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Portaria 64-A/2011, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo da informação empresarial simplificada (IES).

Texto do documento

Portaria 64-A/2011

de 3 de Fevereiro

A informação empresarial simplificada (IES) agrega num único acto o cumprimento por parte das empresas de quatro obrigações legais que se encontravam dispersas e nos termos das quais era necessário prestar informação materialmente idêntica a diferentes organismos da Administração Pública, por vias também distintas.

A informação a prestar deve constar de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, os quais devem integrar todos os dados necessários ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES.

Em face das alterações introduzidas no sistema contabilístico e na legislação fiscal mostra-se necessário proceder à actualização de alguns modelos de impressos que fazem parte integrante da IES.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo da informação empresarial simplificada (IES), a seguir indicados:

a) Anexo A - IRC - informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável);

b) Anexo B - IRC - informação empresarial simplificada (empresas do sector financeiro - Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro);

c) Anexo C - IRC - informação empresarial simplificada (empresas do sector segurador - Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril);

d) Anexo D - IRC - informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola);

e) Anexo F - IRC - benefícios fiscais;

f) Anexo G - IRC - regimes especiais (sociedades e outras entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal);

g) Anexo I - IRS - informação empresarial simplificada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada);

h) Anexo L - IVA - elementos contabilísticos e fiscais;

i) Anexo M - IVA - operações realizadas em espaço diferente da sede;

j) Anexo R - informação estatística - informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola, entidades não residentes com estabelecimento estável e EIRL).

Artigo 2.º

Formato e extensão de ficheiros

As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 5 MB.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 - Mantêm-se em vigor a folha de rosto e os restantes anexos, aprovados pelas Portarias n.os 208/2007, de 16 de Fevereiro, e 8/2008, de 3 de Janeiro.

2 - Os novos modelos de impressos, independentemente do período a que a declaração se reporte, devem ser utilizados após a entrada em vigor da presente portaria.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Janeiro de 2011.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/03/plain-282090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2019-01-24 - Portaria 32/2019 - Presidência e da Modernização Administrativa, Finanças e Adjunto e Economia

    Aprova o modelo de impresso relativo ao Anexo R do modelo declarativo da IES

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Portaria 35/2019 - Finanças

    Aprova a folha de rosto e os modelos relativos aos anexos do modelo declarativo da IES/DA

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-D/2021 - Finanças

    Aprova a folha de rosto e os modelos relativos aos anexos D, E e H do modelo declarativo da IES/DA, bem como procede à suspensão da forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAFT (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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