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Portaria 57-D/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os parâmetros e a metodologia para a determinação da valia do projeto realizada na fase de instrução dos procedimentos de autorização conjunta de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2

Texto do documento

Portaria 57-D/2015

de 27 de fevereiro

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O RJACSR estabelece, entre outros, o procedimento de autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2.

O n.º 4 do artigo 15º do RJACSR prevê que são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia os parâmetros e metodologia para a valia do projeto (VP), com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13º.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15º do RJACSR, anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

A presente portaria fixa os parâmetros e a metodologia para a determinação da valia do projeto realizada na fase de instrução dos procedimentos de autorização conjunta de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2.

Artigo 2º

Avaliação e pontuação dos projetos

Para efeitos de avaliação e pontuação dos projetos de instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2 é calculada a valia do projeto (VP) de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Avaliação da integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer e contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares, relativo ao critério da alínea a) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;

b) Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial, de forma a promover a concorrência efetiva entre empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas atividades, tendo em conta o critério da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;

c) Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, nomeadamente os que promovam o conforto na compra, uma melhor integração das pessoas com deficiências e incapacidades e a adesão a processos de resolução de conflitos de consumo, relativo ao critério da alínea c) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;

d) Avaliação da qualidade do emprego no estabelecimento e da responsabilidade social da empresa, relativo ao critério da alínea d) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR;

e) Contribuição positiva do estabelecimento ou conjunto comercial para a proteção ambiental, valorizando projetos energicamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente e que contribuam para a valorização e reciclagem de resíduos, relativo ao critério da alínea e) do n.º 2 do artigo 13º do RJACSR.

Artigo 3º

Valia do projeto

1 - A VP para grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais é calculada pela soma das pontuações obtidas em cada um dos cinco parâmetros definidos no artigo anterior, avaliadas segundo as regras técnicas estabelecidas no Anexo I.

2 - A VP para conjuntos comerciais tradicionais é calculada pela soma das pontuações obtidas em cada um dos cinco parâmetros definidos no artigo anterior, avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no Anexo II.

3 - A VP para conjuntos comerciais especializados (retail park, outlet centre e temáticos) é calculada pela soma das pontuações obtidas nos parâmetros definidos no artigo anterior, avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 a 5 do Anexo II.

4 - A VP é positiva quando a pontuação obtida for superior a 50% da pontuação máxima.

Artigo 4º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de março de 2015.

O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 27 de fevereiro de 2015.

ANEXO I

Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos a grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais

1 - Avaliação da integração do estabelecimento no ambiente urbano, prevista na alínea a) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Localização do estabelecimento no centro urbano:

Em edificação existente - 6 pontos;

Em nova edificação - 3 pontos;

b) Localização do estabelecimento no centro urbano:

Com estacionamento- 4 pontos;

Sem estacionamento- 2 pontos.

Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, não estando aí definido, a zona urbana consolidada nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

A pontuação é de 10 pontos, caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima.

2 - A contribuição do estabelecimento para a multiplicidade de oferta comercial, prevista na alínea b) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Grupo novo - formato não existente (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou insígnia nova (se não alimentar) - 10 pontos;

b) Grupo novo - formato existente (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou insígnia existente (se não alimentar) - 8 pontos;

c) Grupo existente - insígnia nova (se não alimentar) - 4 pontos;

d) Grupo existente - formato existente (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou insígnia existente (se não alimentar) - 2 pontos.

A pontuação é decrescente consoante a sua importância para o fator concorrência efetiva.

3 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea c) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou incapacidades - 2 pontos;

b) Cartão de desconto - 1 ponto;

c) Serviço de entrega ao domicílio - 1 ponto;

d) Serviço de vendas à distância - 1 ponto;

e) Assistência pós-venda - 2 pontos;

f) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de consumo - 3 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento tenha todos os serviços referidos.

4 - Avaliação da qualidade do emprego e da responsabilidade social da empresa prevista na alínea d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Estabilidade do emprego:

Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 70 % - 5 pontos;

Percentagem contratos de trabalho sem termo/pessoal contratado superior a 50 % e igual ou inferior a 70 % - 3 pontos;

b) Formação profissional - 3 pontos.

Existência de plano de formação profissional contínua para todos os trabalhadores do estabelecimento com formação anual efetiva superior a 20 % dos trabalhadores;

c) Enquadramento profissional de pessoas com deficiências ou incapacidades - 1 ponto.

Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com deficiências ou incapacidades;

d) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente ações de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 1 ponto.

A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima.

5 - Avaliação da contribuição positiva do estabelecimento para a proteção ambiental, prevista na alínea e) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Classificação energética mínima em classe A - 2 pontos;

b) Existência de pontos de recolha de embalagens e de outros bens reutilizáveis ou recicláveis (se estabelecimento de comércio alimentar e misto) ou utilização de materiais recicláveis e/ou degradáveis (se não alimentar) - 4 pontos;

c) Valorização/reciclagem de resíduos:

Superior a 60 % - 4 pontos;

Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valorização máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação é de 10 pontos.

6 - A VP é positiva quando a pontuação for igual ou superior a 26 pontos.

ANEXO II

Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos a conjuntos comerciais

1 - Avaliação da integração do conjunto comercial no ambiente urbano, prevista na alínea a) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Localização do conjunto comercial no centro urbano - 5 pontos;

b) Existência no conjunto comercial de novas valências (serviços de utilidade coletiva como cartórios, correios, lojas do cidadão e outras) - 2 pontos;

c) Existência de programas de animação cultural (eventos) - 1 ponto;

d) Existência de áreas destinadas ao lazer, como sejam cinemas, pista de gelo, fun center, bowling e outras - 1 ponto;

e) Locais de rede sem fios de acesso à Internet - 1 ponto.

Para efeitos desta avaliação considera-se «centro urbano» o núcleo urbano consolidado conforme previsto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor ou, não estando aí definido, a zona urbana consolidada nos termos do disposto na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

A pontuação é de 10 pontos, caso o conjunto comercial tradicional verifique todos os parâmetros referidos. Este parâmetro não se aplica aos conjuntos comerciais especializados.

2 - A contribuição do conjunto comercial para a diversidade de oferta comercial, prevista na alínea b) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Produtos alimentares e bebidas - 1 ponto;

b) Moda - 1 ponto;

c) Lar - 1 ponto;

d) Eletrodomésticos e eletrónica - 1 ponto;

e) Lazer e cultura - 1 ponto;

f) Higiene e cuidados pessoais - 1 ponto;

g) Restauração - 1 ponto;

h) Atividades diversas - 3 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as atividades definidas de acordo com o anexo III.

3 - Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, prevista na alínea c) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência ou incapacidade (como cadeiras de rodas ou espaços de descanso) - 2 pontos;

b) Serviços de apoio a bebés e crianças (como cadeiras de passeio ou espaços de higiene) - 1 ponto;

c) Serviços de guarda e acompanhamento das crianças gratuito por um período mínimo de uma hora para o cliente - 2 pontos;

d) Estacionamento gratuito por um período de tempo igual ou superior a duas horas para o cliente - 2 pontos;

e) Carta de compra com ponto único de entrega de compras - 1 ponto;

f) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de consumo - 2 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas anteriores.

4 - Avaliação da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 2 pontos;

b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda e acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial - 1 ponto;

c) Articulação com a sociedade civil do concelho, designadamente ações de colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc. - 2 pontos.

A pontuação é de 5 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as atividades discriminadas nas alíneas anteriores.

5 - Avaliação da contribuição positiva do conjunto comercial para a proteção ambiental, prevista na alínea d) do número 2 do artigo 13º do RJACSR, de acordo com a seguinte aferição:

a) Classificação energética mínima em classe A - 2 pontos;

b) Existência de pontos de recolha de embalagens e de outros bens reutilizáveis ou recicláveis - 4 pontos;

c) Valorização/reciclagem de resíduos:

Superior a 60 % - 4 pontos;

Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % - 2 pontos.

A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados os parâmetros máximos, por conseguinte a valorização é de 10 pontos.

6 - A VP é positiva quando a pontuação de conjunto comercial tradicional for igual ou superior a 23 pontos e quando a pontuação de conjunto comercial especializados (retail park, outlet centre e temáticos) for igual ou superior a 18 pontos.

ANEXO III

Atividades

1 - Produtos alimentares e bebidas:

Alimentos perecíveis - talho/peixaria/congelados/frutas e legumes;

Alimentos e produtos dietéticos/ervanária;

Bebidas - garrafeira/liquor store;

Doçaria/chocolates/bombons/gomas;

Livre serviço:

Hipermercado;

Supermercado;

Minimercado;

Lojas de conveniência;

Mercearia/charcutaria;

Tradicionais:

Padaria;

Boutique de café;

Chás;

Diversos.

2 - Moda:

Adereços de moda/bijutaria;

Marroquinaria/artigos de viagem;

Óticas;

Relojoaria/joalharia/ourivesaria;

Sapatarias;

Vestuário;

Diversos.

3 - Lar:

Arte/decoração;

Artesanato/antiguidades e velharias;

Artigos - cozinha/WC/escritório;

Bricolage/ferragens/ferramentas;

Cutelaria/utilidades diversas;

Equipamento do lar/jardins;

Equipamento de segurança;

Higiene do lar/drogaria;

Loiças/cristais/porcelanas/ménage geral;

Madeiras - portas/roupeiros/pavimentos;

Materiais de construção/mármores e granitos;

Mobiliário - geral/cozinha/WC/escritório;

Pratas/casquinhas/pedras decorativas e semipreciosas;

Têxteis lar/tapeçarias;

Diversos.

4 - Eletrodomésticos e eletrónica:

Eletrodomésticos;

Iluminação;

Informática;

Material e artigos elétricos;

Reparações;

Telecomunicações;

TV/vídeo/Hi-Fi;

Diversos.

5 - Lazer e cultura:

Artigos de desporto;

Brindes/lojas temáticas/artigos para festas;

Brinquedos;

Caça/pesca/campismo/aventura;

Desportos radicais;

Discoteca/audiovisuais/multimédia;

Flores e plantas;

Fotografia;

Instrumentos musicais;

Livraria;

Pet shop/artigos para animais domésticos;

Press centre/jornais e revistas;

Tabacaria;

Vestuário e calçado desportivo;

Cinemas;

Clube de vídeo;

Jogos e diversões;

Diversos.

6 - Higiene e cuidados pessoais:

Artigos de cabeleireiro;

Farmácia;

Perfumaria/cosmética;

Perfumaria e cosmética natural;

Diversos.

7 - Restauração:

Fast food;

Restauração internacional;

Restauração ligeira - pastelaria/cafetaria/quiosque de cafés;

Salão de chá/geladaria/pronto-a-comer;

Restauração natural e dietética;

Restauração tradicional/convencional/temática;

Take away;

Diversos.

8 - Serviços e atividades diversas:

Academia de golfe/ténis/squash;

Agência bancária/parabancária;

Agência de bilhetes;

Agência de correios/comunicações;

Agência de documentação;

Agência imobiliária;

Agência de viagens;

Bordados/monogramas/gravadores;

Cabeleireiros;

Centros de cópia;

Centros de estética;

Health club/solários;

Lavandarias;

Lotarias e jogos;

Organismos estatais/oficiais e similares;

Reparação de calçado/chaves;

Retrosaria/lãs e fios/arranjos de costura;

Serviços de contabilidade;

Diversos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/504140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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