriores, de acordo com o constante no artigo 5.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da economia e pelo INE, I. P.

3 - Mantêm-se em vigor os modelos de impressos respeitantes aos Anexos A1, B1, C1, F, G, L a P e T, aprovados pelas Portarias 208/2007, de 16 de fevereiro, 8/2008, de 3 de janeiro e 64-A/2011, de 3 de fevereiro, bem como pelo despacho do SEAF de 20 de fevereiro de 2002 - declaração 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de março de 2002.

4 - O Anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível às entidades a quem se destina, a partir do período de 2019 ou posteriores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 7 de janeiro de 2019.

(ver documento original)

111981304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3598637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-03 - Portaria 64-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo da informação empresarial simplificada (IES).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2018-10-31 - Decreto-Lei 87/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o preenchimento dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda