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Decreto-lei 340/82, de 25 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/82

de 25 de Agosto

Têm vindo as autarquias locais a regulamentar, de harmonia com a perspectiva e os condicionalismos locais, a ocupação e a exploração dos mercados municipais.

Nada obsta e, pelo contrário, tudo aconselha que assim se continue a proceder. Existem, porém, aspectos gerais e comuns de interesse público que urge aproximar da nova dinâmica comercial defendida de forma programática e sistemática pelo Governo, com vista a obter-se simultaneamente a defesa do consumidor e uma maior profissionalização e especialização do abastecimento. Contudo, sempre caberá às autarquias locais, no âmbito da sua competência, desenvolver e adaptar à sua própria realidade os comandos genéricos que ora se consignam em diploma legal.

Considera-se, finalmente, que o Decreto-Lei 220/76, de 29 de Março, que procurou definir e consagrar alguns princípios gerais aplicáveis a esta matéria, se encontra manifestamente desactualizado e a carecer de profunda revisão.

Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Compete à assembleia municipal definir, em regulamento próprio e sem prejuízo do disposto no presente diploma, as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as de efectiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado.

Art.º 2.º As câmaras municipais poderão conceder a pessoas singulares e colectivas o título de ocupante dos locais a que se refere o artigo anterior.

Art.º 3.º A direcção efectiva desses locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela câmara municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido.

Art.º 4.º Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de, no máximo, 2 lugares no mesmo mercado municipal.

Art.º 5.º Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela respectiva câmara municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Art.º 6.º - 1 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

Art.º 7.º - 1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Art.º 8.º Depende de prévia autorização camarária a realização de obras no interior dos lugares ocupados.

Art.º 9.º As taxas de ocupação, na sua fixação e evolução, estão sujeitas aos termos previstos na Lei das Finanças Locais.

Art.º 10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art.º 11.º É revogado o Decreto-Lei 220/76, de 29 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/25/plain-19337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-29 - Decreto-Lei 220/76 - Ministério do Comércio Interno

    Fixa as condições de ocupação e exploração dos lugares nos mercados municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-03 - Decreto Legislativo Regional 8/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2023-11-16 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 1 de Julho de 2021 no Processo n.º 48/21.1BALSB - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Um contrato de utilização de espaço em mercado municipal em que foi estipulada, no âmbito da autonomia contratual das partes, uma cláusula que atribui apenas a uma delas (o Operador do espaço/loja) o direito de se opor à renovação do contrato no termo do prazo ou das suas renovações, é interpretável no sentido de vedar à contraparte o exercício desse mesmo direito de o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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