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Portaria 236/2013, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da medida "Comércio Investe", no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio.

Texto do documento

Portaria 236/2013

de 24 de julho

O Decreto-Lei 178/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de agosto, criou o Fundo de Modernização do Comércio, que visa a modernização e a revitalização da atividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de ações e programas de formação dirigidos ao setor do comércio. Por sua vez, o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio foi aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 1359/2006, de 4 de dezembro.

A presente portaria cria e regulamenta, no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, a medida "Comércio Investe", financiada através do referido fundo, com dotação orçamental diferenciada por região, com vista ao lançamento de uma nova fase de apoio à atividade comercial, que reflita não só uma simplificação de processos e a modernização dos apoios, mas principalmente o seu ajustamento ao contexto económico e às exigências crescentes que este coloca à atividade comercial.

A medida "Comércio Investe" pretende focalizar os apoios em projetos com crescente conteúdo qualitativo, em detrimento de intervenções de natureza infraestrutural, de forma a privilegiar projetos que promovam a criação de fatores de diferenciação claros que possibilitem melhorar os níveis qualitativos da oferta comercial do comércio de proximidade, principalmente aquele que se concentra em centros urbanos ou que valoriza o produto interno. Neste sentido, são privilegiadas as atuações conjuntas destinadas ao aumento da competitividade da oferta comercial dos espaços urbanos, incentivando novas ideias e novos serviços de suporte ao cliente que permitam uma melhoria consistente e sustentada dos níveis de serviço prestado.

Tendo em conta que a presente medida consubstancia um sistema de incentivos ao investimento nas empresas, por se destinar à inovação de processo, organizacional e de marketing nas empresas do setor do comércio, encontra-se a mesma conformada com o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março. Nestes termos, foi obtido o parecer da comissão técnica previsto no n.º 3 do artigo 6.º do referido diploma.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março, e do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 1359/2006, de 4 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento da medida "Comércio Investe".

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o despacho 26689/2005, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro de 2005, que aprovou o Regulamento do Sistema de Incentivos a Projetos de Modernização do Comércio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Regulamento referido no número anterior mantém-se transitoriamente em vigor, relativamente aos incentivos concedidos e às candidaturas já aceites, até ao cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte das entidades beneficiárias.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 8 de julho de 2013.

ANEXO

REGULAMENTO DA MEDIDA "COMÉRCIO INVESTE"

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis à medida "Comércio Investe", adiante designada por Medida, criada no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de agosto, e ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 65/2009, de 20 de março.

2 - São abrangidos pela presente Medida os projetos de investimento promovidos por empresas ou por associações empresariais destinados à promoção da inovação de processo, organizacional e de marketing nas empresas do setor do comércio.

3 - A presente Medida é aplicável em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.

Artigo 2.º

Tipologias de investimento

São suscetíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento, as seguintes tipologias de projeto:

a) Projeto individual de modernização comercial promovido por uma empresa, que vise a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e da utilização de formas avançadas de comercialização;

b) Projeto conjunto de modernização comercial promovido por uma associação empresarial do comércio, que vise a valorização e dinamização da oferta comercial dos espaços urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social, através da implementação de um programa estruturado de intervenção num conjunto de estabelecimentos comerciais numa área delimitada e de ações complementares de promoção e dinamização do espaço urbano em que se inserem.

CAPÍTULO II

Projetos individuais

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias nos projetos individuais

1 - Para a tipologia de projetos individuais de modernização comercial enquadrados na alínea a) do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos, as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:

a) A subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados);

b) A subclasse 47240 (Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados), quando esta atividade for desenvolvida em conjunto com o grupo 107 da CAE (Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha) ou com a divisão 56 da CAE (Restauração e similares);

c) A subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados);

d) A subclasse 47770 (Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados), quando associada à subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados) ou à secção K (Atividades financeiras e de seguros);

e) A subclasse 47810 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco);

f) A subclasse 47820 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares);

g) A subclasse 47890 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos).

2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

3 - Estão igualmente excluídos:

a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei 12/2004, de 30 de março;

b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.

Artigo 4.º

Condições específicas de elegibilidade do promotor nos projetos

individuais

1 - Além das condições gerais de elegibilidade do promotor definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projeto individual deve ainda satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;

b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, apresentar, à data da candidatura, uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no Anexo A do presente Regulamento;

c) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais;

d) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido através da Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho, através da página eletrónica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P.;

e) Comprometer-se, à data da candidatura, a concluir, até à data de início do investimento, os projetos de natureza idêntica, para o mesmo estabelecimento, apoiados anteriormente no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, dos sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) ou de outros sistemas de incentivos que venham a ser criados no âmbito dos fundos comunitários incluídos no Quadro Estratégico Comum para o período 2014-2020.

2 - As condições de elegibilidade do promotor, previstas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à exceção das previstas na alínea c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e nas alíneas b) e d) do número anterior, cujo cumprimento é reportado até à data da contratualização da concessão do incentivo.

3 - O promotor deve apresentar os comprovativos das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e nas alíneas a) a d) do n.º 1 no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão de concessão do incentivo na página eletrónica do IAPMEI, I. P.

4 - A comprovação da condição prevista na alínea e) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira fatura relativa ao projeto individual.

Artigo 5.º

Condições específicas de elegibilidade dos projetos individuais

Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projeto individual deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Situar-se na região respetiva, de acordo com o despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio que, para efeitos do processo de seleção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;

b) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 12.º do enquadramento nacional, demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente Regulamento;

c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data da publicação na página eletrónica do IAPMEI, I. P., da decisão de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º.

d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos, projetos e processo de candidatura, desde que realizados há menos de seis meses;

e) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 15.000;

f) Ter os projetos de arquitetura e das especialidades aprovados para efeito de execução do projeto, quando a sua aprovação seja exigida por lei;

g) Não ser destinado ao apoio de estabelecimentos que se localizem em centros comerciais ou conjuntos comerciais, exceto se possuírem acesso direto pela via pública;

h) Abranger alguma das atividades previstas no artigo 3.º;

i) Ter como objeto um único estabelecimento com área de venda ao público, considerando-se contudo como um único estabelecimento, para este efeito, os estabelecimentos contíguos ou adjacentes do promotor.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis e não elegíveis nos projetos individuais

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às seguintes áreas de investimento:

a) Aquisição de equipamentos e software para suporte à atividade comercial, nomeadamente, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos e sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários;

b) Aquisição de equipamentos e mobiliário que se destinem a áreas de venda ao público, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;

c) Aquisição de equipamentos, software e conceção de conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença na Internet através de espaços virtuais de divulgação da oferta e de comércio eletrónico, para complemento à oferta existente no estabelecimento comercial;

d) Despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento para o cliente, nomeadamente nas áreas da decoração, design de interiores, vitrinismo e tradução de conteúdos para língua estrangeira;

e) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços no âmbito do sistema português da qualidade, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;

f) Despesas com a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

g) Requalificação da fachada, remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento, e aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do estabelecimento;

h) Estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e das especialidades e processo de candidatura;

i) Intervenção de Técnico Oficial de Contas (TOC) ou Revisor Oficial de Contas (ROC), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.

2 - Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as seguintes:

a) Obras de ampliação de edifícios;

b) Remodelações de interiores que não se destinem a áreas de venda ao público;

c) Aquisição de marcas;

d) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;

e) Mobiliário e outros equipamentos que não se destinem a áreas de venda ao público, com exceção dos necessários à introdução de tecnologias de informação e comunicação;

f) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;

g) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 7.º

Incentivos a conceder nos projetos individuais

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 40 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de (euro) 35.000 por projeto individual, com os seguintes limites por área de investimento:

a) Até (euro) 1.500, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Até (euro) 10.000, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Até (euro) 1.500, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Até (euro) 500, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º.

2 - Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto individual pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;

b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado superior a 70 %;

c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.

3 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.

4 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação dos projetos individuais

1 - Os projetos individuais são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração do projeto face às áreas de investimento definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º, classificado da seguinte forma:

i) Pontuação correspondente às áreas de investimento com despesa elegível:

(ver documento original) ii) As áreas de investimento definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º apenas são consideradas para este efeito, caso cada uma delas corresponda a pelo menos 10 % do investimento elegível do projeto;

iii) Para efeitos deste indicador não serão consideradas como "áreas de investimento" as que não sejam consideradas relevantes no âmbito dos objetivos subjacentes ao projeto.

b) Critério B - criação líquida de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

i) Pontuação correspondente ao número de postos de trabalho criados pela empresa:

(ver documento original) ii) A criação líquida de postos de trabalho na empresa é calculada através da diferença entre o valor de postos de trabalho existente no final do segundo mês após a conclusão do projeto, e o valor de postos de trabalho existente no final do mês anterior ao da data de abertura da fase de candidaturas.

