A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 57-D/2015, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os parâmetros e a metodologia para a determinação da valia do projeto realizada na fase de instrução dos procedimentos de autorização conjunta de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2

Texto do documento

Portaria 57-D/2015

de 27 de fevereiro

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O RJACSR estabelece, entre outros, o procedimento de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2.

O n.º 4 do artigo 15º do RJACSR prevê que são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia os parâmetros e metodologia para a valia do projeto (VP), com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13º.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15º do RJACSR, anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

A presente portaria fixa os parâmetros e a metodologia para a determinação da valia do projeto realizada na fase de instrução dos procedimentos de autorização conjunta de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2.

Artigo 2º

Avaliação e pontuação dos projetos

Para efeitos de avaliação e pontuação dos projetos de instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2 é calculada a valia do projeto (VP) de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Avaliação da integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares, relativo ao critério da alínea a) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;

b) Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial, de forma a promover a concorrência efetiva entre empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas atividades, tendo em conta o critério da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;

c) Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente os que promovam o conforto na compra, uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo, relativo ao critério da alínea c) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;

d) Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa, relativo ao critério da alínea d) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;

e) Contribuição positiva do estabelecimento ou conjunto comercial para a proteção ambiental, valorizando projetos energicamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente e que contribuam para a valorização e reciclagem de resíduos, relativo ao critério da alínea e) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR.

Artigo 3º

Valia do projeto

1 - A VP para grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais é calculada pela soma das pontuações obtidas em cada um dos cinco parâmetros definidos no artigo anterior, avaliadas segundo as regras técnicas estabelecidas no Anexo I.

2 - A VP para conjuntos comerciais tradicionais é calculada pela soma das pontuações obtidas em cada um dos cinco parâmetros definidos no artigo anterior, avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no Anexo II.

3 - A VP para conjuntos comerciais especializados (retail park, outlet centre e temáticos) é calculada pela soma das pontuações obtidas nos parâmetros definidos no artigo anterior, avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 a 5 do Anexo II.

4 - A VP é positiva quando a pontuação obtida for superior a 50% da pontuação máxima.

Artigo 4º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de março de 2015.

O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 27 de fevereiro de 2015.

ANEXO I

Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos a grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais

1 - Avaliação da integração do estabelecimento no ambiente urbano, prevista na alínea a) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Localização do estabelecimento no centro urbano:

Em edificação existente - 6 pontos;

Em nova edificação - 3 pontos;

b) Localização do estabelecimento no centro urbano:

Com estacionamento- 4 pontos;

Sem estacionamento- 2 pontos.

Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, não estando aí definido, a zona urbana consolidada nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

A pontuação é de 10 pontos, caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima.

2 - A contribuição do estabelecimento para a multiplicidade de oferta comercial, prevista na alínea b) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Grupo novo - formato não existente (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou insígnia nova (se não alimentar) - 10 pontos;

b) Grupo novo - formato existente (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou insígnia existente (se não alimentar) - 8 pontos;

c) Grupo existente - insígnia nova (se não alimentar) - 4 pontos;

d) Grupo existente - formato existente (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou insígnia existente (se não alimentar) - 2 pontos.

A pontuação é decrescente consoante a sua importância para o fator concorrência efetiva.

3 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea c) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou incapacidades - 2 pontos;

b) Cartão de desconto - 1 ponto;

c) Serviço de entrega ao domicílio - 1 ponto;

d) Serviço de vendas à distância - 1 ponto;

e) Assistência pós-venda - 2 pontos;

f) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.

4 - Avaliação da qualidade do emprego e da responsabilidade social da empresa prevista na alínea d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Estabilidade do emprego:

Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5 pontos;

Percentagem contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 50 % e igual ou inferior a 70 % - 3 pontos;

b) Formação profissional - 3 pontos.

Existência de plano de formação profissional contínua para todos os trabalhadores do estabelecimento com formação anual efetiva superior a 20 % dos trabalhadores;

c) Enquadramento profissional de pessoas com deficiências ou incapacidades - 1 ponto.

Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com deficiências ou incapacidades;

d) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente ações de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 1 ponto.

A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima.

5 - Avaliação da contribuição positiva do estabelecimento para a proteção ambiental, prevista na alínea e) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Classificação energética mínima em classe A - 2 pontos;

b) Existência de pontos de recolha de embalagens e de outros bens reutilizáveis ou recicláveis (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou utilização de materiais recicláveis e/ou degradáveis (se não alimentar) - 4 pontos;

c) Valorização/reciclagem de resíduos:

Superior a 60 % - 4 pontos;

Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação é de 10 pontos.

6 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 26 pontos.

ANEXO II

Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos a conjuntos comerciais

1 - Avaliação da integração do conjunto comercial no ambiente urbano, prevista na alínea a) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Localização do conjunto comercial no centro urbano - 5 pontos;

b) Existência no conjunto comercial de novas valências (serviços de utilidade coletiva como cartórios, correios, lojas do cidadão e outras) - 2 pontos;

c) Existência de programas de animação cultural (eventos) - 1 ponto;

d) Existência de áreas destinadas ao lazer, como sejam cinemas, pista de gelo, fun center, bowling e outras - 1 ponto;

e) Locais de rede sem fios de acesso à Internet - 1 ponto.

Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, não estando aí definido, a zona urbana consolidada nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

A pontuação é de 10 pontos, caso o conjunto comercial tradicional verifique todos os parâmetros referidos. Este parâmetro não se aplica aos conjuntos comerciais especializados.

2 - A contribuição do conjunto comercial para a diversidade de oferta comercial, prevista na alínea b) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Produtos alimentares e bebidas - 1 ponto;

b) Moda - 1 ponto;

c) Lar - 1 ponto;

d) Eletrodomésticos e eletrónica - 1 ponto;

e) Lazer e cultura - 1 ponto;

f) Higiene e cuidados pessoais - 1 ponto;

g) Restauração - 1 ponto;

h) Atividades diversas - 3 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as atividades definidas de acordo com o anexo III.

3 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea c) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência ou incapacidade (como cadeiras de rodas ou espaços de descanso) - 2 pontos;

b) Serviços de apoio a bebés e crianças (como cadeiras de passeio ou espaços de higiene) - 1 ponto;

c) Serviços de guarda e acompanhamento das crianças gratuito por um período mínimo de uma hora para o cliente - 2 pontos;

d) Estacionamento gratuito por um período de tempo igual ou superior a duas horas para o cliente - 2 pontos;

e) Carta de compra com ponto único de entrega de compras - 1 ponto;

f) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de consumo - 2 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas anteriores.

4 - Avaliação da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 2 pontos;

b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda e acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 1 ponto;

c) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente ações de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 2 pontos.

A pontuação é de 5 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas anteriores.

5 - Avaliação da contribuição positiva do conjunto comercial para a proteção ambiental, prevista na alínea d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Classificação energética mínima em classe A - 2 pontos;

b) Existência de pontos de recolha de embalagens e de outros bens reutilizáveis ou recicláveis - 4 pontos;

c) Valorização/reciclagem de resíduos:

Superior a 60 % - 4 pontos;

Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os parâmetros máximos, por conseguinte a valorização é de 10 pontos.

6 - A VP é positiva quando a pontuação de conjunto comercial tradicional for igual ou superior a 23 pontos e quando a pontuação de conjunto comercial especializados (retail park, outlet centre e temáticos) for igual ou superior a 18 pontos.

ANEXO III

Atividades

1 - Produtos alimentares e bebidas:

Alimentos perecíveis - talho/peixaria/congelados/frutas e legumes;

Alimentos e produtos dietéticos/ervanária;

Bebidas - garrafeira/liquor store;

Doçaria/chocolates/bombons/gomas;

Livre serviço:

Hipermercado;

Supermercado;

Minimercado;

Lojas de conveniência;

Mercearia/charcutaria;

Tradicionais:

Padaria;

Boutique de café;

Chás;

Diversos.

2 - Moda:

Adereços de moda/bijutaria;

Marroquinaria/artigos de viagem;

Óticas;

Relojoaria/joalharia/ourivesaria;

Sapatarias;

Vestuário;

Diversos.

3 - Lar:

Arte/decoração;

Artesanato/antiguidades e velharias;

Artigos - cozinha/WC/escritório;

Bricolage/ferragens/ferramentas;

Cutelaria/utilidades diversas;

Equipamento do lar/jardins;

Equipamento de segurança;

Higiene do lar/drogaria;

Loiças/cristais/porcelanas/ménage geral;

Madeiras - portas/roupeiros/pavimentos;

Materiais de construção/mármores e granitos;

Mobiliário - geral/cozinha/WC/escritório;

Pratas/casquinhas/pedras decorativas e semipreciosas;

Têxteis lar/tapeçarias;

Diversos.

4 - Eletrodomésticos e eletrónica:

Eletrodomésticos;

Iluminação;

Informática;

Material e artigos elétricos;

Reparações;

Telecomunicações;

TV/vídeo/Hi-Fi;

Diversos.

5 - Lazer e cultura:

Artigos de desporto;

Brindes/lojas temáticas/artigos para festas;

Brinquedos;

Caça/pesca/campismo/aventura;

Desportos radicais;

Discoteca/audiovisuais/multimédia;

Flores e plantas;

Fotografia;

Instrumentos musicais;

Livraria;

Pet shop/artigos para animais domésticos;

Press centre/jornais e revistas;

Tabacaria;

Vestuário e calçado desportivo;

Cinemas;

Clube de vídeo;

Jogos e diversões;

Diversos.

6 - Higiene e cuidados pessoais:

Artigos de cabeleireiro;

Farmácia;

Perfumaria/cosmética;

Perfumaria e cosmética natural;

Diversos.

7 - Restauração:

Fast food;

Restauração internacional;

Restauração ligeira - pastelaria/cafetaria/quiosque de cafés;

Salão de chá/geladaria/pronto-a-comer;

Restauração natural e dietética;

Restauração tradicional/convencional/temática;

Take away;

Diversos.

8 - Serviços e atividades diversas:

Academia de golfe/ténis/squash;

Agência bancária/parabancária;

Agência de bilhetes;

Agência de correios/comunicações;

Agência de documentação;

Agência imobiliária;

Agência de viagens;

Bordados/monogramas/gravadores;

Cabeleireiros;

Centros de cópia;

Centros de estética;

Health club/solários;

Lavandarias;

Lotarias e jogos;

Organismos estatais/oficiais e similares;

Reparação de calçado/chaves;

Retrosaria/lãs e fios/arranjos de costura;

Serviços de contabilidade;

Diversos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/504140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda