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Portaria 1/2023, de 2 de Janeiro

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Sumário

Cria uma Linha de Apoio à Valorização do Comércio dos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) - Programa Transformar Comércio

Texto do documento

Portaria 1/2023

de 2 de janeiro

Sumário: Cria uma Linha de Apoio à Valorização do Comércio dos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) - Programa Transformar Comércio.

Em consequência dos danos causados pelos incêndios rurais registados no mês de agosto de 2022 nos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), foi declarada, pelo período de um ano, a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, para efeitos de reposição da normalidade na respetiva área geográfica: Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia.

Nesse âmbito, foi determinado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelos incêndios rurais nos concelhos do PNSE, tendo em vista a identificação das medidas necessárias ao nível de diferentes áreas de intervenção, incluindo a atividade económica, em estreita articulação com os municípios.

O Governo reconhece que estes incêndios rurais configuram uma situação excecional, que exige a aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias, quer de resposta imediata, de curto prazo, destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, quer destinadas ao aumento da resiliência e competitividade dos territórios afetados.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, vem determinar também a aprovação de medidas, em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais no PNSE, que visam uma resposta imediata, de curto prazo, com início da sua implementação até ao final de 2022, no âmbito territorial supra referido, destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, em várias áreas, sendo que no âmbito da economia é previsto o Programa Transformar Comércio, através de uma Linha de Apoio à Valorização do Comércio destinada à requalificação de micro e pequenas empresas do comércio a retalho e promoção do comércio localizado em centros urbanos, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 2 000 000.

Nos termos do previsto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 178/2004, de 27 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de agosto, foi criado o Fundo de Modernização do Comércio, que tem como objetivo a modernização e a revitalização da atividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, através do financiamento de projetos e iniciativas enquadrados em programas que visem estes objetivos, assumindo os apoios a conceder a forma de comparticipações financeiras diretas, reembolsáveis e não reembolsáveis, conforme regulamentado pelos artigos 2.º e 3.º da Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, na sua atual redação.

Neste âmbito, a Comissão de Investimentos deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de criação da Linha de Apoio à Valorização do Comércio, com uma dotação orçamental indicativa de 2 000 000,00 euros, a mobilizar através do Fundo de Modernização do Comércio.

Nos termos do exposto, considera-se, assim, que a Linha de Apoio à Valorização do Comércio enquadra-se nos objetivos e tipologias dos projetos apoiados pelo Fundo de Modernização do Comércio.

A Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, emitiu o parecer favorável, de acordo com o previsto no artigo 7.º do referido diploma.

Assim, nos termos Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Linha de Apoio à Valorização do Comércio dos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) particularmente afetados pelos incêndios rurais de 2022, doravante designada por Programa Transformar Comércio, cujo Regulamento consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, em 27 de dezembro de 2022.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO DA LINHA DE APOIO À VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO - PROGRAMA TRANSFORMAR COMÉRCIO

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a criação da Linha de Apoio à Valorização do Comércio dos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) particularmente afetados pelos incêndios rurais de 2022, doravante designada por Programa Transformar Comércio.

Artigo 2.º

Tipologias de Investimento

São suscetíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento projetos individuais de modernização comercial promovidos por empresas, que visem a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e da utilização de formas avançadas de comercialização.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O presente Programa é aplicável aos estabelecimentos comerciais localizados nos concelhos do PNSE: Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia, conforme definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso

1 - No âmbito do Programa Transformar Comércio são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de junho de 2022;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Empregar menos de 50 pessoas e ter volume de negócios anual ou balanço total anual que não excede (euro) 10 000 000;

e) Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (RGIC), ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972, da Comissão, de 2 de julho de 2020;

g) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;

h) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

i) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação da condição prevista nas alíneas f), g) e i) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos eletrónicos automáticos.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, são elegíveis até ao valor de (euro) 7500, as despesas realizadas a partir do dia 30 de agosto de 2022, a afetar aos estabelecimentos comerciais do beneficiário localizados nos concelhos do PNSE indicados no artigo 3.º, e em articulação com o disposto nos respetivos avisos de abertura de concurso (AAC), relativas às seguintes áreas de investimento:

a) Aquisição de equipamentos e software para suporte à atividade comercial;

b) Aquisição de equipamentos e mobiliário que se destinem a áreas de venda ao público;

c) Aquisição de equipamentos, software e conceção de conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença na Internet;

d) Despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento para o cliente, incluindo a conceção de imagem;

e) Despesas com a assistência técnica específica na dinamização de programas de promoção dos recursos destas regiões, visando explorar as complementaridades dos territórios e promovendo as artes e ofícios endógenos de cada um;

f) Obras de requalificação da fachada, remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento, e aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do estabelecimento;

g) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao valor de (euro) 250.

2 - O enquadramento das despesas elegíveis é confirmado através de declaração do contabilista certificado da empresa aquando do pedido de pagamento final.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Aquisição de imóveis, incluindo terrenos;

b) Obras de ampliação de edifício;

c) Veículos automóveis;

d) Remodelações de interiores que não se destinem a áreas de venda ao público;

e) Aquisição de marcas;

f) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;

g) Mobiliário e outros equipamentos que não se destinem a áreas de venda ao público, com exceção dos necessários à introdução de tecnologias de informação e comunicação;

h) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;

i) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 8.º

Condições de financiamento

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 80 % sobre o total das despesas consideradas elegíveis.

Artigo 9.º

Avisos de abertura de concurso

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC através de formulário eletrónico simplificado acessível no sítio na Internet da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), em https://www.iapmei.pt.

2 - Os AAC podem definir condições adicionais para a atribuição dos apoios.

3 - As candidaturas são analisadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 3.º, 4.º, e 5.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são objeto de análise pelo IAPMEI, I. P. por ordem de entrada, através de processos automáticos que validam os critérios de elegibilidade e apuram o incentivo tendo por base a despesa elegível declarada em candidatura até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas.

2 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a análise das candidaturas, o IAPMEI, I. P., envia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) as propostas de decisão para apreciação em sede de Comissão de Investimentos, constituída nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 1359/2006, de 4 de dezembro.

3 - A Comissão de Investimentos decide no prazo de dois dias úteis após a receção da proposta de decisão.

4 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

5 - Na data de decisão da concessão procede-se ao registo dos apoios, tendo em vista o controlo do limite de minimis.

6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação eletrónica do termo de aceitação, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos AAC e contratualizadas com o IAPMEI, I. P.;

b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e europeia aplicáveis;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação nacional aplicável;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do IAPMEI, I. P., até três anos contados após a data de celebração do termo de aceitação.

2 - Os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do IAPMEI, I. P., até três anos contados após a data de celebração do termo de aceitação:

a) Cessação ou relocalização de sua atividade;

b) Mudança de propriedade de um item de investimento que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.

3 - Os montantes pagos indevidamente, no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior, são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

Artigo 12.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo IAPMEI, I. P.

2 - Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:

a) É processado um pagamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;

b) O pedido de pagamento final, correspondente aos restantes 50 %, deve ser apresentado pelo beneficiário, através de plataforma informática para o efeito, no prazo máximo de 40 dias úteis, após a data de conclusão do projeto.

Artigo 13.º

Acompanhamento e controlo

1 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos e cumprem a legislação aplicável.

2 - A função de controlo e auditoria é da responsabilidade do IAPMEI, I. P., que desencadeia, por amostragem, ações adequadas de controlo e de auditoria sobre as operações.

Artigo 14.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

O presente Regulamento respeita o enquadramento de auxílios de Estado previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.

Artigo 15.º

Cumulação de auxílios

Os apoios atribuídos ao abrigo Programa Transformar Comércio não são acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos para as mesmas despesas elegíveis.

Artigo 16.º

Fonte de financiamento

O presente Programa é financiado através de verbas do Fundo de Modernização do Comércio aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 1359/2006, de 4 de dezembro.

116014789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5183229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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