Decreto-lei 42/88, de 6 de Fevereiro
-
Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo
-
Fonte: Diário da República n.º 31/1988, Série I de 1988-02-06.
-
Data:
1988-02-06
-
Secções desta página::
Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, que determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.
Decreto-Lei 42/88
de 6 de Fevereiro
Verificando-se que a redacção dada ao artigo 4.º do
Decreto-Lei 238/86, de 19 de Agosto, vem originando algumas dúvidas de interpretação, designadamente quanto ao momento em que se pode operar a fiscalização do cumprimento do estatuído nos três primeiros artigos do mesmo diploma, impõe-se proceder à sua completa clarificação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 238/86, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - As obrigações previstas no presente diploma impedem, no mercado interno, sobre o fabricante, embalador, prestador de serviços e todos os outros agentes que desenvolvam actividades de comércio por grosso ou a retalho.
2 - A fiscalização do cumprimento da obrigação de informar em língua portuguesa será efectuada quando o bem ou serviço é colocado ao alcance do consumidor sem prejuízo da responsabilidade dos restantes agentes económicos referidos no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/06/plain-17620.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/17620.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2015-01-16 -
Decreto-Lei
10/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/17620/decreto-lei-42-88-de-6-de-fevereiro