c) Critério C - rendibilidade bruta das vendas no ano anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma:

i) Fórmula de cálculo:

C = [(V - CMVMC)/V] x 100 em que:

V = Vendas de Produtos e de Mercadorias e Serviços Prestados CMVMC = Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas ii) A pontuação deste critério é nula quando a empresa não tenha registado qualquer atividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura.

d) Critério D - caráter inovador do projeto, aferido da seguinte forma:

i) Na candidatura os promotores devem, demonstrar o enquadramento do projeto nas seguintes prioridades de desenvolvimento:

(1) Visar a dinamização de redes comerciais ligadas à comercialização de produtos de marca própria;

(2) Ter como objetivo implementar conceitos de comercialização com potencial de internacionalização, nomeadamente através da existência de registo internacional de marca, elaboração de manuais de identidade ou manuais operativos de negócio em língua estrangeira;

(3) Introduzir conceitos inovadores de comercialização face às práticas habituais na atividade comercial em causa;

(4) Implementar formas avançadas de comercialização que incluam a criação de mecanismos de interação eletrónica com o cliente no espaço de venda através de dispositivos móveis ou portáteis.

ii) Pontuação correspondente ao número de prioridades abrangidas pelo projeto:

(ver documento original) 2 - A pontuação final (PF) do projeto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,40A + 0,30B + 0,10C + 0,20D 3 - A PF será recalculada em sede de encerramento do projeto, para aferição do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º.

CAPÍTULO III

Projetos conjuntos

Artigo 9.º

Entidades beneficiárias nos projetos conjuntos

1 - Para a tipologia de projeto conjunto de modernização comercial referida na alínea b) do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos:

a) As micro e pequenas empresas aderentes ao projeto conjunto, independentemente da sua forma jurídica, que desenvolvam as atividades previstas no artigo 3.º;

b) As estruturas associativas empresariais do setor do comércio promotoras dos projetos conjuntos, classificadas na subclasse 94110 da CAE ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.

2 - Nos termos do despacho de abertura de fase de candidaturas, pode ser determinado um âmbito mais restrito que o decorrente do número anterior.

3 - A adesão ao projeto conjunto por parte das empresas é formalizada através de contrato de adesão entre estas e a associação promotora, de acordo com minuta tipo a disponibilizar pelo IAPMEI, I. P.

4 - Em aditamento à alínea a) do n.º 1, podem ainda ser aceites atividades inseridas noutras CAE previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, em função da demonstração do seu contributo para a coerência do projeto conjunto, nos termos a definir no despacho de abertura de fase.

5 - Excluem-se do n.º 1 do presente artigo, os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

6 - Estão igualmente excluídos:

a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei 12/2004, de 30 de março;

b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.

Artigo 10.º

Condições específicas de elegibilidade dos promotores nos projetos

conjuntos

1 - Além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, a estrutura associativa promotora do projeto conjunto deve ainda satisfazer as seguintes condições de elegibilidade:

a) Apresentar, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, uma situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura;

b) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais;

c) Comprometer-se, à data da candidatura, a concluir, até à data de início do investimento, os projetos de natureza idêntica, para o mesmo centro urbano, apoiados anteriormente no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio ou dos sistemas de incentivos do QREN ou de outros sistemas de incentivos que venham a ser criados no âmbito dos fundos comunitários incluídos no Quadro Estratégico Comum para o período 2014-2020;

d) Apresentar, na candidatura, informação relativa à execução e avaliação dos resultados de projeto anterior apoiado no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, para o mesmo centro urbano.

2 - As condições de elegibilidade do promotor, previstas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à exceção das previstas nas alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e da alínea a) do número anterior, cujo cumprimento é reportado até à data da contratualização da concessão do incentivo.

3 - O promotor deve apresentar os comprovativos das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do presente artigo no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão de concessão do incentivo na página eletrónica do IAPMEI, I. P.

4 - A comprovação da condição prevista na alínea c) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira fatura relativa ao projeto conjunto.

Artigo 11.º

Condições específicas de elegibilidade das empresas aderentes nos

projetos conjuntos

1 - Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas aderentes nos projetos conjuntos devem satisfazer as condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do artigo 4.º, à data resultante do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 4.º.

2 - Compete à estrutura associativa promotora do projeto conjunto garantir a comprovação do cumprimento das condições de acesso das empresas aderentes previstas no número anterior.

Artigo 12.º

Condições específicas de elegibilidade dos projetos conjuntos

1 - Os projetos conjuntos devem:

a) Demonstrar, através da apresentação de um plano de ação conjunto nos termos da estrutura definida no Anexo B do presente Regulamento, que se trata de um projeto relevante para a valorização da oferta comercial do centro urbano onde se destina a ser implementado, envolvendo ações que visem a sua dinamização e promoção continuada, bem como a criação de serviços conjuntos de suporte aos potenciais consumidores com impacto previsível no volume de vendas dos estabelecimentos aderentes;

b) Identificar, caracterizar e delimitar de forma clara o centro urbano onde o projeto será implementado;

c) Corresponder a uma candidatura por promotor em cada fase de seleção;

d) Incluir apenas estabelecimentos localizados no centro urbano identificado;

e) Abranger um mínimo de 10 e um máximo de 30 empresas aderentes, devendo ser identificadas na candidatura pelo menos 50 % das empresas a abranger;

f) Incluir pelo menos 80 % de estabelecimentos que desenvolvam atividades incluídas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

g) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 5.000 em cada empresa aderente;

h) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 12.º do enquadramento nacional, demonstrar que se encontram asseguradas as respetivas fontes de financiamento, incluindo no caso das empresas aderentes, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente Regulamento;

i) Possuir um prazo de execução até 12 meses, no que respeita às despesas das empresas aderentes, e de 18 meses, no que respeita às despesas da associação promotora, a contar da data da publicação da decisão da concessão do incentivo no sítio na página eletrónica do IAPMEI, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;

j) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projetos, desde que realizados há menos de seis meses;

k) Ter os projetos de arquitetura e das especialidades aprovados para efeito de execução do projeto, quando a sua aprovação seja exigida por lei;

l) Não ser destinado ao apoio de estabelecimentos que se localizem em centros comerciais ou conjuntos comerciais, exceto se possuírem acesso direto pela via pública ou se o número de estabelecimentos do espaço comercial ou conjunto comercial for inferior a 10 e aderirem ao projeto conjunto pelo menos 50 % dos estabelecimentos do mesmo;

m) Ter como objeto estabelecimentos com área de venda ao público.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se centros urbanos, as áreas urbanas delimitadas com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social.

3 - Para a mesma área urbana, tal como definida no número anterior, só é elegível um projeto conjunto em cada fase.

4 - Quando exista mais do que uma candidatura para determinada área urbana, é considerada aquela que obtiver uma pontuação final mais elevada nos termos do artigo 15.º.

5 - Compete à estrutura associativa promotora do projeto conjunto garantir a comprovação do cumprimento, por parte das empresas aderentes, das condições de elegibilidade do projeto previstas nas alíneas h), k), l) e m) do n.º 1.

Artigo 13.º

Despesas elegíveis e não elegíveis nos projetos conjuntos

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, no que respeita às empresas aderentes, consideram-se elegíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às áreas de investimento identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.

2 - As despesas indicadas no número anterior deverão ser classificadas pelo promotor enquanto:

a) Custos comuns distribuíveis pelas empresas, correspondendo a aquisições comuns contratadas conjuntamente pelo promotor para execução nas empresas aderentes e cujos custos são distribuídos por aquelas de acordo com critérios de imputação pré-definidos;

b) Custos a incorrer individualmente por cada empresa aderente.

3 - Para efeito de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis, para além das despesas referidas no n.º 1, as despesas da associação promotora com:

a) Aquisição de equipamentos, software e serviços, relativos a ações que visem a dinamização e promoção continuada do centro urbano, bem como a criação de serviços conjuntos de suporte aos potenciais clientes com impacto previsível no volume de vendas dos estabelecimentos aderentes, nomeadamente:

i) Criação de suportes para divulgação da oferta comercial do centro urbano, designadamente, guias e diretórios a disponibilizar no centro urbano;

ii) Aquisição de hardware e software destinados à criação de espaços virtuais de divulgação na Internet ou outros meios de divulgação da oferta comercial do centro urbano que permitam interação com os potenciais clientes, incluindo entre outros, a criação de websites, a disponibilização de catálogos virtuais e a criação de aplicações para dispositivos móveis, incluindo a criação dentro do centro urbano, de zonas comuns de acesso sem fios à Internet;

iii) Criação de imagem única com caráter duradouro, incluindo a aplicação em sinalização permanente no espaço urbano e nos locais envolventes;

iv) Contratação de serviços de social media marketing, incluindo a criação e manutenção de espaços virtuais de divulgação do centro urbano nas redes sociais, v) Criação de sistemas de fidelização comuns para as empresas aderentes;

vi) Criação de serviços de apoio no local ao cliente, nomeadamente apoio no cuidado de crianças entre outros;

vii) Criação de sistemas comuns de monitorização e de segurança;

viii) Dinamização de serviços de entrega ao domicílio.

b) Custos da associação com a gestão do projeto, relativos a:

i) Estudos/diagnósticos necessários à fundamentação da candidatura;

ii) Custos com pessoal da estrutura associativa para gestão do projeto;

iii) Custos com a divulgação do projeto;

iv) Custos com a avaliação e disseminação de resultados do projeto;

v) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.

4 - Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as seguintes:

a) Obras de ampliação de edifícios;

b) Remodelações de interiores que não se destinem às áreas de venda ao público;

c) Aquisição de marcas;

d) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;

e) Mobiliário e outros equipamentos que não se destinem a áreas de venda ao público, com exceção dos necessários à introdução de tecnologias de informação e comunicação;

f) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;

g) Despesas com prémios, júris de concursos, deslocações, alojamento e alimentação;

h) Fogo-de-artifício e iluminação festiva;

i) Brindes e outro material promocional;

j) Despesas com animadores e aquisição ou aluguer de infraestruturas e equipamentos associados à organização de eventos com caráter periódico;

k) Despesas com a contratação de segurança privada;

l) Custos com recursos humanos não incluídos no ponto ii) da alínea b) do n.º 3;

m) Aquisições de serviços para gestão, execução ou implementação do projeto, que tenham como objetivo substituírem o papel do promotor na implementação do projeto;

n) IVA, exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 14.º

Incentivos a conceder nos projetos conjuntos

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 45 % das despesas elegíveis para as empresas aderentes, não podendo ultrapassar o valor de (euro) 20.000 para cada empresa aderente, e a 70 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o valor médio de (euro) 6.000 por cada empresa aderente, com os seguintes valores médios por área de investimento:

a) Até (euro) 1.500, por empresa, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Até (euro) 10.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Até (euro) 1.500, por empresa, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Até (euro) 5.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º;

e) Até (euro) 1.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º.

2 - Adicionalmente ao referido no número anterior, o projeto conjunto pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado para as empresas aderentes e de uma majoração de 15 % do valor do incentivo apurado para as associações, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;

b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado para as empresas aderentes superior a 70 %; e c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 18 meses de execução definido na alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.

3 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.

4 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.

Artigo 15.º

Critérios de avaliação nos projetos conjuntos

1 - Os projetos são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de abrangência do projeto na criação de novos serviços conjuntos de suporte aos potenciais clientes, identificados nos pontos i) a viii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, classificado da seguinte forma:

i) Pontuação correspondente às ações de investimento com despesa elegível:

(ver documento original) Para efeitos deste indicador não serão consideradas como ações de investimento as que não sejam consideradas relevantes no âmbito dos objetivos subjacentes ao projeto.

b) Critério B - Eficiência do projeto conjunto:

i) Indicador:

(1) Despesas elegíveis da associação com a gestão do projeto/Número de empresas.

ii) A classificação deste parâmetro é obtida através da comparação dos indicadores em todos os projetos candidatos, correspondendo a pontuação de 100 ao projeto com o indicador mais eficiente, correspondente ao menor valor, e 0 ao menos eficiente, correspondente ao maior valor, sendo os restantes projetos classificados de forma proporcional.

c) Critério C - Eficácia do projeto conjunto:

i) Indicadores:

(1) Custos distribuíveis/Custos individualizáveis;

(2) Número de estabelecimentos aderentes/Número de estabelecimentos existentes no centro urbano;

(3) Número de estabelecimentos aderentes/Número total de metros lineares do centro urbano.

ii) A classificação deste parâmetro é obtida através da comparação dos indicadores em todos os projetos candidatos, correspondendo a pontuação de 100 ao projeto com o indicador mais eficaz, correspondente ao maior valor, e 0 ao menos eficaz, correspondente ao menor valor, sendo os restantes projetos classificados de forma proporcional, correspondendo a classificação do critério ao valor médio das pontuações obtidas.

d) Critério D - caráter inovador do projeto, aferido da seguinte forma:

i) Na candidatura os promotores devem evidenciar o enquadramento do projeto nas seguintes prioridades de desenvolvimento:

(1) Divulgação conjunta da oferta comercial do centro urbano evidenciada através das ações previstas no projeto;

(2) Adesão do projeto a novas plataformas de promoção, nomeadamente as ligadas à utilização da Internet e das redes sociais, para promoção do centro urbano;

(3) Criação efetiva de serviços de apoio no local ao cliente excluindo os serviços habituais de informação;

(4) Associação a eventos de caráter transversal, internacionalmente reconhecidos por organizações supranacionais;

(5) Ligação a outros programas de apoio, nomeadamente, programas de estágio ou outros que promovam a integração de jovens no mercado de trabalho;

(6) Estejam localizados nas áreas abrangidas por Programas de Ação aprovados no âmbito de Parcerias para Regeneração Urbana, no âmbito do Regulamento Específico "Parcerias para a Regeneração Urbana", ou nas áreas explicitamente delimitadas para efeitos de ações de valorização comercial nos Programas Estratégicos aprovados no âmbito do Regulamento Específico "Redes Urbanas para a Competitividade e Inovação".

ii) Pontuação correspondente ao número de prioridades abrangidas pelo projeto:

(ver documento original) 2 - A pontuação final (PF) do projeto conjunto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,30A + 0,20B + 0,20C + 0,30D 3 - A PF será recalculada em sede de encerramento do projeto, para aferição do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º.

CAPÍTULO IV

Procedimento, execução e fiscalização

Artigo 16.º

Organismos técnicos competentes

1 - Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) emitir parecer especializado sobre a coerência dos projetos conjuntos e a capacidade técnica das associações promotoras para a sua implementação.

2 - Compete ao IAPMEI, I. P.:

a) Receber e registar as candidaturas dos promotores;

b) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e a viabilidade económica e financeira dos projetos;

c) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projetos;

d) Determinar a hierarquização dos projetos a que se refere a alínea anterior, com base na pontuação final obtida;

e) Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas de decisão relativas às candidaturas;

f) Publicar as decisões sobre as candidaturas na página eletrónica do IAPMEI, I. P.;

g) Validar os contratos submetidos pelos promotores para formalização da concessão dos incentivos financeiros;

h) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e proceder ao pagamento dos incentivos apurados;

i) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projetos;

j) Proceder ao encerramento dos projetos.

3 - Para efeitos de execução das competências referidas no número anterior, o IAPMEI, I. P., pode, nos termos da lei, recorrer ao parecer de outros órgãos da administração central e local, ou celebrar protocolos com outras entidades.

Artigo 17.º

Apresentação de candidaturas e restrições adicionais

1 - O aviso de abertura de cada concurso deve integrar, nomeadamente, os elementos relativos a cada concurso referidos no despacho previsto no número seguinte.

2 - As candidaturas são apresentadas através do envio pela via eletrónica, utilizando o formulário eletrónico disponível na página eletrónica do IAPMEI, I.

P., processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, datas de publicação das decisões, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase de candidaturas são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio.

3 - No despacho a que se refere o número anterior podem ser definidas restrições adicionais às disposições do presente Regulamento, nomeadamente:

a) Valores mínimos de pontuação final, abaixo dos quais os projetos são considerados não selecionados, independentemente da dotação orçamental da fase;

b) Limite aos setores de atividade beneficiários;

c) Limite ao número de candidaturas apresentadas por promotor;

d) Condições de elegibilidade;

e) Regras específicas para os projetos conjuntos;

f) Regras e limites à elegibilidade de despesa;

g) Despesas não elegíveis;

h) Condições de atribuição de incentivos, designadamente outras taxas e montantes máximos.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao IAPMEI, I. P., a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 50 dias úteis contado desde a data limite de cada fase de candidatura.

2 - O parecer especializado referido no n.º 1 do artigo 16.º deve ser proferido no prazo máximo de 25 dias úteis contado desde a data limite de cada fase de candidatura.

3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação ao promotor, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis contado a partir do dia seguinte ao da formulação do pedido, findo o qual a ausência de resposta implica a exclusão da candidatura.

Artigo 19.º

Processo de decisão

1 - No prazo máximo de cinco dias após a análise das candidaturas, o IAPMEI, I. P., envia à DGAE as propostas de decisão para apreciação em sede de comissão de investimentos, constituída nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 1359/2006, de 4 de dezembro.

2 - A comissão de investimentos decide no prazo de cinco dias úteis após a receção da proposta de decisão.

3 - Os projetos são hierarquizados por região, com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, por ordem crescente de investimento elegível do projeto, sendo selecionados até ao limite orçamental da região, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado, por decisão do membro do Governo responsável pela área do comércio.

4 - Os projetos que, no âmbito de uma fase, são considerados elegíveis mas não selecionados, não transitam para a fase seguinte.

