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Portaria 116-A/2015, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova os modelos de certificado de conformidade da adaptação à utilização de gases de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito e o correto funcionamento de cada veículo

Texto do documento

Portaria 116-A/2015

de 29 de abril

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O RJACSR regula o acesso a várias atividades do comércio, serviços e restauração, designadamente, as oficinas de adaptação e reparação de automóveis que utilizam o gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito como combustíveis.

A Lei 13/2013, de 31 de janeiro, estabeleceu o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos, matéria que foi regulamentada pela Portaria 207-A/2013, de 25 de junho.

O n.º 3 do artigo 85.º do RJACSR determina a aprovação de um certificado que ateste a conformidade do sistema de gás instalado no veículo.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna e pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 85.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os modelos de certificado previstos no n.º 3 do artigo 85.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Modelos de certificado

São aprovados os modelos de certificado de conformidade da adaptação à utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido e liquefeito (GN) e o correto funcionamento de cada veículo, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 28 de abril de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 17 de março de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 9 de abril de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

MODELO

Certificado de instalação ou reparação (a) do sistema de alimentação de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL) em veículos (b)

(ver documento original)

MODELO

Certificado de instalação/reparação (a) do sistema de alimentação de Gás Natural (GN) Comprimido e Liquefeito em veículos (b)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/687704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Portaria 207-A/2013 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Economia e do Emprego

    Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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