de 14 de julho
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
O RJACSR visa a simplificação dos procedimentos, entre os quais o da mera comunicação prévia que ora se aplica a um maior número de atividades.
O n.º 3 do artigo 7.º do RJACSR prevê que os dados e elementos instrutórios a constar das meras comunicações prévias são aprovados por portaria conjunta pelos membros do governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pelo Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do RJACSR, anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias relativas às atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Mera comunicação prévia
1 - As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas aos estabelecimentos e armazéns referidos nas alíneas a) a d) e h) a l), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular;
c) Os códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) relativos às atividades a desenvolver no estabelecimento ou armazém;
d) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
e) O tipo de localização (arruamento, centro comercial, outro);
f) A área de venda, ou a área do estabelecimento, ou a capacidade do estabelecimento, ou a área de armazenagem, consoante se trate, respetivamente, de um estabelecimento de comércio, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, ou de um armazém;
g) As secções acessórias destinadas a atividades industriais, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º;
h) O número de pessoas ao serviço, no estabelecimento;
i) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém.
2 - As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR relativas às atividades previstas nas alíneas e) e f), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm os seguintes elementos:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Identificação das atividades a exercer e correspondente código da CAE;
c) Indicação da data de início de atividade.
3 - As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na alínea g), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm, para além dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os seguintes:
a) O local onde pretende realizar a feira;
b) O código da CAE relativo à atividade a desenvolver;
c) O projeto de regulamento da feira nos termos do n.º 1 do artigo 77.º;
d) O comprovativo da autorização para utilização de espaço do domínio público de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º, quando aplicável;
e) O período de realização da feira.
4 - As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na alínea m), a efetuar nos termos previstos no artigo 20.º do mesmo diploma, contêm, para além dos seguintes elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os seguintes elementos:
a) Identificação da atividade a exercer em unidade de restauração ou de bebidas móvel, amovível ou fixa de uso temporário e respetivo código da CAE;
b) Localização da unidade referida na alínea anterior;
c) O comprovativo da autorização para utilização de espaço do domínio público de acordo com o estabelecido no artigo 138.º;
d) Data de início ou período da prestação de serviço;
e) Declaração do titular de exploração em como cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios, nos termos do disposto no artigo 137.º do RJACSR.
5 - As meras comunicações prévias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, relativas à atividade prevista na alínea n), a efetuar nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma, contêm, para além dos elementos referidos nas alíneas a) a e), h) e i) do n.º 1:
a) A indicação do responsável técnico, com nome e número de identificação fiscal;
b) O certificado de qualificações de técnico de serviços funerários.
6 - Nas meras comunicações prévias apresentadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do RJACSR é ainda indicado o tipo de alteração.
7 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos na presente Portaria, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, e do n.º 10 do artigo 20.º do RJACSR.
8 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam o número do documento, ou os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
1 - A presente Portaria entra em vigor no dia 15 de julho de 2015.
2 - Até à data da disponibilização dos formulários eletrónicos no Balcão do Empreendedor, a mera comunicação prévia é realizada de acordo com os procedimentos vigentes nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 13 de julho de 2015. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 19 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 18 de junho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 18 de junho de 2015.