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Portaria 60-B/2015, de 2 de Março

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Sumário

Fixa o montante das taxas devidas pela autorização conjunta para a instalação e para a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2, incluindo as prorrogações

Texto do documento

Portaria 60-B/2015

de 2 de março

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), constante em anexo, que, entre outros, estabelece o procedimento de autorização conjunta para instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2.

O artigo 18.º do RJACSR prevê que o montante das taxas de autorização conjunta é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e da economia.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do RJACSR, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o montante das taxas devidas pela autorização conjunta para a instalação e para a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2, incluindo as prorrogações.

Artigo 2.º

Taxas

1 - O montante das taxas objeto da presente portaria varia em função da área de venda ou da área bruta locável objeto de autorização e são as seguintes:

a) A taxa de autorização conjunta dos pedidos de instalação ou de alteração significativa das grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais é de (euro) 20 por metro quadrado de área de venda autorizada;

b) A taxa de autorização conjunta de instalação ou de alteração significativa de conjuntos comerciais é de (euro) 15 por metro quadrado de área bruta locável autorizada;

c) As taxas relativas aos processos de alteração significativa de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores.

2 - As taxas referidas no número anterior são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias após a data da receção, pelo requerente, da notificação da decisão referida no artigo 16.º ou n.º 2 do artigo 17.º do RJACSR.

3 - A autorização de instalação e alteração significativa caduca se as taxas não forem liquidadas no prazo indicado no número anterior.

4 - As receitas resultantes da cobrança das taxas de autorização conjunta dos processos e das prorrogações revertem em 1 % a favor da entidade coordenadora, e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de agosto, bem como do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto 324/2002, de 8 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de abril de 2002, sem prejuízo das dotações previstas no mesmo despacho conjunto.

5 - A liquidação e a cobrança das taxas são da competência da entidade coordenadora, a qual procede ao pagamento, até ao dia 10 de cada mês, através de transferência bancária ou cheque à entidade que gere o Fundo de Modernização do Comércio, acompanhado da relação dos processos a que se referem.

Em 27 de fevereiro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/508966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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