de 2 de março
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), constante em anexo, que, entre outros, estabelece o procedimento de autorização conjunta para instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2.
O artigo 18.º do RJACSR prevê que o montante das taxas de autorização conjunta é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e da economia.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do RJACSR, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o montante das taxas devidas pela autorização conjunta para a instalação e para a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2, incluindo as prorrogações.
Artigo 2.º
Taxas
1 - O montante das taxas objeto da presente portaria varia em função da área de venda ou da área bruta locável objeto de autorização e são as seguintes:
a) A taxa de autorização conjunta dos pedidos de instalação ou de alteração significativa das grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais é de (euro) 20 por metro quadrado de área de venda autorizada;
b) A taxa de autorização conjunta de instalação ou de alteração significativa de conjuntos comerciais é de (euro) 15 por metro quadrado de área bruta locável autorizada;
c) As taxas relativas aos processos de alteração significativa de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores.
2 - As taxas referidas no número anterior são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias após a data da receção, pelo requerente, da notificação da decisão referida no artigo 16.º ou n.º 2 do artigo 17.º do RJACSR.
3 - A autorização de instalação e alteração significativa caduca se as taxas não forem liquidadas no prazo indicado no número anterior.
4 - As receitas resultantes da cobrança das taxas de autorização conjunta dos processos e das prorrogações revertem em 1 % a favor da entidade coordenadora, e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de agosto, bem como do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto 324/2002, de 8 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de abril de 2002, sem prejuízo das dotações previstas no mesmo despacho conjunto.
5 - A liquidação e a cobrança das taxas são da competência da entidade coordenadora, a qual procede ao pagamento, até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária ou cheque à entidade que gere o Fundo de Modernização do Comércio, acompanhado da relação dos processos a que se referem.
Em 27 de fevereiro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias.