de 24 de Abril
A segurança dos produtos e a reparação dos danos causados por produtos defeituosos constituem imperativos sociais que, em sede de mercado interno, a Comunidade Europeia visou salvaguardar através da Directiva n.º 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, e da Directiva n.º 1999/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, que a alterou e que agora é transposta.Esta directiva visa alargar o princípio da responsabilidade objectiva previsto na Directiva n.º 85/374/CEE a todos os tipos de produtos, incluindo os produtos agrícolas, designadamente às matérias-primas agrícolas e aos produtos da caça. Nesta medida, o produtor ou o importador destes produtos constitui-se na obrigação geral de indemnizar independentemente de culpa, circunstância que contribui para aumentar o nível de protecção dos consumidores e restaurar a confiança destes últimos na segurança da protecção agrícola, encorajando os produtores e os importadores a respeitar escrupulosamente as normas e medidas de protecção aplicáveis e a adoptar uma atitude responsável no que respeita à segurança das matérias-primas agrícolas.
De igual modo, possibilita-se a aplicação do regime da responsabilidade objectiva às matérias-primas agrícolas em todos os países da União, suprimindo-se assim os riscos de distorção de concorrência no mercado único resultante das disparidades entre os regimes de responsabilidade aplicáveis àquelas e as dificuldades resultantes da determinação precisa da fronteira entre as matérias-primas agrícolas e os produtos transformados.
Tendo também por esteio uma cada vez maior defesa dos interesses dos consumidores, elimina-se o limite máximo de indemnização a aplicar no caso concreto, circunstância que justifica um prazo de vacatio legis especial, com vista a permitir a eventuais interessados a adopção de medidas que entenderem convenientes para a salvaguarda dos seus interesses, designadamente no que se refere aos respectivos contratos de seguro.
Finalmente, procedeu-se à actualização do valor da franquia ao mesmo tempo que passou a estar consagrado também em euros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.
Artigo 9.º
Limites
Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100 241$00.»Norma revogatória
São revogados os n.os 2 do artigo 3.º e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.