de 27 de fevereiro
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
O RJACSR estabelece, entre outros, o procedimento de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2.
O n.º 4 do artigo 15º do RJACSR prevê que são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia os parâmetros e metodologia para a valia do projeto (VP), com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13º.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15º do RJACSR, anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
A presente portaria fixa os parâmetros e a metodologia para a determinação da valia do projeto realizada na fase de instrução dos procedimentos de autorização conjunta de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2.
Artigo 2º
Avaliação e pontuação dos projetos
Para efeitos de avaliação e pontuação dos projetos de instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2 é calculada a valia do projeto (VP) de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Avaliação da integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares, relativo ao critério da alínea a) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;
b) Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial, de forma a promover a concorrência efetiva entre empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas atividades, tendo em conta o critério da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;
c) Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente os que promovam o conforto na compra, uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo, relativo ao critério da alínea c) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;
d) Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa, relativo ao critério da alínea d) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;
e) Contribuição positiva do estabelecimento ou conjunto comercial para a proteção ambiental, valorizando projetos energicamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente e que contribuam para a valorização e reciclagem de resíduos, relativo ao critério da alínea e) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR.
Artigo 3º
Valia do projeto
1 - A VP para grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais é calculada pela soma das pontuações obtidas em cada um dos cinco parâmetros definidos no artigo anterior, avaliadas segundo as regras técnicas estabelecidas no Anexo I.
2 - A VP para conjuntos comerciais tradicionais é calculada pela soma das pontuações obtidas em cada um dos cinco parâmetros definidos no artigo anterior, avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no Anexo II.
3 - A VP para conjuntos comerciais especializados (retail park, outlet centre e temáticos) é calculada pela soma das pontuações obtidas nos parâmetros definidos no artigo anterior, avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 a 5 do Anexo II.
4 - A VP é positiva quando a pontuação obtida for superior a 50% da pontuação máxima.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de março de 2015.
O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 27 de fevereiro de 2015.
ANEXO I
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos a grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais
1 - Avaliação da integração do estabelecimento no ambiente urbano, prevista na alínea a) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:
a) Localização do estabelecimento no centro urbano:
Em edificação existente - 6 pontos;
Em nova edificação - 3 pontos;
b) Localização do estabelecimento no centro urbano:
Com estacionamento- 4 pontos;
Sem estacionamento- 2 pontos.
Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, não estando aí definido, a zona urbana consolidada nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.
A pontuação é de 10 pontos, caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima.
2 - A contribuição do estabelecimento para a multiplicidade de oferta comercial, prevista na alínea b) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:
a) Grupo novo - formato não existente (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou insígnia nova (se não alimentar) - 10 pontos;
b) Grupo novo - formato existente (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou insígnia existente (se não alimentar) - 8 pontos;
c) Grupo existente - insígnia nova (se não alimentar) - 4 pontos;
d) Grupo existente - formato existente (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou insígnia existente (se não alimentar) - 2 pontos.
A pontuação é decrescente consoante a sua importância para o fator concorrência efetiva.
3 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea c) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:
a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou incapacidades - 2 pontos;
b) Cartão de desconto - 1 ponto;
c) Serviço de entrega ao domicílio - 1 ponto;
d) Serviço de vendas à distância - 1 ponto;
e) Assistência pós-venda - 2 pontos;
f) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.
4 - Avaliação da qualidade do emprego e da responsabilidade social da empresa prevista na alínea d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:
a) Estabilidade do emprego:
Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5 pontos;
Percentagem contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 50 % e igual ou inferior a 70 % - 3 pontos;
b) Formação profissional - 3 pontos.
Existência de plano de formação profissional contínua para todos os trabalhadores do estabelecimento com formação anual efetiva superior a 20 % dos trabalhadores;
c) Enquadramento profissional de pessoas com deficiências ou incapacidades - 1 ponto.
Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com deficiências ou incapacidades;
d) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente ações de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 1 ponto.
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima.
5 - Avaliação da contribuição positiva do estabelecimento para a proteção ambiental, prevista na alínea e) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:
a) Classificação energética mínima em classe A - 2 pontos;
b) Existência de pontos de recolha de embalagens e de outros bens reutilizáveis ou recicláveis (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou utilização de materiais recicláveis e/ou degradáveis (se não alimentar) - 4 pontos;
c) Valorização/reciclagem de resíduos:
Superior a 60 % - 4 pontos;
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação é de 10 pontos.
6 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 26 pontos.
ANEXO II
Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos a conjuntos comerciais
1 - Avaliação da integração do conjunto comercial no ambiente urbano, prevista na alínea a) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:
a) Localização do conjunto comercial no centro urbano - 5 pontos;
b) Existência no conjunto comercial de novas valências (serviços de utilidade coletiva como cartórios, correios, lojas do cidadão e outras) - 2 pontos;
c) Existência de programas de animação cultural (eventos) - 1 ponto;
d) Existência de áreas destinadas ao lazer, como sejam cinemas, pista de gelo, fun center, bowling e outras - 1 ponto;
e) Locais de rede sem fios de acesso à Internet - 1 ponto.
Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, não estando aí definido, a zona urbana consolidada nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.
A pontuação é de 10 pontos, caso o conjunto comercial tradicional verifique todos os parâmetros referidos. Este parâmetro não se aplica aos conjuntos comerciais especializados.
2 - A contribuição do conjunto comercial para a diversidade de oferta comercial, prevista na alínea b) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:
a) Produtos alimentares e bebidas - 1 ponto;
b) Moda - 1 ponto;
c) Lar - 1 ponto;
d) Eletrodomésticos e eletrónica - 1 ponto;
e) Lazer e cultura - 1 ponto;
f) Higiene e cuidados pessoais - 1 ponto;
g) Restauração - 1 ponto;
h) Atividades diversas - 3 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as atividades definidas de acordo com o anexo III.
3 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea c) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:
a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência ou incapacidade (como cadeiras de rodas ou espaços de descanso) - 2 pontos;
b) Serviços de apoio a bebés e crianças (como cadeiras de passeio ou espaços de higiene) - 1 ponto;
c) Serviços de guarda e acompanhamento das crianças gratuito por um período mínimo de uma hora para o cliente - 2 pontos;
d) Estacionamento gratuito por um período de tempo igual ou superior a duas horas para o cliente - 2 pontos;
e) Carta de compra com ponto único de entrega de compras - 1 ponto;
f) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de consumo - 2 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas anteriores.
4 - Avaliação da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:
a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 2 pontos;
b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda e acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 1 ponto;
c) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente ações de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 2 pontos.
A pontuação é de 5 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas anteriores.
5 - Avaliação da contribuição positiva do conjunto comercial para a proteção ambiental, prevista na alínea d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:
a) Classificação energética mínima em classe A - 2 pontos;
b) Existência de pontos de recolha de embalagens e de outros bens reutilizáveis ou recicláveis - 4 pontos;
c) Valorização/reciclagem de resíduos:
Superior a 60 % - 4 pontos;
Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.
A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os parâmetros máximos, por conseguinte a valorização é de 10 pontos.
6 - A VP é positiva quando a pontuação de conjunto comercial tradicional for igual ou superior a 23 pontos e quando a pontuação de conjunto comercial especializados (retail park, outlet centre e temáticos) for igual ou superior a 18 pontos.
ANEXO III
Atividades
1 - Produtos alimentares e bebidas:
Alimentos perecíveis - talho/peixaria/congelados/frutas e legumes;
Alimentos e produtos dietéticos/ervanária;
Bebidas - garrafeira/liquor store;
Doçaria/chocolates/bombons/gomas;
Livre serviço:
Hipermercado;
Supermercado;
Minimercado;
Lojas de conveniência;
Mercearia/charcutaria;
Tradicionais:
Padaria;
Boutique de café;
Chás;
Diversos.
2 - Moda:
Adereços de moda/bijutaria;
Marroquinaria/artigos de viagem;
Óticas;
Relojoaria/joalharia/ourivesaria;
Sapatarias;
Vestuário;
Diversos.
3 - Lar:
Arte/decoração;
Artesanato/antiguidades e velharias;
Artigos - cozinha/WC/escritório;
Bricolage/ferragens/ferramentas;
Cutelaria/utilidades diversas;
Equipamento do lar/jardins;
Equipamento de segurança;
Higiene do lar/drogaria;
Loiças/cristais/porcelanas/ménage geral;
Madeiras - portas/roupeiros/pavimentos;
Materiais de construção/mármores e granitos;
Mobiliário - geral/cozinha/WC/escritório;
Pratas/casquinhas/pedras decorativas e semipreciosas;
Têxteis lar/tapeçarias;
Diversos.
4 - Eletrodomésticos e eletrónica:
Eletrodomésticos;
Iluminação;
Informática;
Material e artigos elétricos;
Reparações;
Telecomunicações;
TV/vídeo/Hi-Fi;
Diversos.
5 - Lazer e cultura:
Artigos de desporto;
Brindes/lojas temáticas/artigos para festas;
Brinquedos;
Caça/pesca/campismo/aventura;
Desportos radicais;
Discoteca/audiovisuais/multimédia;
Flores e plantas;
Fotografia;
Instrumentos musicais;
Livraria;
Pet shop/artigos para animais domésticos;
Press centre/jornais e revistas;
Tabacaria;
Vestuário e calçado desportivo;
Cinemas;
Clube de vídeo;
Jogos e diversões;
Diversos.
6 - Higiene e cuidados pessoais:
Artigos de cabeleireiro;
Farmácia;
Perfumaria/cosmética;
Perfumaria e cosmética natural;
Diversos.
7 - Restauração:
Fast food;
Restauração internacional;
Restauração ligeira - pastelaria/cafetaria/quiosque de cafés;
Salão de chá/geladaria/pronto-a-comer;
Restauração natural e dietética;
Restauração tradicional/convencional/temática;
Take away;
Diversos.
8 - Serviços e atividades diversas:
Academia de golfe/ténis/squash;
Agência bancária/parabancária;
Agência de bilhetes;
Agência de correios/comunicações;
Agência de documentação;
Agência imobiliária;
Agência de viagens;
Bordados/monogramas/gravadores;
Cabeleireiros;
Centros de cópia;
Centros de estética;
Health club/solários;
Lavandarias;
Lotarias e jogos;
Organismos estatais/oficiais e similares;
Reparação de calçado/chaves;
Retrosaria/lãs e fios/arranjos de costura;
Serviços de contabilidade;
Diversos.