de 14 de julho
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
O RJACSR prevê a sujeição ao regime de autorização das atividades de exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, de estabelecimentos de comércio e armazéns de alimentos para animais e de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que haja lugar a pedido de dispensa dos requisitos.
O n.º 1 do artigo 8.º prevê que os dados e elementos instrutórios a constar dos pedidos de autorização relativos às referidas atividades, dirigidos às câmaras municipais territorialmente competentes, são aprovados por portaria conjunta pelos membros do governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura.
O n.º 3 do artigo 5.º prevê que a alteração significativa das condições de exercício destas atividades, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, estão sujeitas a averbamento na autorização nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, da Administração Local, Adjunto e da Economia e da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º RJACSR, anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria identifica os dados e os elementos instrutórios que os pedidos de autorização relativos às atividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, devem conter.
Artigo 2.º
Pedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização previstos no n.º 1 do artigo 5.º do RJACSR relativos aos estabelecimentos e armazéns referidos nas alíneas a) e b), a efetuar nos termos do artigo 20.º do RJACSR, contêm os seguintes elementos:
a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento ou armazém, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) Endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular;
c) Códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) correspondentes às atividades que são desenvolvidas no estabelecimento ou armazém;
d) Endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
e) Indicação de que o estabelecimento ou armazém se destina ao comércio ou armazenagem de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, ou de alimentos para animais;
f) Área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém;
g) Planta do estabelecimento ou armazém, em suporte digital, no formato ".dwf" ou ".dwg", com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções acessórias, quando aplicável, com indicação da respetiva área e código da CAE.
2 - Os pedidos de autorização previstos no n.º 1 do artigo 5.º do RJACSR, relativos aos estabelecimentos referidos na alínea c), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, devem conter:
a) Os elementos previstos nas alíneas a) a d) e a g) do número anterior;
b) A área do estabelecimento e a capacidade do estabelecimento;
c) Fundamentação do pedido de dispensa de requisitos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do RJACSR.
Artigo 3.º
Alteração significativa das condições de exercício da atividade e alteração da titularidade do estabelecimento
1 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do RJACSR está sujeita a averbamento na respetiva autorização.
2 - Para efeito do previsto no número anterior, o interessado deve apresentar à câmara municipal territorialmente competente, através do balcão único eletrónico, a comunicação relativa aos factos que consubstanciam a alteração significativa, a qual, para além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 ou 2, consoante o caso, contém os seguintes elementos:
a) Indicação do número ou referência do título de autorização de utilização;
b) Indicação da alteração significativa em causa;
c) Planta do estabelecimento ou armazém, em suporte digital, no formato ".dwf" ou ".dwg", com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções acessórias industriais, quando aplicável, com indicação da respetiva área e código da CAE.
3 - A tramitação do procedimento previsto no número anterior segue os termos estabelecidos nos artigos 11.º, 41.º e 44.º do RJACSR, consoante a atividade em causa.
4 - A alteração da titularidade do estabelecimento ou armazém está sujeita a averbamento na respetiva autorização, devendo para o efeito o novo titular de exploração apresentar à câmara municipal territorialmente competente, através do balcão único eletrónico os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º bem como a indicação do título de autorização de utilização.
Artigo 4.º
Cooperação administrativa
1 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos na presente Portaria, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, bem como do no n.º 10 do artigo 20.º do RJACSR.
2 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam o número do documento, ou os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
Artigo 5.º
Disposição transitória
Os formatos previstos nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 2.º e c) do n.º 2 do artigo 3.º são permitidos até à inclusão no Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, de formatos abertos com idêntica finalidade.
Artigo 6.º
Entrada em Vigor
1 - A presente Portaria entra em vigor no dia 15 de julho de 2015.
2 - Até à data da disponibilização dos formulários eletrónicos no Balcão do Empreendedor, a autorização é realizada de acordo com os procedimentos vigentes nos termos do disposto no artigo 11.º n.º 3 do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 13 de julho de 2015. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 19 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 18 de junho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 18 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 2 de julho de 2015.