5 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é publicada na página eletrónica do IAPMEI, I. P., na data definida no despacho de abertura da fase do membro do Governo responsável pela área do comércio.

6 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à atribuição do incentivo requerido, os promotores podem no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação da decisão na página eletrónica do IAPMEI, I. P., pronunciar-se em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

7 - Os projetos que, em virtude de reapreciação resultante das alegações apresentadas ao abrigo do número anterior, venham a obter uma pontuação que lhes teria permitido a inclusão no conjunto de projetos selecionados, são apoiados no âmbito da fase a que se apresentaram.

8 - Sempre que estiverem reunidas as necessárias condições técnicas, são utilizados meios de comunicação eletrónica nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e controlo.

Artigo 20.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A formalização da concessão de incentivos é feita através de um contrato cuja minuta é disponibilizada pelo IAPMEI, I. P.

2 - O contrato é submetido pelo promotor junto do IAPMEI, I. P., conjuntamente com todos os elementos que permitam comprovar as condições de acesso, de elegibilidade e de aprovação aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis ao promotor, no prazo de 20 dias úteis contado desde a data de publicação da decisão de concessão do incentivo na página eletrónica do IAPMEI, I. P., determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

4 - A não apresentação, pelo promotor, de pedidos de pagamento válidos nos seis meses seguintes ao termo do prazo de execução do projeto, definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º no caso dos projetos individuais de modernização comercial, ou na alínea i) do número 1 do artigo 12.º no caso dos projetos conjuntos de modernização comercial, determina a caducidade do contrato.

Artigo 21.º

Pagamentos

O pagamento do incentivo é processado nos termos definidos na norma de pagamentos aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio e publicitada na página eletrónica do IAPMEI, I. P.

Artigo 22.º

Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 23.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - Além das obrigações das entidades beneficiárias definidas no artigo 13.º do enquadramento nacional, os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e de segurança social;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo da execução, fiscalização e encerramento do projeto;

d) Comunicar ao IAPMEI, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais exigíveis ao exercício da respetiva atividade no estabelecimento alvo do incentivo;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) Manter, na entidade, um processo, devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

i) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do enquadramento nacional, as entidades beneficiárias devem publicitar no local de realização do projeto, a concessão do incentivo financeiro, de acordo com modelo a aprovar na norma de pagamentos referida no artigo 21.º;

j) Comprovar o pagamento da despesa correspondente aos adiantamentos efetuados contra fatura nos prazos definidos para o efeito;

k) Manter os pressupostos de avaliação que deram origem à seleção do projeto, nomeadamente no que respeita à pontuação final do projeto;

l) Ser titular de conta bancária específica para realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo o pagamento das despesas, o recebimento dos incentivos e o pagamento e recebimento de contrapartidas financeiras relacionadas com o projeto.

2 - No caso dos projetos conjuntos, as contas bancárias identificadas na alínea l) do número anterior, devem igualmente ser usadas para todos os movimentos financeiros decorrentes do projeto conjunto, nomeadamente:

a) A entrega, às empresas aderentes, dos incentivos recebidos pela associação destinados à comparticipação dos custos individualizáveis;

b) A entrega, à associação promotora, por parte das empresas aderentes, das verbas necessárias ao pagamento dos custos distribuíveis contratados pela associação;

c) O pagamento, à associação promotora, da contrapartida privada dos custos indivisíveis suportados pela associação.

3 - No caso dos projetos conjuntos, a associação promotora deve divulgar publicamente, no prazo de um mês contado desde o recebimento de cada tranche de incentivo, um relatório de execução do projeto que identifique:

a) As empresas aderentes e montantes de investimento executado, dividido por custos distribuíveis e individualizáveis;

b) As entidades fornecedoras contratadas, o procedimento de seleção usado e o valor de cada contrato de fornecimento;

c) O saldo global do projeto no que respeita a despesas elegíveis e incentivo contratados e executados.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do enquadramento nacional, os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, I. P., bem como a manter o estabelecimento em funcionamento e os postos de trabalho criados no âmbito do projeto, até três anos contados após a data de celebração do contrato de concessão do incentivo financeiro.

Artigo 24.º

Acompanhamento, controlo e fiscalização

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados com base nos seguintes procedimentos:

a) A verificação financeira do projeto tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um TOC ou ROC, de acordo com o regime aplicável à contabilidade da empresa em causa, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram corretamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o SNC;

b) A verificação da concretização física do projeto tem por base um relatório de execução do projeto, da responsabilidade do IAPMEI, I. P., tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.

2 - Para efeitos da determinação das datas de início e de conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e da última fatura imputável ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura excecionalmente abrangidas pelo incentivo nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º.

3 - Em sede de execução, é aceite uma tolerância não prorrogável de três meses para a conclusão do projeto, sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo, podendo estas ser consideradas para efeito da pontuação final do projeto.

4 - A verificação dos projetos de investimento pelo IAPMEI, I. P. pode ser feita por amostragem, a qual não deve ser inferior a 50 % da despesa elegível apurada, em cada fase de seleção.

Artigo 25.º

Aquisições de bens e serviços

Só são objeto de comparticipação, em sede de execução, as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:

a) As aquisições devem ser efetuadas a custos médios do mercado, podendo o IAPMEI, I. P., proceder à respetiva adequação dos valores;

b) As aquisições devem ser efetuadas em condições de mercado a entidades que possuam capacidade para assegurar os fornecimentos previstos;

c) As aquisições ao mesmo fornecedor no âmbito do projeto de valor conjunto superior a (euro) 25.000, devem estar suportadas através de consulta a pelo menos três entidades;

d) As aquisições efetuadas pelas associações devem ser objeto dos procedimentos decorrentes do regime de contratação pública aplicável àquelas entidades;

e) As aquisições não podem ser efetuadas a entidades com as quais o promotor, as empresas aderentes ou os respetivos dirigentes e familiares de primeiro grau, possuam ligações diretas ou indiretas de capital;

f) Os pagamentos das despesas do projeto devem ser efetuados, exclusivamente, através de meio bancário que permita identificar inequivocamente que o destinatário do pagamento corresponde à entidade fornecedora, através de conta bancária específica por entidade beneficiária, criada para realização dos pagamentos do projeto.

Artigo 26.º

Resolução do contrato

1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente pelo IAPMEI, I. P., desde que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objetivos e obrigações legais e contratuais, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão, bem como a pontuação final do projeto;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária fica impedida de candidatar-se a apoios desde a data da resolução até cinco anos, a contar da data da devolução integral dos incentivos.

ANEXO A

Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado

por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades beneficiárias dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia financeira (AF) não inferior a 0,15, calculada através da seguinte fórmula:

AF = (Cpe/Ae)

em que:

Cpe = Capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

Ae = Ativo da empresa.

2 - Para o cálculo dos indicadores referidos no número anterior será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura.

3 - No caso de insuficiência de capital próprio, o promotor poderá demonstrar até ao momento da assinatura do contrato, a realização dos aumentos de capital social ou prestações suplementares, que permitam suprir o capital em falta e cumprir o rácio referido no n.º 1, não podendo estes valores ser considerados para efeitos do número seguinte.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20% de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:

NCP = (CPp/lp)

em que:

CPp = Novos capitais próprios para financiamento do projeto, incluindo aumentos de capital, prestações suplementares e suprimentos de sócios, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do ativo total líquido do ano anterior ao da candidatura.

Ip = Montante do investimento elegível do projeto.

5 - A demonstração da realização dos aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, que sejam necessários para o cumprimento do rácio definido no número anterior face ao investimento elegível executado, deverá ser efetuada até à avaliação final do projeto por parte do IAPMEI, I. P.

ANEXO B

Plano de ação

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, o plano de ação conjunto deve conter as seguintes informações:

a) Caracterização do centro urbano e identificação dos estabelecimentos comerciais;

b) Identificação de ameaças, oportunidades, pontos fortes e pontos fracos do centro urbano;

c) Identificação e quantificação dos objetivos estratégicos a atingir com o projeto;

d) Identificação e fundamentação das ações a desenvolver no projeto com vista ao cumprimento dos objetivos;

e) Justificação do contributo das ações para a dinamização e promoção continuada do centro urbano bem como para a criação de serviços conjuntos de suporte ao cliente;

f) Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis, os custos comuns distribuíveis pelas empresas e respetivos critérios de imputação, bem como os custos a incorrer individualmente por cada empresa;

g) Procedimentos de contratação a adotar pela associação no caso dos custos distribuíveis e custos indivisíveis;

h) Financiamento do custo global, identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos;

i) Identificação da forma escolhida para divulgação pública do relatório de execução do projeto;

j) Atividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa;

k) Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/24/plain-310680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1297/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-04 - Portaria 1359/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 287/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 65/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 287/2007, de 17 de Agosto, que aprova o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 143/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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