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Portaria 206-B/2015, de 14 de Julho

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Sumário

Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Texto do documento

Portaria 206-B/2015

de 14 de julho

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O RJACSR visa a simplificação dos procedimentos, entre os quais o da mera comunicação prévia que ora se aplica a um maior número de atividades.

O n.º 3 do artigo 7.º do RJACSR prevê que os dados e elementos instrutórios a constar das meras comunicações prévias são aprovados por portaria conjunta pelos membros do governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pelo Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do RJACSR, anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias relativas às atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Mera comunicação prévia

1 - As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas aos estabelecimentos e armazéns referidos nas alíneas a) a d) e h) a l), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular;

c) Os códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) relativos às atividades a desenvolver no estabelecimento ou armazém;

d) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

e) O tipo de localização (arruamento, centro comercial, outro);

f) A área de venda, ou a área do estabelecimento, ou a capacidade do estabelecimento, ou a área de armazenagem, consoante se trate, respetivamente, de um estabelecimento de comércio, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, ou de um armazém;

g) As secções acessórias destinadas a atividades industriais, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º;

h) O número de pessoas ao serviço, no estabelecimento;

i) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém.

2 - As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR relativas às atividades previstas nas alíneas e) e f), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm os seguintes elementos:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Identificação das atividades a exercer e correspondente código da CAE;

c) Indicação da data de início de atividade.

3 - As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na alínea g), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm, para além dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os seguintes:

a) O local onde pretende realizar a feira;

b) O código da CAE relativo à atividade a desenvolver;

c) O projeto de regulamento da feira nos termos do n.º 1 do artigo 77.º;

d) O comprovativo da autorização para utilização de espaço do domínio público de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º, quando aplicável;

e) O período de realização da feira.

4 - As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na alínea m), a efetuar nos termos previstos no artigo 20.º do mesmo diploma, contêm, para além dos seguintes elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os seguintes elementos:

a) Identificação da atividade a exercer em unidade de restauração ou de bebidas móvel, amovível ou fixa de uso temporário e respetivo código da CAE;

b) Localização da unidade referida na alínea anterior;

c) O comprovativo da autorização para utilização de espaço do domínio público de acordo com o estabelecido no artigo 138.º;

d) Data de início ou período da prestação de serviço;

e) Declaração do titular de exploração em como cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios, nos termos do disposto no artigo 137.º do RJACSR.

5 - As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na alínea n), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm, para além dos elementos referidos nas alíneas a) a e), h) e i) do n.º 1:

a) A indicação do responsável técnico, com nome e número de identificação fiscal;

b) O certificado de qualificações de técnico de serviços funerários.

6 - Nas meras comunicações prévias apresentadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do RJACSR é ainda indicado o tipo de alteração.

7 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos na presente Portaria, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, e do n.º 10 do artigo 20.º do RJACSR.

8 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam o número do documento, ou os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

1 - A presente Portaria entra em vigor no dia 15 de julho de 2015.

2 - Até à data da disponibilização dos formulários eletrónicos no Balcão do Empreendedor, a mera comunicação prévia é realizada de acordo com os procedimentos vigentes nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 13 de julho de 2015. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 19 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 18 de junho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 18 de junho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/983297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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