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Portaria 77-B/2015, de 16 de Março

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Sumário

Aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais que prestam serviço nos centros de bronzeamento, bem como a informação que deve constar do letreiro e o modelo de declaração de consentimento do utilizador

Texto do documento

Portaria 77-B/2015

de 16 de março

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O RJACSR estabelece e simplifica, entre outros, o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de bronzeamento artificial, bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas (UV) em qualquer das suas modalidades.

O RJACSR determina no n.º 3 do artigo 92.º que os profissionais que prestem serviço no centro de bronzeamento devem receber formação específica adequada ao exercício da função, remetendo para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da formação profissional e da saúde a definição das matérias mínimas obrigatórias que integram o plano do curso de formação daqueles profissionais.

Mais determina no n.º 3 do artigo 103.º que os centros de bronzeamento artificial estão obrigados a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao consumidor, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento, remetendo para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde a definição a constar deste letreiro.

Por último, o RJACSR determina no n.º 1 do artigo 104.º que o centro de bronzeamento artificial é obrigado a fornecer aos utilizadores uma declaração, assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, de acordo com o modelo, em anexo, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 103.º e no n.º 1 do artigo 104.º do RJACSR, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais que prestam serviço nos centros de bronzeamento, bem como a informação que deve constar do letreiro e o modelo de declaração de consentimento do utilizador.

Artigo 2.º

Formação do pessoal técnico de centro de bronzeamento artificial

1 - A formação inicial dos profissionais que prestam serviço nos centros de bronzeamento artificial integra matérias mínimas obrigatórias que devem permitir, designadamente, a aquisição dos seguintes conhecimentos:

a) Radiações UV e seus efeitos biológicos, anatomia da pele e fototipos cutâneos;

b) Principais doenças causadas pelas radiações UV sobre a pele;

c) Aparelhos, manipulação e manutenção dos mesmos;

d) Medidas de proteção obrigatórias e recomendações a prestar aos consumidores face aos perigos das radiações;

e) Legislação vigente que regula esta atividade;

f) Direitos dos consumidores.

2 - Os conteúdos da formação inicial necessária ao exercício da atividade do pessoal técnico de centro de bronzeamento artificial a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações são definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

Artigo 3.º

Entidades formadoras

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações.

2 - As entidades formadoras referidas no número anterior são reconhecidas pela Direção-Geral da Saúde, nos termos do disposto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

Artigo 4.º

Letreiro

Do letreiro a que se refere o n.º 3 do artigo 103.º do RJACSR deve constar a seguinte informação:

a) «As radiações ultravioletas podem afetar gravemente a pele e os olhos, as exposições intensas e frequentes provocam o envelhecimento da pele e aumentam o risco de aparecimento de vários tipos de cancro da pele (carcinoma basocelular, carcinoma espinocelular e melanoma). Os danos causados na pele são cumulativos irreversíveis»;

b) «É obrigatória a utilização de óculos de proteção para fazer face às radiações ultravioletas emitidas pelos aparelhos de bronzeamento, como meio de evitar lesões oculares, designadamente inflamação da córnea, cataratas ou melanoma»;

c) «É obrigatória a utilização de protetores genitais como meio de minimizar lesões nos órgãos genitais, incluindo carcinoma espinocelular»;

d) «As radiações ultravioletas podem ser especialmente perigosas nos utilizadores com pele muito branca e sensível, sobretudo com pele sardenta ou que rapidamente fica vermelha com o sol e tem dificuldade em bronzear, de olhos claros e com cabelos ruivos ou louros, e não devem ser utilizadas por pessoas que se queimam sem nunca bronzear ou que tenham tido cancro de pele. As radiações ultravioletas estão desaconselhadas nas pessoas com muitos sinais ou que tenham história de queimaduras solares de repetição na infância, adolescência ou juventude. As pessoas que tenham antecedentes familiares de cancro de pele devem também evitar a exposição às radiações dos aparelhos»;

e) «As exposições e radiações ultravioletas estão proibidas aos menores de 18 anos de idade, grávidas e pessoas que apresentem sinais de insolação»;

f) «Não se recomenda a exposição às radiações ultravioletas durante e após os períodos de tratamento com medicamentos, nomeadamente alguns medicamentos para tratamento de afeções dermatológicas, ansiolíticos, antibióticos, antidepressivos, antissépticos e desinfetantes uma vez que aumentam a sensibilidade às radiações. Antes de se submeter a uma primeira exposição, consulte o seu médico para verificar a existência de alguma contraindicação»;

g) «Antes de qualquer exposição deve retirar sempre toda a maquilhagem ou qualquer outro cosmético»;

h) «Não utilizar comprimidos ou cremes que promovam o bronzeamento durante a exposição, com exceção do protetor labial de utilização obrigatória»;

i) «Não se expor ao sol e às radiações artificiais de UV no mesmo dia»;

j) «Respeitar, no mínimo, quarenta e oito horas entre duas exposições às radiações dos aparelhos de bronzeamento»;

k) «Seguir sempre as recomendações relativas à duração, intensidade de exposição e distância da lâmpada, que não devem ultrapassar uma dose de radiação máxima de 0.3 W/m2 e devem seguir as recomendações europeias»;

l) «Consultar um médico se surgirem caroços persistentes, úlceras, pigmentações ou alterações de sinais ou outras manifestações que se desenvolvam na pele»;

m) «Caso possua algum dispositivo médico implantado, antes de se submeter a uma primeira exposição, consulte o seu médico para verificar a existência de alguma contraindicação».

Artigo 5.º

Declaração de consentimento

A presente portaria aprova o modelo de declaração de consentimento do utilizador previsto no n.º 1 do artigo 104.º do RJACSR, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 12 de março de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 12 de março de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 13 de março de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 104.º do RJACSR)

Esta declaração está sujeita a carimbo do centro após a respetiva assinatura do seu titular.

Documento destinado ao utilizador, que o deve ler com atenção antes de o assinar.

Centro de Bronzeamento ...

Utilizador do aparelho ...

O utilizador de aparelhos bronzeadores tomou conhecimento de que:

a) As radiações ultravioletas podem afetar gravemente a pele e os olhos, as exposições intensas e frequentes provocam o envelhecimento da pele e aumentam o risco de aparecimento de cancro da pele. Os danos causados na pele são irreversíveis;

b) É obrigatória a utilização de óculos de proteção para fazer face às radiações ultravioletas emitidas pelos aparelhos de bronzeamento, como meio de evitar lesões oculares, designadamente inflamação da córnea ou cataratas;

c) É obrigatória a utilização de protetores de genitais externos masculinos como meio de evitar lesões nos órgãos genitais;

d) As radiações ultravioletas podem ser especialmente perigosas nos utilizadores com pele muito branca e sensível e não devem ser utilizadas por pessoas que se queimam sem nunca bronzear ou que tenham tido cancro de pele. As radiações ultravioletas estão desaconselhadas nas pessoas com muitos sinais ou que tenham história de queimaduras solares de repetição na infância. As pessoas que tenham antecedentes familiares de cancro de pele devem também evitar a exposição às radiações dos aparelhos;

e) As exposições e radiações ultravioletas estão proibidas aos menores de 18 anos de idade, grávidas e pessoas que apresentem sinais de insolação;

f) Não se recomenda a exposição às radiações ultravioletas durante os períodos de tratamento com medicamentos, nomeadamente com ansiolíticos, antibióticos, antidepressivos, uma vez que aumentam a sensibilidade às radiações. Em caso de dúvida consulte o seu médico;

g) Antes de qualquer exposição deve retirar sempre toda a maquilhagem ou qualquer outro cosmético;

h) Não utilizar cremes de proteção solar nem cremes bronzeadores durante a exposição, com exceção do protetor labial de utilização obrigatória;

i) Não se expor ao sol e às radiações artificiais de UV no mesmo dia;

j) Respeitar, no mínimo, quarenta e oito horas entre as duas primeiras exposições às radiações;

k) Seguir sempre as recomendações relativas à duração, intensidade de exposição e distância da lâmpada;

l) Consultar um médico se surgirem caroços persistentes, úlceras ou pigmentações ou outras manifestações que se desenvolvam na pele.

Declaro ter mais de 18 anos de idade e ter tomado conhecimento do conteúdo deste documento.

Assinatura

Data

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/537604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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