Decreto-Lei 178/2004
de 27 de Julho
A Lei 12/2004, de 30 de Março, estabelece, no n.º 6 do artigo 30.º, que o produto resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e à instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pela mesma lei, reverte parcialmente a favor de um fundo de modernização do comércio, a criar, fixando igualmente os objectivos visados com este instrumento.
O presente diploma visa dar cumprimento às disposições antes referidas, criando, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Modernização do Comércio, instrumento que também se enquadra nos objectivos de política económica do Governo e, em particular, nas orientações contidas no Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia.
Pretende-se que o Fundo, para o qual poderão reverter outros meios financeiros, para além dos provenientes das supracitadas taxas, permita, por um lado, uma efectiva transparência da gestão dos fluxos financeiros que lhe estão afectos e, por outro, possibilite a viabilização de projectos determinantes na dinamização e revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio, constituindo-se, assim, num instrumento importante no domínio das políticas públicas de dinamização do sector do comércio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei 12/2004, de 30 de Março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - É criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Modernização do Comércio, abreviadamente designado por Fundo.
2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Artigo 2.º
Objectivos e acções a apoiar
1 - O Fundo tem como objectivos a modernização e a revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
2 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas e de entidades sem fins lucrativos do sector privado ou destas e de instituições do sector público, no âmbito de parcerias que envolvam a cooperação e a partilha de riscos.
3 - O apoio a que se refere o número anterior é concretizado através do financiamento de projectos e iniciativas enquadrados em programas ou medidas de apoio que visem os objectivos mencionados no n.º 1.
Artigo 3.º
Tipologia de apoios
1 - Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de comparticipações financeiras directas, reembolsáveis e não reembolsáveis.
2 - Os apoios tipificados no número anterior são concedidos com respeito pelas regras inerentes às ajudas do Estado definidas pela Comissão Europeia e de acordo com o quadro legal nacional em matéria de programas e instrumentos de apoio.
Artigo 4.º
Fontes de financiamento e afectação de receitas
1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) 50% das taxas relativas à autorização de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e de instalação de conjuntos comerciais, fixadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 12/2004, de 30 de Março;
b) Reembolso das comparticipações financeiras reembolsáveis referidas no artigo 3.º;
c) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
d) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.
2 - As receitas do Fundo são afectas ao organismo gestor na vertente técnica, sendo aplicadas preferencialmente em projectos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Gestão, controlo e fiscalização
1 - A gestão do Fundo é atribuída:
a) Ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), na vertente técnica;
b) À Direcção-Geral do Tesouro (DGT), na vertente financeira.
2 - A operacionalização da gestão do Fundo consta do regulamento de gestão aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo, na vertente técnica, é exercido pelo órgão de fiscalização do IAPMEI.
4 - A DGT elabora anualmente um relatório da gestão financeira do Fundo, que envia ao IAPMEI.
Artigo 6.º
Norma transitória
O produto das taxas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é integralmente contabilizado no Fundo enquanto não estiver constituído o fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 14 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.