A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 60-B/2015, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa o montante das taxas devidas pela autorização conjunta para a instalação e para a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2, incluindo as prorrogações

Texto do documento

Portaria 60-B/2015

de 2 de março

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), constante em anexo, que, entre outros, estabelece o procedimento de autorização conjunta para instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2.

O artigo 18.º do RJACSR prevê que o montante das taxas de autorização conjunta é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e da economia.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do RJACSR, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o montante das taxas devidas pela autorização conjunta para a instalação e para a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2, incluindo as prorrogações.

Artigo 2.º

Taxas

1 - O montante das taxas objeto da presente portaria varia em função da área de venda ou da área bruta locável objeto de autorização e são as seguintes:

a) A taxa de autorização conjunta dos pedidos de instalação ou de alteração significativa das grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais é de (euro) 20 por metro quadrado de área de venda autorizada;

b) A taxa de autorização conjunta de instalação ou de alteração significativa de conjuntos comerciais é de (euro) 15 por metro quadrado de área bruta locável autorizada;

c) As taxas relativas aos processos de alteração significativa de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores.

2 - As taxas referidas no número anterior são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias após a data da receção, pelo requerente, da notificação da decisão referida no artigo 16.º ou n.º 2 do artigo 17.º do RJACSR.

3 - A autorização de instalação e alteração significativa caduca se as taxas não forem liquidadas no prazo indicado no número anterior.

4 - As receitas resultantes da cobrança das taxas de autorização conjunta dos processos e das prorrogações revertem em 1 % a favor da entidade coordenadora, e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de agosto, bem como do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto 324/2002, de 8 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de abril de 2002, sem prejuízo das dotações previstas no mesmo despacho conjunto.

5 - A liquidação e a cobrança das taxas são da competência da entidade coordenadora, a qual procede ao pagamento, até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária ou cheque à entidade que gere o Fundo de Modernização do Comércio, acompanhado da relação dos processos a que se referem.

Em 27 de fevereiro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/508966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda