de 1 de fevereiro
Sumário: Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei 2/2020, de 31 de março.
Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei 2/2020, de 31 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Norma interpretativa
1 - O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei 2/2020, de 31 de março, aplica-se ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020.
2 - A expressão «centros comerciais», prevista no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei 2/2020, de 31 de março, deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 30 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 1 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113939959